MANUAL DA GFIP/SEFIP - PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4

 

Capítulo I – Orientações Gerais

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1 - O QUE É GFIP

1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social

1.2 – Retificação de informações

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR

4 - O QUE DEVE SER INFORMADO

5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS

6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social

7 – COMO RECOLHER E INFORMAR

7.1 - Modalidade

7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP

7.3 - GFIP/SEFIP distintas

8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS

9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS

10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL

11.1 – Comprovantes para o FGTS

11.2 – Comprovantes para a Previdência Social

11.3 – Número referencial do arquivo - NRA

11.4 – Número de controle

12 - PENALIDADES

13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

14 - Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS (Lei nº 8.036/90) e de Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/01) – por Remuneração

15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

15.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

15.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

 

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP3ManForm.htm ==================================================================

Colaboração: www.contabilizando.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo I – Orientações Gerais

1 - O QUE É GFIP

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.

Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, era denominado GFIP. A partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.

Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.

A Circular CAIXA nº 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005.

Após a transmissão do arquivo pela Internet, o Conectividade Social disponibiliza o arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para geração da GRF - Guia de Recolhimento, a ser utilizada pelo empregador no recolhimento do FGTS.

O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.

Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisório do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), exceto quando se tratar de empregado doméstico.

1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social

Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), pelo Conectividade Social. GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico.

Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

·    Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

·    Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;

·    Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;

·    Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

·    Relação de Tomadores/Obras – RET;

·    Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

·    Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS.

Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.

Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

·    Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

·    Comprovante de Declaração à Previdência;

·    Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;

·    Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

·    Relação de Tomadores/Obras – RET;

·    Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.

Atenção:

A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado, ou salvos em formato PDF, para guarda magnética e posterior impressão. Somente a RE faz parte do arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético. Observar a nota 1 do item 13.

1.2 – Retificação de informações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V deste Manual.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo NRA.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2.

NOTA:

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

 

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.

A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

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3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR

a)       segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91);

b)       contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

c)        órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;

d)       segurado facultativo;

e)       candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.

 

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4 - O QUE DEVE SER INFORMADO

a)     Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.

 

b)     Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:

·  remunerações dos trabalhadores;

·  comercialização da produção;

·  receita de espetáculos desportivos/patrocínio;

·  pagamento a cooperativa de trabalho.

 

c)      Outras informações:

·  movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

·  salário-família;

·  salário-maternidade;

·  compensação;

·  retenção sobre nota fiscal/fatura;

·  exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;

·  valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

·  valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).

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5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Compet.

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP

Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

 

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

 

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

NOTAS:

1.      Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.

2.      Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

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6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a)    recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b)    apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c)    apenas informações à Previdência Social.

O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

NOTA:

1. No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.

 

6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS

A Guia de Recolhimento do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal. Observar o disposto no subitem 4.3 do Capítulo III.

O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.

6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação da Previdência – GPS – no mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador até:

o dia 02 (dois):

- para as empresas em geral e nos casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo, para as competências anteriores a janeiro de 2007;

- no caso de reclamatória trabalhista.

o dia 10(dez):

- para as empresas em geral e nos casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo a partir da competência janeiro de 2007.

o dia 15 (quinze):

- para os contribuintes individuais, empregadores domésticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados.

Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.

As contribuições previdenciárias referentes à competência 13 devem ser recolhidas até o dia 20/12 do ano a que se refere a competência.

O recolhimento da contribuição à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.

Atenção:

1.        A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

2.        A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei n° 9.983, de 14/07/2000.

3.        A declaração dos dados constantes da GFIP/SEFIP, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.

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7 – COMO RECOLHER E INFORMAR

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.

Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.

Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.

Para compreender melhor o disposto acima, é necessária, primeiramente, uma abordagem sobre os conceitos de “modalidade” e “chave de uma GFIP/SEFIP”, o que é feito nos subitens 7.1 e 7.2.

7.1 - Modalidade

O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação ou confirmação de informações, não aplicável ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:

MODALIDADE

FINALIDADE

      Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.

A seguir, a utilização de cada modalidade:

a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)

Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)

Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

c) Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)

Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.

