Manual da GFIP para SEFIP 8.2: aprovado pela IN MPS/SRP n° 11 , de 25/04/2006 - Vigência a partir de 27/04/2006

MANUAL DA GFIP/SEFIP

PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8

 

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

 

AVISO IMPORTANTE

  

NO FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. É CONVENIENTE GUARDÁ-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER NECESSÁRIA UMA RETIFICAÇÃO.

PELA NOVA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO, ORIENTADA NESTE MANUAL, É NECESSÁRIO O ENVIO DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM AS DEVIDAS CORREÇÕES.

ÍNDICE 

APRESENTAÇÃO.. 4

Capítulo I - ORIENTAÇÕES GERAIS. 5

1 - O QUE É GFIP. 5

1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social 6

1.2 – Retificação de informações. 7

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR. 7

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR. 7

4 - O QUE DEVE SER INFORMADO.. 8

5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO) 8

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER. 9

6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS. 10

6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social 10

7 – COMO RECOLHER E INFORMAR. 11

7.1 - Modalidade. 11

7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP. 13

7.3 - GFIP/SEFIP distintas. 15

8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS. 16

8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS. 18

9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS. 18

10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. 19

11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL  20

11.1 – Comprovantes para o FGTS. 20

11.2 – Comprovantes para a Previdência Social 20

11.3 – Número referencial do arquivo - NRA.. 20

11.4 – Número de controle. 21

12 - PENALIDADES. 21

13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO.. 22

14 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA.. 22

14.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: 22

14.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: 23

14.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS: 26

14.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social: 26

Capítulo II – INFORMAÇÕES CADASTRAIS. 28

1 - RESPONSÁVEL. 28

2 – EMPRESA.. 28

2.1 – CNAE-FISCAL. 29

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 29

3 – TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE  CONSTRUÇÃO CIVIL. 29

4 – TRABALHADOR. 31

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 31

4.2 - NOME DO TRABALHADOR. 32

4.3 - CATEGORIA.. 32

4.3.1 – Contribuintes individuais. 35

4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção. 36

4.3.3 – Órgãos públicos. 36

4.4 – ENDEREÇO.. 37

4.5 – CBO – Classificação Brasileira de Ocupação. 37

4.6 – CTPS (NÚMERO E SÉRIE) 37

4.7 - MATRÍCULA.. 37

4.8 - OCORRÊNCIA.. 37

4.9 – DATA DE NASCIMENTO.. 40

4.10 – DATA DE ADMISSÃO.. 40

4.11 – OPTANTE FGTS. 40

4.12 – DATA DE OPÇÃO PELO FGTS. 40

Capítulo III – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. 42

1 – ABERTURA DE MOVIMENTO.. 42

1.1 - COMPETÊNCIA.. 42

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.. 42

1.2.1 – Quando utilizar cada código. 44

1.3 – INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO) 47

1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO.. 47

1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS. 48

1.6 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 48

2 – MOVIMENTO DE EMPRESA.. 48

2.1 – CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS. 49

2.2 - SIMPLES. 49

2.3 - ALÍQUOTA RAT. 50

2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS) 51

2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS. 52

2.6 – PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA.. 52

2.7 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO.. 52

2.7.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional 52

2.7.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos. 52

2.7.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos. 53

2.7.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos. 53

2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.. 54

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. 54

2.9.1 – Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte. 54

2.9.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. 55

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE. 55

2.11 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.. 56

2.11.1 - Pessoa Jurídica. 56

2.11.2 - Pessoa Física. 56

2.12 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO.. 57

2.13 – OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,  CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO) 58

2.13.1 – GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 660. 59

2.13.1.1 – Competência da GFIP/SEFIP (código 660) 59

2.13.1.2 – Quantidade de GFIP/SEFIP (código 660) 59

2.13.2 – GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 650  E MODALIDADE 1 (para a Previdência) 59

2.13.2.1 – Competência da GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1) 60

2.13.2.2 – Quantidade de GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1) 60

2.13.3 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.. 60

2.13.4 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 61

2.13.5 – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO.. 62

2.14 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES. 62

2.15 - COMPENSAÇÃO.. 63

3 – MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA.. 67

3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98) 67

3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR. 68

4 – MOVIMENTO DE TRABALHADOR. 69

4.1 – MODALIDADE. 70

4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO) 70

4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO) 75

4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS. 75

4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE. 75

4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO.. 76

4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 79

4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias. 80

4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório. 81

4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS. 81

4.8 – BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL. 82

4.8.1 – Referente à competência do movimento. 82

4.8.2 – Referente à GPS da competência 13. 85

4.9 - MOVIMENTAÇÃO.. 86

4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO.. 93

5 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO.. 93

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS – DEVIDA.. 94

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 95

Capítulo IV - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS. 96

1 -  TRABALHADOR AVULSO.. 96

1.1 - PORTUÁRIO.. 96

1.2 - NÃO PORTUÁRIO.. 97

1.3 - NÃO PORTUÁRIO – contratado por agroindústria e produtor rural 98

2 - DIRIGENTE SINDICAL. 100

2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO.. 100

2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO.. 103

2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR) 105

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS  106

2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 107

3 - MAGISTRADOS. 107

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL. 108

4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS: 108

4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS: 109

4.3 - Obra ou o serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra / serviço dispensados de matrícula: 109

4.4 - Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa): 110

4.5 – Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra): 110

5 – EMPREGADOR DOMÉSTICO.. 112

6 – AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E EMPRESA  OU COOPERATIVA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU  CONSIGNATÁRIA DE PRODUÇÃO.. 113

6.1 – AGROINDÚSTRIA.. 113

6.2 – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL. 114

6.3 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.. 116

6.4 – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS. 117

6.5 – ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL. 118

7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. 118

8 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DISSÍDIO COLETIVO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PARA DECISÕES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS ATÉ 07/2005. 119

8.1 – Código de recolhimento, número/ano do processo e período. 119

8.2 – Competência da GFIP/SEFIP. 120

8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP. 120

8.4 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 122

9 – COMPETÊNCIA 13. 122

10 - NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP  126

10.1 – GFIP/SEFIP ÚNICA.. 126

10.2 – TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDÊNCIA.. 127

10.2.1 – GFIP/SEFIP inicial 127

10.2.2 – GFIP/SEFIP retificadora. 127

10.2.3 – GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) 129

10.2.4 – Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP. 129

10.3 – CAMPO MODALIDADE. 129

10.4 – GFIP/SEFIP COM INFORMAÇÃO POR TOMADOR OU OBRA.. 129

Capítulo V – RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 132

1 – ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/SEFIP. 132

2 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES. 137

3 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP. 140

3.1 – Campos com informação exclusiva para a Previdência Social, relacionados aos dados da empresa e sem reflexo nos dados do trabalhador 140

3.2 – Campos com reflexo nos dados do trabalhador (remuneração, valor descontado e opção pelo SIMPLES) 141

3.3 – Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação. 144

3.4 – Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação para cada competência em que houve erro. 145

3.5 – Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP. 150

3.6 – Esclarecimentos adicionais sobre GFIP/SEFIP com tomador/obra. 163

3.6.1 – GFIP/SEFIP quando tomador de serviço/obra de construção civil não integra a chave (códigos 150, 155 e 211) 163

3.6.2 – GFIP/SEFIP quando tomador de serviço integra a chave (códigos 130, 135 e 608) 165

3.7 – Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP. 166

4 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA ATÉ A VERSÃO 7.0 DO SEFIP OU APRESENTADA EM MEIO PAPEL. 167

4.1 - Regra geral 167

4.2 – GFIP/SEFIP com informação de tomador de serviço/obra de construção civil 170

4.3 – GFIP/SEFIP referente ao trabalhador avulso não portuário. 171

4.4 – GFIP/SEFIP referente ao dirigente sindical (códigos de recolhimento 608/910) 173

4.5 – GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 ou 904. 175

4.6 – Duplicidade ou erro de competência. 176

4.7 – Retificação de movimentação do trabalhador 178

4.8 – Situações em que se aplica o pedido de exclusão. 179

Capítulo VI - PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA.. 183

1- PADRÕES MONETÁRIOS. 183

2- LEGISLAÇÃO BÁSICA.. 183

Capítulo VII - ANEXOS. 185

ANEXO I – Tabela de Códigos FPAS. 185

ANEXO II –Tabela de Alíquotas por Código FPAS. 189

ANEXO III – Relação de Códigos de Pagamento. 191

 

 

Material originário, na íntegra, do site da Previdência Social: www.previdencia.gov.br  

Para ver o Manual na origem, clique AQUI

 

Colaboração:

www.contabiliza.com.br

Visite este site. Você vai gostar!!!

 

 

APRESENTAÇÃO

 

Este manual contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela Previdência Social e pela CAIXA.

Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de links a partir do Índice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. Há também a opção de consulta por palavra ou frase (Menu Editar, opção Localizar).

As orientações contidas neste Manual devem ser observadas pelo empregador/contribuinte tanto na importação de dados do arquivo de folha de pagamento quanto na inserção de dados por meio de digitação no próprio SEFIP.

