CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS

Por João de Carvalho Leite

Visando facilitar o entendimento a respeito da contribuição previdenciária dos agentes políticos diante da polêmica gerada quando de sua instituição pela Lei 9506/97, bem como, da consideração de sua inconstitucionalidade  conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 351.717/PR e da suspensão de sua execução pela Resolução 26, de 21/06/2005, do Senado Federal, e ainda, da instituição, novamente, da mesma contribuição pela Lei 10.887, de 18/06/2004, temos o que segue:

Instituição da Contribuição pela Lei 9.506/97

Acrescentou, na época, a letra "h" no inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91:

"h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"

O § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 deu, na época, nova redação ao artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da Previdência Social, dispondo como segurado obrigatório da Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Quando da edição da Lei Ordinária 9.506/97, a Constituição Federal, em seu artigo 195, Inciso II, dispunha que: 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I -

(...)

II - dos trabalhadores;"  

 

Declaração de Inconstitucionalidade

Declaração de Inconstitucionalidade da alínea "h" do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.

Tendo em vista que o artigo 195 da CF não contemplou os agentes políticos por eles não serem considerados "trabalhadores", e como não se tratava de instituição de contribuição sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros", o disposto no artigo 13, § 1º da Lei nº 9.506/97 foi declarado inconstitucional, em 08.10.03, DJ de 21.11.2003, conforme Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 351.717/PR  (Esta decisão beneficiou, na época, somente o impetrante da ação)

Suspensão da Execução

Suspensa a execução da alínea "h" do Inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91, em 22/06/2005.

Com base na decisão do STF/PR, foi suspensa pelo Senado Federal a execução da alínea "h" do Inciso I do Artigo 12 da Lei Federal nº 8212/91, conforme Resolução nº 26. Isso porque a criação de nova figura de segurado obrigatório da Previdência Social somente poderia ter ocorrido por meio de lei complementar.  

Alteração na Constituição Federal

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o Inciso II do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

           I - ... 

 

 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, ...;"  

 

A Emenda Constitucional nº 20/98, incluiu, ainda, o  § 13 no artigo 40 da CF:

 

"§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." 

Com isso, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários – incluídos os agentes políticos estaduais e municipais - passaram a se sujeitar ao RGPS.

Instituída novamente a Contribuição, agora pela Lei 10.887/2004 

Acrescentou a letra "j" no inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91:

"j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"

Com as alterações constitucionais trazidas pela EC 20/98, ficou afastada a reserva da lei complementar, possibilitando que nova lei ordinária, no caso, a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, viesse a acrescentar a letra "j" ao inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91, tornando os agentes políticos obrigados ao pagamento da contribuição previdenciária sobre seus subsídios. Esta Lei foi editada entre a declaração da inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE nº 351.717/PR, em 08/10/2003, e o Ato do Senado Federal, de 22/06/2005, que suspendeu a execução da alínea "h" do Inciso I do Artigo 12 da Lei Federal nº 8212/91, pela Resolução nº 26.

Situação a partir de 19/09/2004 - Constitucionalidade da contribuição 

Desta forma, a partir de 21 de junho de 2004 - data da publicação da Lei nº 10.887, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004, é indiscutível a obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos agentes políticos sobre seus subsídios para o INSS, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. No entanto, é de salientar que, se a vinculação a regime próprio de previdência for concomitante com outras atividades remuneradas, situação bem comum no caso de vereadores, o agente político será segurado obrigatório em relação a cada atividade desenvolvida, mesmo se a vinculação se der a regimes previdenciários diferentes, podendo ser, como exemplo, contribuinte de regime próprio de previdência social na qualidade de servidor público titular de cargo efetivo e contribuinte do regime geral de previdência social, na qualidade de vereador.

Vejam a Portaria nº 133, de 02/05/2006, do Ministério da Previdência Social, que disciplina os procedimentos a serem adotados em função da Resolução nº 26 do Senado Federal, que suspendeu até 18/09/2004 a execução da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

Vejam também a Portaria Conjunta RFB / INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o requerimento de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e dá outras providências.

 Matéria disponibilizada neste site em 30/07/2005, acrescentado o penúltimo parágrafo em 10/05/2006 e o último em 12/01/2009.

   Colaboração:

www.contabiliza.com.br

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