Exemplo:

O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade branco para geração da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores não foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.

Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características:

·    Para os 90 trabalhadores já informados anteriormente, deve ser utilizada a modalidade 9;

·    Para o trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a Previdência deve ser utilizada a modalidade branco;

·    Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.

Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmissão, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido e gerando a GRF apenas do trabalhador da modalidade branco, gera ainda, o relatório de confissão de não recolhimento de valores do FGTS para o valor indicado na modalidade 1.

NOTAS:

1.      Para competência anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 1.

2.   Para os códigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e 650, podem ser utilizadas as      modalidades branco, 1 e 9.

3.   Para os códigos exclusivos do FGTS (145, 307, 317, 327, 337, 345 e 640) deve ser utilizada somente a modalidade branco, devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se refere o movimento, ou seja, os trabalhadores já informados anteriormente não devem ser confirmados na modalidade 9. Para retificação ao FGTS das informações prestadas incorretamente ou indevidamente, observar as orientações contidas na Circular CAIXA que trata da matéria.

4.   Para o código 211 podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.

5.   Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 9.

6.   Para a competência 13, podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.

7.   A modalidade branco pode ser utilizada para as categorias exclusivas da Previdência, caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS.

8.   Para os códigos 418 e 604 não são utilizadas as modalidades.

9    Caso o empregador/contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do FGTS correspondente a GFIP/SEFIP na qual a modalidade informada seja branco, esta modalidade é convertida em modalidade 1, após 60 dias da data da transmissão do arquivo, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia.

7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP

O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam. A chave é composta, em regra, pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS.

Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave.

Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS – CNPJ/CEI do tomador.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e tomador de serviço (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

Para o código 650, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo número do processo, vara e período. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS – Número do processo/vara/período.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

NOTAS:

1.      Também na hipótese da trasmissão de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alteração cadastral e considerando a chave utilizada na abertura do movimento, esta GFIP/SEFIP é tratada como retificadora pela Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle. Assim, para a geração do registro de alteração cadastral do SEFIP que tem por objetivo tratamento no cadastro FGTS, deve ser utilizado, na abertura de movimento, o código de recolhimento 660 que é exclusivo do FGTS.

2.      É possível haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competência, para o empregador/contribuinte, desde que sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de serviço (para os códigos 130, 135 e 608) ou número do processo/vara/período (para o código 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.

3.      Para os códigos 150, 155 e 211, o conjunto de informação de todos os tomadores de serviço/obras de construção civil de um mesmo código é considerado uma GFIP/SEFIP, uma vez que o CNPJ/CEI do tomador/obra não é um dado componente da chave. Por esta razão, as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas obrigatoriamente num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP.

4.      Os empregadores/contribuintes que utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administração num mesmo arquivo NRA.SFP, compondo uma GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador/obra. Para a Previdência, caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes, cada arquivo transmitido substituirá o anterior, para a mesma chave. As empresas construtoras que utilizam os códigos 150 e 155, na mesma competência, devem informar o pessoal administrativo no código 150.

5.      Para um mesmo FPAS, é incompatível a informação dos códigos de recolhimento 115 e 150, na mesma competência, bem como a informação dos códigos 115 e 155, também na mesma competência. Caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150 ou 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada como válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida.

6.      Para os códigos 130, 135 e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.

Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um tomador em cada movimento.

7.      Para a cooperativa de trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211, e os trabalhadores da administração da cooperativa em GFIP/SEFIP com código 115 (ou em código próprio, dependendo da situação, como o 155, por exemplo).

8.      Para competências em que há apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio papel, a nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, substituirá todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdência para o CNPJ/CEI e competência, observadas as exceções para os casos de trabalhador avulso não portuário e para os códigos 155/908, 650/904 e 608/910, previstas no item 4 do Capítulo V.

7.3 - GFIP/SEFIP distintas

Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

a)       competência, inclusive competência 13, observada a nota 5;

b)       código de recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;

c)        estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI, observado o item 9;

d)       FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;

e)       tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 e 1.3, e item 2 do Capítulo IV);

f)          número de processo / vara / período referente às informações declaradas nos códigos 650 e 660.