O Manual está dividido em 7 capítulos:

·    Capítulo I – Orientações Gerais;

·    Capítulo II – Informações Cadastrais;

·    Capítulo III – Informações Financeiras;

·    Capítulo IV – Orientações Específicas;

·    Capítulo V – Retificação de informações;

·    Capítulo VI – Padrões Monetários e Legislação Básica;

·    Capítulo VII – Anexos.

O presente manual foi aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 11/2006 e pela Circular CAIXA 380/2006.

 

 

 

Volta ao Índice

 


 

Capítulo I - ORIENTAÇÕES GERAIS

 

1 - O QUE É GFIP

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP –  foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.

Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.

A GRF se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.

Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo SEFIPCR.SFP, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.

A Circular CAIXA nº 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005.

Após a transmissão do arquivo pela Internet, o SEFIP gera a GRF - Guia de Recolhimento, para que o empregador efetue o recolhimento do FGTS.

O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou em GRF gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.

Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisório do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo SEFIPCR.SFP, exceto quando se tratar de empregado doméstico.

1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social

Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A  GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP pelo Conectividade Social. GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico.

Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

·    Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

·    Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;

·    Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;

·    Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

·    Relação de Tomadores/Obras – RET;

·    Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

·    Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS;

·    Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS;

·    Comprovante de Solicitação de Exclusão.

Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo SEFIPCR.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.

Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

·    Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

·    Comprovante de Declaração à Previdência;

·    Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;

·    Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

·    Relação de Tomadores/Obras – RET;

·    Comprovante de Solicitação de Exclusão.

Atenção:

A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS, o Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão devem ser impressos após o fechamento do movimento, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado. Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético. Observar a nota 1 do item 13.

1.2 – Retificação de informações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V deste Manual.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2.

NOTA:

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.                    

Volta ao Índice

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.

A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

Volta ao Índice

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR

a)       segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91);

b)       contribuinte  individual sem segurado que lhe preste serviço;

c)        órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;

d)       segurado facultativo.

Volta ao Índice

4- O QUE DEVE SER INFORMADO

a)     Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.

 

b)     Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:

·   remunerações dos trabalhadores;

·   comercialização da produção;

·   receita de espetáculos desportivos/patrocínio;

·   pagamento a cooperativa de trabalho.

 

c)      Outras informações:

·   movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

·   salário-família;

·   salário-maternidade;

·   compensação;

·   retenção sobre nota fiscal/fatura;

·   exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;

·   valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

·   valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).

Volta ao Índice

5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Compet.

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP

Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a)     as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota/fiscal fatura (Lei 9.711/98);

b)     todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c)      as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

NOTAS:

1.      Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.

2.      Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

6- PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a)    recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b)    apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c)    apenas informações à Previdência Social.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à  Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS

A Guia de Recolhimento do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal. Observar o disposto no subitem 4.3 do Capítulo III.

O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.

 6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação da Previdência – GPS no dia 02 (dois), para as empresas em geral, e no dia 15 (quinze) para os contribuintes individuais, empregadores domésticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados. Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.

As contribuições previdenciárias referentes à competência 13 devem ser recolhidas até o dia 20/12 do ano a que se refere a competência.

O recolhimento da contribuição à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.

Atenção:

1.        A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

2.        A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei n° 9.983, de 14/07/2000.

3.        A declaração dos dados constantes da GFIP/SEFIP, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.

Volta ao Índice

7 – COMO RECOLHER E INFORMAR

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.

Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.

Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.

Para compreender melhor o disposto acima, é necessária, primeiramente, uma abordagem sobre os conceitos de “modalidade” e “chave de uma GFIP/SEFIP”, o que é feito nos subitens 7.1 e 7.2.

7.1 - Modalidade

O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. E ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação de informações. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:

MODALIDADE

FINALIDADE

      Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

7

Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)

8

Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e  à Previdência)

9

Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência 

A seguir, a utilização de cada modalidade:

a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)

Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)

Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

c) Retificação da modalidade branco - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade 7) 

Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual o FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.

Neste caso, o SEFIP gera o “Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS”.

d) Retificação da modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 8)

Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e à Previdência na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.

Neste caso, o SEFIP gera o “Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS”.

e) Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)

Deve ser utilizada para confirmação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.

Exemplo:

O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade branco para geração da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores não foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.

Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características:

·    Para os 90 trabalhadores já informados anteriormente, e para os quais não há retificação a fazer, deve ser utilizada a modalidade 9;

·    Para o trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a Previdência deve ser utilizada a modalidade branco;

·    Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.

Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmissão, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido apenas do trabalhador da modalidade branco.

NOTAS:

1.      Para competência anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco, 1, 7 ou 8.

2.      Para os códigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e 650 podem ser utilizadas as modalidades branco, 1, 7, 8 e 9.

3.      Para os códigos exclusivos do FGTS (145, 307, 317, 327, 337, 345, 640 e 660) podem ser utilizadas as modalidades branco ou 7, devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se referem o movimento, ou seja, os trabalhadores já informados anteriormente não devem ser confirmados na modalidade 9.

4.      Para o código 211 podem ser utilizadas as modalidades 1, 8 ou 9.

5.      Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco, 7 ou 9.

6.      Para a competência 13, podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.

7.      As modalidades branco e 7 podem ser utilizadas para as categorias exclusivas da Previdência, caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS.

8.      Para os códigos 418 e 604 não são utilizadas as modalidades.

9.      As modalidades 7 e 8 podem ser utilizadas mesmo que já tenham sido informadas para trabalhador constante com modalidades 7 ou 8 em GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, situação em que estaria sendo solicitada outra retificação para trabalhador que já teve retificação solicitada anteriormente.

7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP

O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam. A chave é composta, em regra, pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS.

Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave.

Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora   para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS – CNPJ/CEI do tomador.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e tomador de serviço (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

Para o código 650, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo número do processo, vara e período. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS – Número do processo/vara/período.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

NOTAS:

1.      É possível haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competência, para o empregador/contribuinte, desde que sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de serviço (para os códigos 130, 135 e 608) ou número do processo/vara/período (para o código 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.

2.      Para os códigos 150, 155 e 211, o conjunto de informação de todos os tomadores de serviço/obras de construção civil de um mesmo código é considerado uma GFIP/SEFIP, uma vez que o CNPJ/CEI do tomador/obra não é um dado componente da chave. Por esta razão, as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas obrigatoriamente num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP.

3.      Os empregadores/contribuintes que utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administração num mesmo arquivo SEFIPCR.SFP, compondo uma GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador/obra. Para a Previdência, caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes, cada arquivo transmitido substituirá o anterior, para a mesma chave. As empresas construtoras que utilizam os códigos 150 e 155, na mesma competência, devem informar o pessoal administrativo no código 150.

4.      Para um mesmo FPAS, é incompatível a informação dos códigos de recolhimento 115 e 150, na mesma competência, bem como a informação dos códigos 115 e 155, também na mesma competência. Caso sejam transmitidas  GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150 ou 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada como válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida.

5.      Para os códigos 130, 135 e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.

Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um tomador em cada movimento.

6.      Para a cooperativa de trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211, e os trabalhadores da administração da cooperativa em GFP com código 115 (ou em código próprio, dependendo da situação, como o 155, por exemplo).

7.      Para competências em que há apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio papel, a nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, substituirá todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdência para o CNPJ/CEI e competência, observadas as exceções para os casos de trabalhador avulso não portuário e para os códigos 155/908, 650/904 e 608/910, previstas no item 4 do Capítulo V.

7.3 - GFIP/SEFIP distintas

Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

a)       competência, inclusive competência 13, observada a nota 5;

b)       código de recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;

c)        estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI, observado o item 9;

d)       FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;

e)       tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 e 1.3, e item 2  do Capítulo IV);

f)         número de processo / vara / período da reclamatória trabalhista/dissídio coletivo, nos códigos 650 e 660.

Para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.

Para a Previdência, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, é considerada como retificadora. Observar o disposto no item 10 do Capítulo IV, quanto às orientações específicas para a Previdência Social.

NOTAS:

1.        Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

2.        Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.

3.        Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.

Exemplo: empresa de trabalho temporário, de jornalismo, agroindústria, frigorífico e comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo.

4.        Não devem ser entregues GFIP/SEFIP com os FPAS 620, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP/SEFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP/SEFIP da atividade principal.

Exemplo:

Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP/SEFIP da atividade principal (FPAS 507).

5.        A partir do ano de 2005, torna-se obrigatória a transmissão de GFIP/SEFIP para a competência 13, sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos de 1999 a 2004. Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competência 13, observar o disposto no item 9 do Capítulo IV.

Volta ao Índice

8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Ficam isentas da contribuição social:

a)       as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b)       as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;

c)        as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim, a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003.

As GFIP/SEFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declaração ao FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos.

Para que o empregador possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar a transmissão do arquivo com a modalidade 1 (declaração).

Caso o empregador/contribuinte já tenha transmitido o arquivo SEFIPCR.SFP sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declaração ao FGTS e à Previdência, para efetuar a quitação dos valores devidos ao FGTS, deverá gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7.1).

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competência 08/2005, com a modalidade 1. Posteriormente, para efetuar o recolhimento do FGTS devido, da competência 08/2005, deverá gerar outra GFIP/SEFIP, com a modalidade branco, contendo os mesmos dados e fatos geradores informados no arquivo anterior, sendo necessária a transmissão do novo arquivo pelo Conectividade Social, para geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF.