Para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.

Para a Previdência, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, é considerada como retificadora. Observar o disposto no item 10 do Capítulo IV, quanto às orientações específicas para a Previdência Social.

NOTAS:

1.        Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

2.        Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.

3.        Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.

Exemplo: empresa de trabalho temporário, de jornalismo, agroindústria, frigorífico e comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo.

4.        Não devem ser entregues GFIP/SEFIP com os FPAS 620, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP/SEFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP/SEFIP da atividade principal.

Exemplo:

Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP/SEFIP da atividade principal (FPAS 507).

5.        A partir do ano de 2005, torna-se obrigatória a transmissão de GFIP/SEFIP para a competência 13, sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos de 1999 a 2004. Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competência 13, observar o disposto no item 9 do Capítulo IV.

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8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada.

A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003. C

Da competência janeiro de 2002 até a competência dezembro de 2006, os recolhimentos mensais ao FGTS devem ser acrescidos da Contribuição Social, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. O art. 2º da referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Ficam isentas dessa contribuição social de 0,5%:

a)       as empresas optantes pelo SIMPLES Federal, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b)       as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;

c)        as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim, entre as competências 01/2002 e 12/2006, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

As GFIP/SEFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declaração ao FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos.

Para que o empregador possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar a transmissão do arquivo com a modalidade 1 (declaração).

Caso o empregador/contribuinte já tenha transmitido o arquivo NRA.SFP sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declaração ao FGTS e à Previdência, para efetuar a quitação dos valores devidos ao FGTS, deverá gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7.1).

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competência 08/2005, com a modalidade 1. Posteriormente, para efetuar o recolhimento do FGTS devido, da competência 08/2005, deverá gerar outra GFIP/SEFIP, com a modalidade branco, contendo os mesmos dados e fatos geradores informados no arquivo anterior, sendo necessária a transmissão do novo arquivo pelo Conectividade Social, para geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF.

8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS

Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.

Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.

Atenção:

1.      Havendo diferença de remuneração em decorrência de rescisão complementar, a quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado.

2.      Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a título de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13º Salário.

 

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9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a)       utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

b)       manter arquivada, em documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”, conforme determinação expressa no item 13;

c)        centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.

A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

a)       empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;

b)       contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.

Exemplo:

A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo código de Centralização (centralizadora), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.

Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem empregados com recolhimento (modalidade branco), mantendo os demais como centralizados.

O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.

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10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento.

O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos do FGTS (conforme item 9).

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ação.

Poderá ser utilizado canais alternativos como lotéricos, canais de auto-atendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.

Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e internet banking, é considerado como efetivo município de recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta corrente.

O arquivo NRA.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

NOTAS:

1.      Após a transmissão eletrônica do arquivo, o Conectividade Social disponibilizará o SELO e o PROTOCOLO de transmissão.

2.      O SELO é o arquivo que possibilitará a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada à rede arrecadadora para o recolhimento do FGTS.

3.      O PROTOCOLO é o comprovante de transmissão da GFIP/SEFIP para a Previdência Social e para a CAIXA.

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11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL

11.1 – Comprovantes para o FGTS

O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:

a)       GRF – Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

b)       Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

c)        Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social.

11.2 – Comprovantes para a Previdência Social

A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos:

a)       Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

b)       Comprovante de Declaração à Previdência;

c)        Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.

NOTAS:

1.      Para a GFIP/SEFIP com códigos 130, 150 e 211, é gerado apenas um Comprovante de Declaração à Previdência, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento.

2.      Para a GFIP/SEFIP com códigos 135 e 155, é gerado um Comprovante de Declaração à Previdência para cada tomador/obra participante do movimento.

3.      Os documentos referidos acima comprovam o recolhimento ao FGTS e a transmissão das informações. Quando solicitada a apresentação da GFIP/SEFIP pelos órgãos requisitantes, devem ser apresentados os documentos referidos no subitem 1.1 deste capítulo.

4.      As empresas prestadoras de serviço devem fornecer ao tomador de serviço cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RET e da RE em que consta a identificação do respectivo tomador.

11.3 – Número referencial do arquivo - NRA

A partir da versão 8.0, o SEFIP gera um número referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao conteúdo do campo Nº Arquivo dos relatórios gerados no fechamento do movimento, conforme subitem 1.1 deste capítulo, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio.

11.4 – Número de controle

O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declaração à Previdência e no Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, e é único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV.

 

NOTA:

Na RET são impressos dois números de controle em cada página, sendo um referente ao empregador/contribuinte (empresa) e o outro referente ao tomador/obra.

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12 - PENALIDADES

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:

·    Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

·    Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

·    Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. 

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.   

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).

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13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar:

·        pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90:

- a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF;

- a Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

- a Relação de Tomadores/Obras – RET;

- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais de Trabalhador;

- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações de Endereço do Trabalhador;

- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais do Empregador;

- o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; e

- o arquivo NRA.SFP. 

·        os documentos que compõem a GFIP/SEFIP para aPrevidência Social (ver subitem 1.1 deste capítulo) até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a)     para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b)     por exigência legal.

NOTAS:

1.      O arquivo NRA.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

2.      Uma cópia do arquivo NRA.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.

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14 - Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS (Lei nº 8.036/90) e de Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/01) – por Remuneração

Quando não for recolhido o FGTS devido na competência, o empregador/contribuinte deve transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo NRA.SFP com Modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia.

Neste caso, ao efetuar o fechamento, o SEFIP exibirá uma tela com o resumo das informações do arquivo, contendo o campo Informe a data de posição da confissão, onde o empregador/contribuinte deverá confirmar a data constante do campo, para competência no prazo, ou informar a data de posição da confissão de débito, para competências em atraso. Assim, os valores declarados são considerados na data informada no referido campo, para efeito de apuração de débitos, neste ato, confessados espontaneamente. A data em questão é considerada para todas as declarações participantes de um mesmo arquivo SEFIP.

Somente após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social é possível imprimir o Comprovante/Protocolo de Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS e de Contribuição Social – por Remuneração.

Os valores declarados como devidos ao FGTS, na forma da Lei nº 8.036/90, e aqueles devidos em conformidade com a Lei Complementar nº 110/01, constituem crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência de oportuno recolhimento, com conseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80.

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15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

I

Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

II

Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

III

Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

IV

Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

V

Aviso prévio trabalhado;

VI

Bonificações;

VII

Comissões;

VIII

Décimo terceiro salário;

IX

Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

X

Etapas (marítimos);

XI

Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

XII

Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

XIII

Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

XIV

Horas extras;

XV

Prêmios contratuais ou habituais;

XVI

Produtividade;

XVII

Quebra de caixa;

XVIII

Repouso semanal remunerado;

XIX

Representação;

XX

Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

XXI

Salário in natura;

XXII

Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

XXIII

Salário-maternidade;

XXIV

Salário;

XXV

Saldo de salário.

15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

I

Abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP;

II

Abonos de férias – pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);


 

III

Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30/10/73;

IV

Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

V

Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01/12/65;

VII

Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

VIII

Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07/12/77;

IX

Bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20/12/94;

X

Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XI

Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; ou quando pagas a servidor público federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

XII

Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;

XIII

Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

XIV

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XV

Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84 – dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;

XVI

Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVII

Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato – art. 14 da Lei n° 5.889, de 08/06/73;

XVIII

Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

XIX

Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;

XX

Indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XXI

Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

XXII

Licença prêmio indenizada;

XXIII

Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIV

Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76;

XXV

Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


 

XXVI

Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20/12/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXVII

Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVIII

Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

XXIX

Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXX

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXI

Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXXII

Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

XXXIII

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXXIV

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT;

XXXV

Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

  Atenção:

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

15.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

I

Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001);

II

Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001);

III

Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

IV

Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Atenção:

O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.

15.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

I

Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

II

Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

III

Remuneração paga a Agente Público;

IV

Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS;

V

Remuneração paga a Agente Político;

VI

Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;

VII

Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

 

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Colaboração: www.contabilizando.com