8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS

Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00,  sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.

Deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.

 

Volta ao Índice

9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a)       utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

b)       manter arquivada, em documento impresso,  a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”, conforme determinação expressa no item 13;

c)        centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações  com tomador de serviço/obra de construção civil.

A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

a)       empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;

b)       contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.

Exemplo:

A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS  (centralizador), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizados), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.

Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuir recolhimento, mantendo os demais como centralizados.

O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.

Volta ao Índice

 

10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, ou ainda pelo Internet Banking, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos/informações.

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

O arquivo SEFIPCR.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

NOTAS:

1.      Após a transmissão eletrônica do arquivo, o Conectividade Social disponibilizará o SELO e o PROTOCOLO de transmissão.

2.      O SELO é o arquivo que possibilitará a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada à rede arrecadadora para o recolhimento do FGTS.

3.      O PROTOCOLO é o comprovante de transmissão da GFIP/SEFIP para a Previdência Social e para a CAIXA.

Volta ao Índice

11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL

11.1 – Comprovantes para o FGTS

O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:

a)       GRF – Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

b)       Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

c)        Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

d)       Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS;

e)       Comprovante de Solicitação de Exclusão.

11.2 – Comprovantes para a Previdência Social

A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos:

a)       Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

b)       Comprovante de Declaração à Previdência;

c)        Comprovante de Solicitação de Exclusão.

NOTAS:

4.      Para a GFIP/SEFIP com códigos 130, 150 e 211,  é gerado apenas um Comprovante de Declaração à Previdência, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento.

5.      Para a GFIP/SEFIP com códigos 135 e 155, é gerado um Comprovante de Declaração à Previdência para cada tomador/obra participante do movimento.

6.      Os documentos referidos acima comprovam o recolhimento ao FGTS e a transmissão das informações. Quando solicitada a apresentação da GFIP/SEFIP pelos órgãos requisitantes, devem ser apresentados os documentos referidos no subitem 1.1 deste capítulo.

7.      As empresas prestadoras de serviço devem fornecer ao tomador de serviço cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RET e da RE em que consta a identificação do respectivo tomador.

11.3 – Número referencial do arquivo - NRA

A partir da versão 8.0, o SEFIP gera um número referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao conteúdo do campo Nº  Arquivo dos relatórios gerados no fechamento do movimento, conforme  subitem 1.1 deste capítulo, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio.

11.4 – Número de controle

O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declaração à Previdência, no Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e no Comprovante de Solicitação de Exclusão, e é único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV.

NOTA:

Na RET são impressos dois números de controle em cada página, sendo um referente ao empregador/contribuinte (empresa) e o outro referente ao tomador/obra.

Volta ao Índice

12 - PENALIDADES

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:

·    Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

·    Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

·    Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. 

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.   

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Volta ao Índice

13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar:

·         pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC, a Relação de Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social, e o arquivo SEFIPCR.SFP. 

·         pelo prazo de 30 (trinta) anos, o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

·         pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a)     para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b)     por exigência legal.

NOTAS:

1.      O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

2.      Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.

Volta ao Índice

14 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

14.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

I

Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

II

Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

III

Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

IV

Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

V

Aviso prévio trabalhado;

VI

Bonificações;

VII

Comissões;

VIII

Décimo terceiro salário;

IX

Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

X

Etapas (marítimos);

XI

Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

XII

Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

XIII

Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

XIV

Horas extras;

XV

Prêmios contratuais ou habituais;

XVI

Produtividade;

XVII

Quebra de caixa;

XVIII

Repouso semanal remunerado;

XIX

Representação;

XX

Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

XXI

Salário in natura;

XXII

Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

XXIII

Salário-maternidade;

XXIV

Salário;

XXV

Saldo de salário.

 

14.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

I

Abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP;

II

Abonos de férias – pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);


 

III

Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30/10/73;

IV

Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

V

Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01/12/65;

VII

Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

VIII

Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07/12/77;

IX

Bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20/12/94;

X

Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XI

Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

XII

Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;

XIII

Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

XIV

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XV

Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84 – dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;

XVI

Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVII

Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato – art. 14 da Lei n° 5.889, de 08/06/73;

XVIII

Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

XIX

Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;

XX

Indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XXI

Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

XXII

Licença prêmio indenizada;

XXIII

Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIV

Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76;

XXV

Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


 

XXVI

Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20/12/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXVII

Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVIII

Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

XXIX

Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXX

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXI

Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXXII

Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

XXXIII

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXXIV

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT;

XXXV

Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

  Atenção:

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

14.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

I

Aviso prévio indenizado (inclusive  o previsto na Lei n° 10.218/2001);

II

Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001);

III

Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

IV

Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Atenção:

O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.

14.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

I

Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

II

Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

III

Remuneração paga a Agente Público;

IV

Remuneração paga a contribuintes individuais  sem FGTS;

V

Remuneração paga a Agente Político;

VI

Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;

VII

Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.


 

Volta ao Índice


 

 


 

Capítulo II – INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou da obra de construção civil e dos trabalhadores.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.

Volta ao Índice

1 - RESPONSÁVEL

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do detentor do certificado, responsável pela transmissão da GFIP/SEFIP pelo Conectividade Social, bem como o nome da pessoa para contato.

A inscrição CPF deverá ser informada apenas para o código de recolhimento 418 (Recolhimento Recursal para o FGTS), nas situações em que não for possível identificar o CNPJ/CEI.

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.

A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável. 

Volta ao Índice

2 - EMPRESA

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:

1.      O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP/SEFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.

2.      Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP atribui, na GRF, os tipos 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.

Volta ao Índice

2.1 – CNAE-FISCAL

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site  www.cnae.ibge.gov.br.

Volta ao Índice

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VII) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VII.

Volta ao Índice

3 – TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE  CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.

Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência. 

Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador – própria empresa.

Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com código de recolhimento distinto.

Em se tratando de obra de construção civil, também devem ser prestadas  informações distintas por obra, observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras “e”, “f” e “g” e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III. A prestação das informações  depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 155, caso não haja GFIP/SEFIP com código 150 na mesma competência. Havendo GFIP/SEFIP com código 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com código 150, obrigatoriamente.

Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:

a)       trabalhador avulso, observar as orientações do item 1 do Capítulo IV;

b)       cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c)        prestação de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

NOTAS:

1.        A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

2.        Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário – ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:

a)        Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Exemplos:

·              Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

·              Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

b)    Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.

Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

3.        As empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.

4.        As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.

5.        No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.

6.        Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7.        Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera  cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a contribuição a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.

8.        A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autônomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP – código 211 – apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa.

9.        Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211. No entanto, o valor das faturas emitidas deve ser informado relativamente ao respectivo tomador, conforme estabelecido na nota 6 do subitem 3.2 do Capítulo III.

Volta ao Índice

4 – TRABALHADOR

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número:

a)       do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20, 21 e 26.

b)       da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.

Atenção:

1.      Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.

2.      A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou pelo telefone 0800-780191.

3.      As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666, de 08/05/2003.

4.      Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS – Sistema Único de Saúde.

5.      As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou na contratação pela empresa.

6.      Havendo conversão de nº de PIS/PASEP, efetuada pela CAIXA, em decorrência da constatação de duplicidade de contas, observar as orientações das notas 1 e 2 do subitem 3.4 do Capítulo V.

Volta ao Índice

4.2 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

Volta ao Índice

4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;

(ver nota 4)

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07

Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000;

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

15

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

17

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

18

Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

23

Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

24

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

25

Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

26

Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado  (sem FGTS).

(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

NOTAS:

1.        O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

2.        Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdência do país de origem.

3.        O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação “R” deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4.        Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.

5.        A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive.

6.        A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.

4.3.1 – Contribuintes individuais

a)     A partir da Lei n° 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações “diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)”, com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

b)     Em decorrência da revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei n° 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto no subitem 4.3.2, letra “b”.

c)      O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.

d)     A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

e)     Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

f)       Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.

g)     Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.

h)     As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na  Lei n° 10.666/2003.

4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção

a)     Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.

b)     Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18.

c)      A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II.

4.3.3 – Órgãos públicos

a)     Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.

b)     O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deve ser informado com a categoria 01.

c)      Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.

d)     Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores.

e)     Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

f)       Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.

Volta ao Índice

4.4 - ENDEREÇO

Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.

Volta ao Índice

4.5 – CBO – Classificação Brasileira de Ocupação

Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br.  Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.

Volta ao Índice

4.6 – CTPS (NÚMERO E SÉRIE)

Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

Volta ao Índice

4.7 - MATRÍCULA

Informar o número de matrícula  do trabalhador na empresa, caso possua.

Volta ao Índice

4.8 - OCORRÊNCIA

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

·         a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

·         se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Atenção:

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos  a seguir:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial  aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

NOTAS:

1.      Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

2.      As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no  campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.

3.      Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.

4.      Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.

5.      Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.

6.      Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

7.      Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

8.      O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios / múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

9.      Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.

10. Em relação ao cooperado filiado a cooperativa de trabalho (categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho.

Volta ao Índice

4.9 - DATA DE NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

Volta ao Índice

4.10 – DATA DE ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do  trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.

NOTAS:

 

1.      Para mais de um vínculo empregatício na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

2.      Para a categoria 04, a data de admissão deve ser maior ou igual a 22/01/1998.

3.      Para as categorias 05 e 11, indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

4.      Para a categoria 07, a data de admissão deve ser maior ou igual a 20/12/2000.

5.      Para o código 418, depósito recursal, a data de admissão é opcional.

 

Volta ao Índice

4.11 - OPTANTE FGTS

Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, obrigatoriamente deve ser  informado como optante.

Volta ao Índice

4.12 - DATA DE OPÇÃO PELO FGTS

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador.

 

NOTAS:

1.      Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, a data de opção deve ser igual à data de admissão.

2.      Para as categorias 01 e 03, a data de opção deve ser igual ou posterior a 01/01/1967.

3.      Para a categoria 04, a data de opção deve ser igual ou posterior a 22/01/1998.

4.      Para a categoria 05, a data de opção deve ser igual ou posterior a 02/06/1981.

5.      Para a categoria 06, a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 01/03/2000.

6.      Para a categoria 07, a data de opção deve ser igual ou posterior a 20/12/2000.

Volta ao Índice

 


 

Capítulo III – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.

Volta ao Índice

1 – ABERTURA DE MOVIMENTO

1.1 - COMPETÊNCIA

Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

NOTAS:

1.    Para o FGTS, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1967, sendo exigidas as competências de 01 a 12.

2.    Para a Previdência, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1999, sendo exigidas as competências de 01 a 13, observada a nota 5 do subitem 7.3 do Capítulo I.

3.    Para o código 211, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.

4.    Para o código 418, depósito recursal, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.

5.    Para o código 604, recolhimento filantrópico, será sempre igual a 09/1989.

6.    Para o código 640, a competência deve ser menor que 10/1988.

7.    Para o código 650, observar o disposto no subitem 2.13.

8.    Para o empregador doméstico, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.

Volta ao Índice

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód.

Situação

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário;

135

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário;

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial;

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria;

211

Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados;

307

Recolhimento de Parcelamento do FGTS;

317

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;

327

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

337

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

345

Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

418

Recolhimento recursal para o FGTS;

604

Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical;

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia;

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

 

1.2.1 – Quando utilizar cada código

 

a)     Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento.

b)     Código 130 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador avulso portuário, com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de Obra, de acordo com legislação específica. Observar as orientações contidas no subitem 1.1 do Capítulo IV.

c)      Código 135 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços, urbanos ou rurais, prestados por trabalhador avulso não portuário, sindicalizado ou não, sem vínculo empregatício, mas com intermediação do sindicato da categoria. Observar as orientações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 do Capítulo IV.

d)     Código 145 – Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de pagamento efetuado a menor, em relação à remuneração informada. Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.

e)     Código 150 – Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.

f)       Código 155 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.

Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras, observar o disposto na letra “g”, abaixo.

Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.

g)     Códigos 150 e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:

·    quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);

·    quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;

·    quando a empresa dona da obra for optante pelo SIMPLES e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.

Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos – ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

h)     Código 211 - Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados, por seu intermédio.

i)        Código 307 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.

j)        Código 317 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, de empresas com tomador de serviços, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.

k)      Código 327 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.

l)        Código 337 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.

m)   Código 345 - Para recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337, em relação à remuneração informada.

n)     Código 418 - No caso de depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas trabalhistas.

o)     Código 604 - Para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n° 194/67, devido quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia própria, conforme definido em legislação específica.

p)     Código 608 - Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato sindical, caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao trabalhador. Observar as orientações específicas contidas no item 2 do Capítulo IV.

q)     Código 640 - Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a 10/1988, na condição de não optante pelo FGTS.

r)       Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia. Observar as orientações do subitem 2.13.

s)      Código 660 - Exclusivamente para recolhimento de valores decorrentes de dissídio coletivo e reclamatória trabalhista, com trânsito em julgado, ou  conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, com incidência somente para o FGTS.

 

NOTAS:

1.      Os códigos 145, 307, 317, 327, 345, 337, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.  

2.      Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e 155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.

3.      As empresas que utilizam os códigos 130, 135, 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115. As empresas que utilizam o código 155 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 155 ou, havendo GFIP/SEFIP com código 150, na mesma competência, no código 150, obrigatoriamente.

Volta ao Índice

1.3 – INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar a GFIP/SEFIP de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência, nas situações especificadas no item 5 do Capítulo I.

1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO

Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar um pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente.

Informar a competência, o código de recolhimento, o CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS da GFIP/SEFIP a excluir. Selecionar para participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir.

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, selecionar para participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir.

Para o código de recolhimento 650, informar o processo (número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir.

No momento do fechamento, é aberta uma tela para informações complementares da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente, destinadas a sua localização no FGTS, se for o caso.

Observar as orientações do item 2 do Capítulo V.

Atenção:

O FPAS da GFIP/SEFIP a excluir deve estar informado no cadastro da empresa no SEFIP. No momento do fechamento, na tela de informações complementares, conferir o FPAS apresentado em “Dados do arquivo a ser excluído”. A informação de outro FPAS pode acarretar a exclusão indesejada de outra GFIP/SEFIP.

Volta ao Índice

1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

·          no prazo (1);

·          em atraso (2).

NOTAS:

1.      Caso seja utilizado o indicador “em atraso (2)”, deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.

2.      Para a utilização do indicador “em atraso (2)”, deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente no site www.caixa.gov.br.

Volta ao Índice

1.6 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

·         no prazo (1);

·         em atraso (2).

NOTAS:

1.      Caso seja informado o indicador “em atraso (2)”, deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdencia.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.

2.      O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4°, da Lei n° 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP/SEFIP.  A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.

  Volta ao Índice

2 – MOVIMENTO DE EMPRESA

Em “Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.10 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.11 e 2.12 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.13 a 2.15 compõem a opção Informações Complementares.

2.1 – CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS

Informar a situação da empresa, para cada estabelecimento, mediante os códigos abaixo:

·         0 - não centraliza;

·         1 - centralizadora;

·         2 - centralizada.

Atenção:

Observar o disposto no item 9 do Capítulo I.

Volta ao Índice

2.2 - SIMPLES

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei n° 9.317, de 05/12/96), selecionando um dos seguintes códigos:

·           1 -  não optante;

·           2 -  optante;

·           3 - optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

·           4 - não optante – produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

·           5 -  não optante – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001;

·           6 - optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001.

NOTAS:

1.        As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.

2.        A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve  transmitir a GFIP/SEFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e trabalhadores autônomos) que dela recebam remuneração. A transmissão da GFIP/SEFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS.

3.        Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar n° 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 – não optante.

4.        As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar n° 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.

5.        Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV

6.        A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com código 155), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150.

Volta ao Índice

2.3 - ALÍQUOTA RAT

Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647, 825, 833, 868 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.

Ainda que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

Atenção:

1.      A Lei n° 10.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.

2.      A código do CNAE-Fiscal é definido pela atividade do estabelecimento, mas a alíquota RAT é definida para a empresa (todos os estabelecimentos), considerando sua atividade preponderante; ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Assim, um estabelecimento pode informar uma alíquota RAT que não corresponde ao seu CNAE-Fiscal na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, já que deve ser utilizada a alíquota RAT estabelecida para a empresa.

Volta ao Índice

2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)

Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do Capítulo VII) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.

O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição. Exemplo:

A empresa possui FPAS 507, devendo contribuir para o Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. Observe que na tabela do Anexo II são para estas entidades que há alíquota de contribuição no FPAS 507. Observe também que abaixo de “Salário-Educação” há o código 0001, abaixo de “INCRA” há 0002, abaixo de “SENAI” há 0004, e assim por diante. Somando-se os códigos existentes abaixo de cada entidade, para a qual há contribuição no FPAS 507, chega-se ao código 0079 (0001 + 0002 + 0004 + 0008 + 0064).

Havendo recolhimento direto à(s) entidade(s) e/ou ao(s) fundo(s), quer seja resultado de convênio quer seja por força do Decreto n° 4.943, de 30/12/2003 (FNDE), o código da entidade para o qual é efetuado o recolhimento diretamente deve ser deduzido do código a ser informado neste campo.

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 868.

Deixar em branco quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), pagamento a transportador autônomo, comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.

NOTA:

No caso de obra de construção civil (código 155), havendo convênvio com SESI/SENAI somente para alguma(s) obra(s), em decorrência de ser celebrado diretamente com a direção estadual de cada entidade, deve-se informar o código de outras entidades com convênio para todas as obras, ainda que não haja convênio para todas. Os recolhimentos devem ser feitos diretamente ao SESI/SENAI, como se houvesse convênio em todos os estados, devendo a empresa apresentar, posteriormente, ao próprio SENAI/SESI, correspondência na qual informará o ocorrido e discriminará, por estado, os valores recolhidos diretamente. De posse dessas informações, o órgão central do SESI/SENAI fará a distribuição dos recursos a cada estado.

Volta ao Índice

2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS

O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante do Anexo III do Capítulo VII.

Volta ao Índice

2.6 – PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA

No momento, este campo está com preenchimento desabilitado. Para o FPAS 639, o percentual de isenção está fixado em 100%, e para os demais FPAS, o percentual está fixado em 0%.

NOTA:

Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 10 do item 4 do Capítulo IV.

Volta ao Índice

2.7 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO  

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.

2.7.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.

 

2.7.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.

2.7.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.

2.7.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

NOTAS:

1.      Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

2.      Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

3.      Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva  Coop. Trab”, no movimento com código 115.

4.      Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.

Volta ao Índice

2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).

Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução.

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência – GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.15 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.

Volta ao Índice

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor do salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte.

2.9.1 – Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados:

a)     até 11/1999 (inclusive); 

b)     a partir de 09/2003;

c)      de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003.

 NOTAS:

1.      O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da  Lei n° 10.710, de 05/08/2003.

2.      O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.6.

3.      A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que a remuneração mensal da empregada gestante seja superior a este limite.

2.9.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

a)     afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados  a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;

b)     afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

Volta ao Índice

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no subitem 2.9.1, com o valor da dedução correspondente ao 13° salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões:

a)       na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;

b)       na competência 13.

Atenção:

1.      Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar.

2.      O procedimento para o cálculo da parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade, para fins de dedução, encontra-se na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

3.      A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução referente ao 13° salário, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que o valor do 13° salário da empregada gestante, correspondente ao período da licença, seja superior a este limite.

Volta ao Índice

2.11 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

2.11.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos – Pessoa Jurídica e Pessoa Física – para cada situação, respectivamente.

Observar o disposto nas notas 1 e 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV.

2.11.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a)    pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;

b)    pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;

c)    pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.  Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

NOTAS:

1.      Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

2.      Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

3.      Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV.

Volta ao Índice

2.12 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO

A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779.

NOTAS:

1.      Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

2.      Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

Volta ao Índice

2.13 – OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,  CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO)

IMPORTANTE: Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005, observar o disposto no item 8 do Capítulo IV.

As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões forem proferidas a partir de 08/2005, requerem a entrega de GFIP/SEFIP distintas para o FGTS (código 660) e para a Previdência Social (código 650), em razão de envolverem competências diferentes. Ou seja, para um mesmo processo de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou de conciliação prévia, o empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP com código 660 e uma GFIP/SEFIP com código 650, em relação às verbas com incidência tanto para o FGTS quanto para a Previdência. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, observar o disposto no subitem 2.13.3.

As informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia devem ser prestadas apenas nos códigos 650 e 660.

As remunerações relativas a período com vínculo empregatício reconhecido devem ser informadas em GFIP/SEFIP com código 650, conforme o subitem 2.13.3.

2.13.1 – GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 660

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.

Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

2.13.1.1 – Competência da GFIP/SEFIP (código 660)

Informar como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.

2.13.1.2 – Quantidade de GFIP/SEFIP (código 660)

Em geral, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com código de recolhimento 660 para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, exceto no caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação que contemple empregados em períodos distintos. Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP/SEFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

2.13.2 – GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 650  E MODALIDADE 1 (para a Previdência)

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, não preencher os campos relativos a essas informações.

No campo Período, informar a competência da GFIP/SEFIP (repetir a competência em período início e período fim), no formato MM/AAAA.

NOTA:

Devem constar da mesma GFIP/SEFIP com código 650 todos os trabalhadores para os quais não haja número de processo. Caso já exista GFIP/SEFIP com código 650 transmitida para a competência, e sem número de processo, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, contendo os trabalhadores já informados na GFIP/SEFIP anterior e o trabalhador a ser incluído.

2.13.2.1 – Competência da GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)

Informar como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

2.13.2.2 – Quantidade de GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)

Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP referente à reclamatória/dissídio/acordo para cada competência. Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/2003 a 12/2003, sendo o pagamento efetuado em 04/2004. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1), uma para cada competência, especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 01/2003, constando 01/2003 em Período InícioPeríodo Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 02/2003, constando 02/2003 em Período InícioPeríodo Fim. E assim por diante, até o período 12/2003. Em cada uma dessas GFIP/SEFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente à cada competência.

2.13.3 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços tanto para a Previdência Social quanto para o FGTS. Portanto, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código 650. Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 07/2002 a 12/2003. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código 650 e modalidades branco ou 1) para cada competência do período de 07/2002 a 12/2003. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. Assim, na GFIP/SEFIP de 07/2002, informar em Período Início 07/2002, e em Período Fim 07/2002. Na GFIP/SEFIP de 08/2002, informar em Período Início 08/2002, e em Período Fim 08/2002. E assim por diante, até a competência 12/2003.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

NOTA:

Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação:

·         GFIP/SEFIP com código 660 – Para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima, contendo a remuneração que é base de cálculo para o recolhimento do FGTS;

·         GFIP/SEFIP com código 660 – Para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS, preenchendo o campo Competência com o mês da sentença ou da homologação do acordo e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo;

·         GFIP/SEFIP com código 650 e modalidade 1 – Para informar a remuneração base de cálculo para a Previdência Social, referente ao período do vínculo reconhecido, mais as diferenças salariais sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias, preenchendo os campos Competência, Período Início e Período Fim com o mês da prestação dos serviços.

2.13.4 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código 650 e modalidade 1, especificando em Período Início e Período Fim a competência da GFIP/SEFIP, assim considerada na forma disposta no subitem 2.13.2.1.

Quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, a GFIP/SEFIP deve ser informada com a  competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela, especificando em Período Início e Período Fim o período da prestação dos serviços.

2.13.5 – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente.

Volta ao Índice

2.14 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES

Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição – Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (código 155, por exemplo), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

NOTA:

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento, como, por exemplo, na GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento.

Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

 Volta ao Índice

2.15 - COMPENSAÇÃO

Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.

A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família ou salário-maternidade deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:

a)       relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b)       declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;

c)        decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98).

No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:

·         salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

·         saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;

·         saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;

·         situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado.

O empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do limite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até o limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor correto da compensação permitida. Exemplos

a)     Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.

b)     Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%,  no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação.

c)      Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00, referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$ 3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente, totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.

Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.

NOTAS:

1.      Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra, mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento, sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência – GPS.

2.      No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra, porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de arrecadação da Previdência - GPS para cada obra a outro para a administração.

3.      Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo).

4.      Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser  informados no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, relativamente a cada tomador de serviço/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo:

A empresa cedente de mão-de-obra  “A” emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês  01/2000, referentes ao tomador “X”, sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa “A” foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP/SEFIP da empresa “A” da competência 01/2000, em relação ao tomador “X”, deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor de Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a  retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.

Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo  Compensação, não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

5.      No caso de obra de construção civil executada por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da empresa responsável pelo faturamento da obra. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.

      O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste estabelecimento (código 155 ou 150). O valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção, juntamente com as informações da obra (código 155), observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3.1.

      Exemplo:

Competência = 05/2004;

Retenção sofrida pela obra “A”, executada por empreitada total = R$ 11.000,00;

Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra “A” (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5.000,00;

Saldo de retenção a compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6.000,00;

Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00.

GFIP/SEFIP  –  Informações da obra “A”, na competência 05/2004 (código 155):

Campo Valor de Retenção – R$ 11.000,00.

GFIP/SEFIP – Informações do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, na competência 05/2004 (código 155 ou 150):

Campo Compensação – R$ 6.000,00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).

Volta ao Índice

3 - MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA

As empresas que entregam GFIP/SEFIP com informações distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família,  Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2Movimento de Empresa.

Volta ao Índice

3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)

A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003).

A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção.

O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo.

Exemplos:

a)     A empresa “A” sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.

No documento de arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa “A” abateu R$ 2.000,00, e na GPS da competência 12, abateu R$ 4.000,00. Ainda restam R$ 1.000,00 para abater.

Na GFIP/SEFIP, a empresa “A” deve informar no campo Valor de Retenção:

·         da competência 12/2005, os R$ 5.000,00 (7.000,00 menos 2.000,00);

·         da competência 13/2005, os R$ 2.000,00.

b)     A empresa “B” sofreu retenções no valor total de R$ 3.000,00 durante o mês de dezembro. Havia um saldo de retenção não abatida, referente à competência 11/2005, no valor de R$ 600,00.

No documento de arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa “B” abateu R$ 3.600,00, sendo R$ 3.000,00 referentes à retenção sofrida em dezembro e R$ 600,00 referentes ao saldo de retenção não abatida na competência 11/2005.

Na GFIP/SEFIP da empresa “B” da competência 13/2005, deve ser informado o valor de R$ 3.000,00 no campo Valor de Retenção, e R$ 600,00 no campo  Compensação.

Observar também o disposto na nota 4 do subitem 2.15.

NOTAS:

1.      Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.

2.      Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção “Informação exclusiva de Retenção”, situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.

3.      Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para  a matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento. Observar a nota 5 do subitem 2.15.

4.      O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 2, acima. Os trabalhadores são informados na administração, e os valores de retenção são informados relativamente a cada tomador/obra, com exclusividade de retenção.

5.      É possível haver, no mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção.

 

Volta ao Índice

3.2 - VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR

A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.

NOTAS:

1.      Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Nestes casos, o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

2.      A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.

3.      Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

4.      Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.

5.      A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211.

6.      Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II, a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra, e também deve conter o somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada tomador/obra, indicando-se a opção de “informação exclusiva de valor das faturas emitidas para o tomador”.

7.      O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

Volta ao Índice

4 - MOVIMENTO DE TRABALHADOR

 

Em “Movimento de Trabalhador”, encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.2 a 4.8 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.9 e 4.10 compõem a opção Movimentação. O subitem 4.1 apresenta o campo que informa sobre o recolhimento, a declaração e a retificação para o FGTS.

4.1 – MODALIDADE

Neste campo deve ser identificado o recolhimento, a declaração, a retificação ou a confirmação de informações, conforme a tabela abaixo:

MODALIDADE

FINALIDADE

      Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

7

Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)

8

Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e  à Previdência)

9

Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência 

Observar as orientações do subitem 7.1 do Capítulo I e as orientações do Capítulo V.

4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a)      Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

b)      Categoria 02: valor da remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional mensais;

c)       Categorias 05 e 11: valor da remuneração mensal;

d)      Categorias 13, 14 e 22: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

e)      Categorias 13, 14 e 22 (quando se tratar de operador de máquina): a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS n° 1.135, de 05/04/2001),  valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 12% do total pago pelo serviço, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

f)        Categorias 15, 16 e 23: a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS n° 1.135, de 05/04/2001),  valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

g)      Categorias 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados;

h)      Categorias 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados. A partir de 05/07/2001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros;

i)         Categoria 26: valor correspondente ao adicional pago pelo sindicato ao dirigente sindical; valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso, pago pela Justiça do Trabalho ao magistrado classista temporário e pelos Tribunais Eleitorais ao magistrado.

NOTAS:

1.        Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

2.        Quando o empregado exerce, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.

3.        No caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, o valor a ser informado neste campo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, no capítulo sobre Reclamatória Trabalhista, e observado o disposto no subitem 2.13 deste capítulo e no item 8 do Capítulo IV, deve ser o montante das parcelas:

a)   com incidência para o FGTS e Previdência (código 650);

b)   com incidência apenas para o FGTS (código 660);

c)   discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, dissídio coletivo ou termo de conciliação, com incidência apenas para a Previdência (código 650 e modalidade 1).

4.        As entidades beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso.

5.        Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto  pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do  afastamento. Exemplos:

a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000, por motivo de licença-maternidade:

de 01/06 a 16/06 – 16 dias trabalhados;

de17/06 a 30/06 – 14 dias de licença-maternidade.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade – R$ 3.000,00;

·      campo Movimentação – 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:

de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

de 14 a 29/02 – 16 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário – R$ 300,00(*);

·      campo Movimentação  – 04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).

Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:

·      campo  Remuneração sem 13° Salário  – R$ 300,00(*);

·      campo Movimentação – 04/01/2000 e o código O1(**);

·      campo Movimentação – 13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).

(**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

6.        No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

a)     no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte;

b)     no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

c)      se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13/02/1999:

de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;

de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

de 14 a 28/02 – 15 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador – R$ 190,00;

·      campo Movimentação – 04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 15 dias trabalhados –R$ 150,00;

·      campo Movimentação – 04/01/1999 e o código P1 (*);

·      campo Movimentação – 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7.        No caso de recolhimento recursal (código 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8.        A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP/SEFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13° Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional constitucional, nas GFIP/SEFIP dos respectivos meses.

9.        O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado.

10.   As comissões  pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso já tenha ocorrido a cessação da relação de emprego, não deverá ser informada a movimentação.

11.   As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003. 

12.   O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de doença,  a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9°, XIII, do RPS.

Volta ao Índice

4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21 e 26), no mês de competência.

No caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13° salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Para trabalhador avulso, categoria 02, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

NOTAS:

1.      Ainda que se trate de GFIP/SEFIP sem recolhimento de FGTS, este campo deve ser preenchido quando do pagamento de cada parcela do 13° salário.

2.      A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13° salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13° Salário na competência em que houver o pagamento.

3.      Para a Previdência Social, o 13º salário deve ser informado no campo Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social, nos casos previstos no subitem 4.8.1.

Volta ao Índice

4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

Este campo deve conter a opção “sim” caso seja necessário informar diferença de remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS.  Observar o subitem 8.1 do Capítulo I.

Não se tratando de complemento de remuneração para o FGTS, o campo deve conter a opção  “não”.

4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE

Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual – trabalhador autônomo ou transportador autônomo – estava enquadrado na competência, sobre a qual incide a alíquota de 20%, conforme previsão da LC n° 84/96.

NOTA:

A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual – trabalhador autônomo ou transportador autônomo cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei n° 9.876/99.

Volta ao Índice

4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO

Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a)     Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das  remunerações no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de- contribuição.

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo.

Caso o segurado tenha elegido outra empresa para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a zero.

b)     Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS  não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.

Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. Observar as notas 8 e 9.

Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido, ressalvada a hipótese de múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras, uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração informada. Observar as notas 8 e 9.

c)      Para o trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.

d)     Para o código 650: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço. Para decisões proferidas ou acordos firmados até 07/2005, informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias. Observar o disposto no subitem 2.13 deste capítulo.

NOTAS:

1.      O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.

2.      A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Lei n° 10.666/2003.

3.      A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.

4.      A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o “teto”, devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.

5.       O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

6.      Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser  informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto, conforme o disposto na nota anterior.

7.      Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729/2003, e na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

8.      Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003, cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência anterior, deve ser informado em GFIP/SEFIP na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à competência atual.

Exemplo:

A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. Na GFIP/SEFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 ÷ 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00,  tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP/SEFIP da competência agosto, o empregador/contribuinte informou:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) – R$ 1.200,00;

·      campo Movimentação – 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

·      campo Valor descontado do segurado – R$ 88,00.

Em 25/09/2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a  08/2003 (R$ 1.200,00 – 800,00 = R$ 400,00).

No campo Valor descontado do segurado da GFIP/SEFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor do salário-maternidade referente a 09/2003 – R$ 1.200,00;

·      campo Movimentação – 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

·      campo Valor descontado do segurado – R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003);

·      campo Valor da dedução do salário-maternidade – R$1.600,00.

9.      O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.

Volta ao Índice

4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento,  pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.

Existem três situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:

a)     afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3);

b)     afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);

c)      recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS).

4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador/contribuinte.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:

de 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados;

de 06/04 a 20/04 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 21/04 a 30/04 – 10 dias de licença pagos pelo INSS. 

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.000,00;

·      campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência) – R$ 666,67;

·      campo Movimentação – 05/04/2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

NOTAS:

1.      O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho,  a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9°, XIII, do RPS.

2.      Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 dias seguido de outro afastamento.

4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

Empregado afastado em 06/04/2004 para prestar serviço militar obrigatório, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

de 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados;

de 06/04 a 30/04 – 25 dias de licença.

 Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;

·      campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;

·      campo Movimentação – 05/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código R;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS

Caso o empregador/contribuinte efetue um recolhimento/declaração complementar para o FGTS, conforme orientações do subitem 8.1 do Capítulo I, deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário apenas a diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador. Exemplo:

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador João dos Santos era R$ 1.000,00. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco). Posteriormente, o empregador/contribuinte verificou que a remuneração do trabalhador era R$ 1.500,00.

Deve haver recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração de R$ 500,00, conforme abaixo:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) – R$ 500,00;

·         campo Remuneração Complementar para o FGTS – sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS;

·      campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) – R$ 1.500,00;

·      campo Modalidade  – branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Volta ao Índice

4.8 – BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13° salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13° salário em decorrência de remuneração variável.

4.8.1 - Referente à competência do movimento

Informar o valor da base de cálculo do 13° salário apenas nas seguintes situações:

a)     quando se tratar de movimentação definitiva – rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;

b)     na competência 13, com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano, base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13;

c)      quando se tratar de GFIP/SEFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);

d)     quando se tratar de GFIP/SEFIP referente a reclamatória trabalhista, conciliação prévia ou dissídio coletivo (código de recolhimento 650);

e)     na competência 12, com o valor do ajuste do 13° salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.8.2.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10/09/2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13° salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13° salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em junho – R$ 600,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente ao saldo de salário – R$ 400,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao 13° salário pago em setembro – R$ 300,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – valor correspondente ao 13° salário proporcional total - R$ 900,00;

·      campo Movimentação – 10/09/2001 (dia do afastamento) e o código I1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Atenção:

O campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13° salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4.8.2).

Neste caso, informar no campo Remuneração 13° Salário da GFIP/SEFIP da competência 12 apenas o valor da parcela do 13º salário paga, creditada ou devida em dezembro. O valor total do 13º salário do ano, base de cálculo das contribuições previdenciárias, deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento.

Exemplo:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 800,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 450,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimentonão preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – não preencher;

·      campo Remuneração 13° Salário – não preencher;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

NOTAS:

1.      Havendo movimentação definitiva após o dia 20/12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13, as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável, como exemplificado no subitem seguinte.

2.      No caso de rescisão de contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13, não havendo 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.

Volta ao Índice

4.8.2 - Referente à GPS da competência 13

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado.

Exemplo:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 – R$ 200,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13 – valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – não preencher;

·      campo Remuneração 13° Salário – não preencher;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Volta ao Índice

4.9 - MOVIMENTAÇÃO    

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód

Situação



 

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

Rescisão por término do contrato a termo;

I4

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K

Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M

Mudança de regime estatutário;

N1

Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3

Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R

Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2

Falecimento;

S3

Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;

U2

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;

U3

Aposentadoria por invalidez;

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X

Licença sem vencimentos;

Y

Outros motivos de afastamento temporário;

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve informar:

a)    na GFIP/SEFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1;

b)    na GFIP/SEFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01/05/2000  e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

 Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18/05/1999:

de 01 a 09/04 – 09 dias trabalhados;

de 10 a 24/04 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 25 a 30/04 – 6 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 18/05 – 18 dias de licença pagos pelo INSS;

de 19 a 31/05 – 13 dias trabalhados;

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar para este empregado:

·      campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador – R$ 240,00;

·      campo Movimentação – 09/04/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

·      os demais campos devem ser informados  de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

·      campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 13 dias trabalhados – R$ 130,00;

·      campo Movimentação  – 09/04/1999 e o código P1(*);

·      campo Movimentação  – 18/05/1999 (último dia da licença) e o código Z5(*) ;

·      os demais campos devem ser informados  de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15° dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

de 01 a 04/06/1999 – 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/06/1999 – 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;

de 20 a 30/06/1999 – 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 01 a 06/07/1999 – 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 07 a 20/07/1999 – 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);

de 21 a 29/07/1999 – 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;

de 30 a 31/07/1999 – 02 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

·      campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa – R$ 506,66;

·      campo Movimentação – 04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência julho, informar:

·      campo Remuneração sem 13º Salário  – valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados – R$ 426,66;

·      campo Movimentação – 04/06/1999 e o código P1;

·      campo Movimentação – 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);

·      campo Movimentação – 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);

·      campo Movimentação – 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);

·      campo Movimentação – 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);

·      campo Movimentação – 29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

*Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

 

 

NOTAS:

1.        O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de  seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.

O salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01/09/2003, é pago pelo empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra “b” do subitem 4.6.

2.        Ocorrendo afastamento de contribuinte individual – diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada.

3.        Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4.        Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5.        Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.

6.        Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7.        Nos códigos 150 e 155, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e as temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4 devem ser informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

8.        Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei n° 9.876/99.

9.        O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP/SEFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.

10.   Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91).

11.   No caso de transferência de trabalhadores, os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, serviço militar obrigatório e licença-maternidade.

12.   Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, independentemente de se tratar ou não da mesma doença ou do mesmo acidente, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias.  Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/04/2004, retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo de doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento – R$ 500,00;

·      campo Movimentação – 04/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);

·      campo Movimentação – 14/04/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador –R$ 266,67;

·      campo Movimentação – 11/05/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

·      campo Movimentação – 31/05/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Volta ao Índice

4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO

No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da guia para o recolhimento rescisório do FGTS.

Em caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS.  Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório “Relação dos Trabalhadores com GRFC”, parte integrante da “Relação dos Trabalhadores (RE)” - e do arquivo SEFIPCR.SFP.

Volta ao Índice

5 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO

No fechamento do movimento, o SEFIP efetua os cálculos para os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social e encargos, no caso de recolhimento em atraso.

Os valores a recolher são demonstrados no relatório “Analítico da GRF” e, após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social, é viabilizada a impressão da GRF.

Nas situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma GRF para o mesmo arquivo. Para estas situações, todas as GRF geradas devem ser quitadas:

·    Recolhimento de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.

·    Recolhimento de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.

No fechamento do movimento, o SEFIP também efetua os cálculos de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Estes valores são demonstrados na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC e na Relação de Tomadores/Obras – RET.

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - DEVIDA

Este campo é uma soma feita pelo SEFIP, correspondendo ao valor total da contribuição a cargo dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência, seja a contribuição calculada pelo SEFIP ou informada pela empresa no campo Valor descontado do segurado.

Atenção:

1.      O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no menu “Ajuda” (“?”), opção “Sobre o SEFIP” da tela inicial do sistema, ou na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE).

2.      A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

Volta ao Índice

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01/09/2003) e eventuais compensações.

Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT.

O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, quando for o caso.

Consta ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13° salário, inclusive aquele 13° salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e falecimento.

O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) abatido não é considerado neste campo, exceto quando for compensado nas competências subseqüentes, situação em que deve ser utilizado o campo Compensação.

NOTA:

A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

Volta ao Índice

 


 


 

Capítulo IV - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

1 -  TRABALHADOR AVULSO

1.1 - PORTUÁRIO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

·  campo FPAS – código 680;

·  campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

·  campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

·  campo Código de Recolhimento - código 130;

·  campo Categoria do Trabalhador – código 02;

·  campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

·  campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

·  campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1.      O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.

 

2.      O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

3.      Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 130, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.

4.      O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário.

5.      Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

Volta ao Índice

1.2 - NÃO PORTUÁRIO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

·  campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

·  campo  FPAS – código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);

·  campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;

·  campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço;

·  campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

·  campo Código de Recolhimento - código 135;

·  campo Categoria do Trabalhador – código 02;

·  campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

·  campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

·  campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

  1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
  2. Até a competência 03/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
  3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
  4. O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
  5. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

Volta ao Índice

1.3 - NÃO PORTUÁRIO – contratado por agroindústria e produtor rural

A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

·  campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

campo  FPAS – código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825  (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70);

·  campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833;

·  campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço;

·  campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

·  campo Código de Recolhimento - código 135;

·  campo Categoria do Trabalhador – código 02;

·  campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

·  campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

·  campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1.      O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.

2.      O campo Comercialização da Produção deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção, observada a nota 1 do subitem 2.11 do Capítulo III .

3.      Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.

4.      O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.

5.      Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

Volta ao Índice

2 - DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1. A empresa de origem somente presta as informações por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

·           campo Remuneração sem 13° Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

·           campo Remuneração 13° Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;

·           campo Ocorrência – código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

·           campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

·           campo Movimentação - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

 

b.1.2. O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, prestar as informações da seguinte forma:

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

·  campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável  - dados do sindicato;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do sindicato;

·  campo Código de Recolhimento - código 608;

·  campo Data de Admissão – preencher com a data de admissão na empresa de origem;

·  campo Categoria do Trabalhador – código 01;

·  campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

·  campo Movimentação – não preencher com o código W;

·  campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos:

·           campo Ocorrência – código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

·           campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

 

 

b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1. A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea b.1.1”.

b.2.2. O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas, conforme abaixo:

a) Como categoria 01 (para informar a remuneração equivalente àquela que seria paga pela empresa) em GFIP/SEFIP com código 608:

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

·  campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do Sindicato;

·  campo Código de Recolhimento - código 608;

·  campo Data de Admissão – preencher com a data de admissão na empresa de origem;

·  campo Categoria do Trabalhador – categoria 01;

·  campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

·  campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

·  campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

·  campo Movimentação - não preencher com o código W;

b) Como categoria 26 (para informar o valor da remuneração adicional paga pelo sindicato) em GFIP/SEFIP com o código usual do sindicato:

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

·  campo Código de Recolhimento – código usual do sindicato (115, por exemplo);

·  campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

·  campo Categoria do Trabalhador – categoria 26;

·  campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

·  campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

·  campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

·  campo Movimentação – não preencher com o código W;

·  campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa presta as informações de acordo com as orientações da alínea a”, registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato presta as informações de acordo com as orientações de preenchimento da letra “b” da alínea “b.2.2”.

NOTA:

A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.

Volta ao Índice

2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO

a)  portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – dados do órgão gestor de mão-de-obra;

·  campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável – dados do Sindicato;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do sindicato;

·  campo Código de Recolhimento – código 608;

·  campo Categoria do Trabalhador – categoria 02;

·  campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

·  campo Remuneração 13° Salário – valor do 13º salário proporcional;

·  campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

·  campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) não portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável – dados do sindicato;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do sindicato;

·  campo Código de recolhimento – código 608;

·  campo Categoria do Trabalhador – categoria 02;

·  campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

·  campo Remuneração 13° Salário – valor do 13º salário proporcional;

·  campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

·  campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual .

Volta ao Índice

2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP/SEFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

·  campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

·  campo Categoria do trabalhador - categoria 11, 13 ou 15;

·  campo Data de Admissão preencher apenas para a categoria 11;

·  campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração integral paga pelo sindicato;

·  campo Ocorrência – em branco ou códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003;

·  campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n° 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;

·  campos Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

·  campos  CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

·  campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE – dados do sindicato;

·  campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do sindicato;

·  campo Código de Recolhimento - código 608;

·  campo Categoria do Trabalhador - categoria 05;

·  campo Data de Admissão – preencher com a data correspondente;

·  campo Remuneração sem 13° Salário – remuneração integral paga pelo sindicato;

·  campo Ocorrência – em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003;

·  campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n° 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;

·  campos CTPS, Remuneração 13° Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção  e Eventos Desportivos/ Patrocínio – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

O diretor não empregado com FGTS (categoria 05), quando dirigente sindical, se receber adicional pago pelo sindicato, deve constar da GFIP/SEFIP com as categorias 05 e 11. O valor da remuneração adicional deve ser informado para a categoria 11, uma vez que sobre tal valor não há incidência de FGTS. Nesta situação, o campo Ocorrência deve ser preenchido com os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.

Volta ao Índice

2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP/SEFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP/SEFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.

Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP/SEFIP, deve ser observado:

·  campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência,  Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário – não preencher;

·  campo Categoria do Trabalhador - categoria   13 (até a competência 03/2003, inclusive) e categoria 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003);

·  os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está dispensada a informação do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2°, da Instrução Normativa INSS/DC n° 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003.

Volta ao Índice

3 - MAGISTRADOS

O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal,  observando as seguintes orientações:

·      campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;

·      campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

·      campo Código de Recolhimento - código 115;

·      campo Data da Admissão – data da investidura no cargo;

·      campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo. Se empregado, utilizar a categoria 26;

·      os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo em GFIP/SEFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91.

Volta ao Índice

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL

A elaboração da GFIP/SEFIP, com informações distintas por obra de construção civil, deve observar o seguinte:

4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;

·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE- Fiscal - dados da obra;

·  campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI,  nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

·  campo Código de Recolhimento - código 155;

·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra.

Volta ao Índice

4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;

·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

·  campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil -  matrícula CEI,  nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

·  campo Código de Recolhimento - código 155;

·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

Volta ao Índice

4.3 - Obra ou o serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra / serviço dispensados de matrícula:

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;

·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

·  campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

·  campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do contratante direto;

·  campo Código de Recolhimento - código 150;

·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

1.      Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores administrativos.

2.      A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.

Volta ao Índice

4.4 - Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;

·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da cooperativa;

·  campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

·  campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do contratante direto;

·  campo Código de Recolhimento - código 211;

·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante.

Volta ao Índice

4.5 – Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;

·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

·  campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI, identificação e endereço da obra;

·  campo Código de Recolhimento - código 155;

·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, na elaboração da GFIP/SEFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4.

NOTAS:

1.        CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

2.        EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.

3.        CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

4.        CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

5.        Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

6.        Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) no mês de competência (código 115). Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

É dispensada a entrega para as competências subseqüentes até a ocorrência até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

7.        A GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.

8.        A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação “não optante”.

As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.

9.        A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elaborar GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.

10.   A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP/SEFIP com informações distintas por obra (código 155) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.

11.   Para mais detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2.1, letras “e”, “f” e “g” e nota 2. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98), consultar os subitens 2.15 e 3.1 do Capítulo III.

Volta ao Índice

5 – EMPREGADOR DOMÉSTICO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo empregador doméstico, deve observar o seguinte:

·           campo CNPJ/CEI do empregador – informar o n° do CEI do empregador doméstico;

·           campo N° PIS/Inscrição do Contribuinte Individual – informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;

·           campo FPAS – informar o código 868;

·           campo CNAE-Fiscal – informar o código 9500-100;

·           campo Alíquota RAT – não preencher;

·           campo SIMPLES – informar o código 1;

·           campo Outras Entidades – não preencher;

·           campo Categoria do Trabalhador – informar o código 06.

Volta ao Índice

6 – AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E EMPRESA  OU COOPERATIVA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU  CONSIGNATÁRIA DE PRODUÇÃO

 

6.1 – AGROINDÚSTRIA

 

a) Agroindústrias, excetuando-se as mencionadas na alínea “b” e as operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme alínea “c”

Para estas agroindústrias, as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 estão substituídas pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e de outra(s) atividades econômicas autônomas, observada a alínea “c”.

As agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146, de 31/12/70 devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 825.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146/70 e as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento (com substituição) devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural.

As agroindústrias incluídas nesta alínea deverão informar, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, acrescida da proveniente de outra(s) atividades econômicas autônomas, se houver, observada a alínea “c”.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

 

NOTA:

Não são devidas as contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12/12/2001, em decorrência da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando NÃO aplicável a substituição

Para estas agroindústrias, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 507 (exceto os trabalhadores envolvidos diretamente com o abate, que devem ser informados no FPAS 531), e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

As agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os fatos gerados relativos aos serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787, quando não houver código específico para o serviço.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

Volta ao Índice

6.2 – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL

 

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei n° 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver notas).

Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando:

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES e CNAE-Fiscal – dados da cooperativa;

·  campo FPAS – código 604;

·  campo Outras Entidades – informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do cooperado;

·  campo Código de Recolhimento – código 150;

·  campo Alíquota RAT – não preencher;

·  campo Comercialização da Produção  – não preencher;

·  os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1.        A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei.

2.        As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção, observado o subitem 6.5. Nesta situação, os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.

3.        Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea “b”, a seguir.

 

 

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea “a”)

Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Volta ao Índice

6.3 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP/SEFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar n° 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei n° 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

NOTAS:

1.      Não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.212/91 e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária,  o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente.

2.      O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física ou Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, conforme o caso, a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11/12/2001. A partir de 12/12/2001, data da publicação da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

3.      A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço.

Volta ao Índice

 

6.4 – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

De acordo com a Lei n° 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio, assim compreendidos também os empregados contratados para a atividade administrativa do consórcio. 

O consórcio simplificado de produtores rurais deve elaborar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP/SEFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

Volta ao Índice

6.5 – ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei n° 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP/SEFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

Volta ao Índice

7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE

A GFIP/SEFIP tem natureza de confissão de dívida. Ao prestar as informações, o empregador/contribuinte manifesta a sua concordância com a legitimidade das obrigações declaradas.

Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido.

Exemplo:

Empregador/contribuinte está discutindo judicialmente qual a alíquota RAT deve ser utilizada para o cálculo das contribuições. Ao invés de 3%, afirma que deve ser aplicada a alíquota de 1%. Discute também a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre determinada verba paga aos empregados. Afirma não haver a incidência. Na GFIP/SEFIP, deve ser informada a alíquota RAT de 1% e não deve ser informada a verba discutida nos campos Remuneração sem 13°, Remuneração 13° salário, Base de Cálculo da Previdência Social e Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, havendo ou não decisão liminar.

 

Caso a decisão judicial seja denegatória, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP informadas de acordo com o pedido judicial, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão.

 

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela Previdência Social.

 

  Volta ao Índice

8 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DISSÍDIO COLETIVO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PARA DECISÕES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS ATÉ 07/2005

Até 07/2005, as orientações de preenchimento da GFIP/SEFIP referente a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia estavam de acordo com o disposto na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de 10/10/1997, que estabelecia como competência, para a Previdência, a data do pagamento ao reclamante ou da liberação do depósito judicial, excetuando-se os casos de reconhecimento de vínculo empregatício.

O disposto nesta Ordem de Serviço foi revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005, que passou a considerar como competências os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida.

Em razão desta mudança significativa, o Manual da GFIP/SEFIP mantém neste item as orientações de preenchimento da GFIP/SEFIP para decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005, quando vigoravam as disposições da OS Conjunta n° 66/1997.

Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia a partir de 08/2005, observar o disposto no subitem 2.13 do Capítulo III.

Volta ao Índice

8.1 – Código de recolhimento, número/ano do processo e período

Para as informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia, devem ser utilizados os códigos 650 ou 660.

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. 

Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, deixar tais campos em branco, para o código de recolhimento 650. Quando se tratar do código de recolhimento 660, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

Volta ao Índice

8.2 – Competência da GFIP/SEFIP

Para a Previdência Social, considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso da letra “c do subitem 8.3.

Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra “d” do subitem 8.3.

Para o FGTS, considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, excetuando-se o caso da letra “c”  do subitem 8.3.

Volta ao Índice

8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP

Em geral, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, podendo, no entanto, ocorrer exceções:

a) informação referente a uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para a Previdência e o FGTS, devendo ser gerados dois arquivos SEFIP. Exemplo:

Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para a Previdência quanto para o FGTS) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS). Serão dois movimentos:

·    Código 650, informando as verbas com incidência para a Previdência e para o FGTS;

·    Código 660, informando as verbas com incidência apenas para o FGTS.

b) informação de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos, devendo ser gerado um arquivo SEFIP para cada período. Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de um arquivo SEFIP para cada grupo de empregados com períodos iguais.

c) informação para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, devendo ser gerado um arquivo SEFIP para cada mês. Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/1999 a 12/2000. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código de recolhimento 650) para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000.

Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. Para a competência 05/1999, informar em Período Início 05/1999, e em Período Fim 05/1999. Na GFIP/SEFIP de 06/1999, informar em Período Início 06/1999, e em Período Fim 06/1999. E assim por diante, até a competência 12/2000.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

NOTA:

Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar dois arquivos SEFIP no código 650, sendo:

·         um para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima;

·         e outro para informar as diferenças salariais, preenchendo o campo Competência com o mês do pagamento ao reclamante e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo.

d) no caso de pagamento parcelado ao reclamante, deve ser gerada a GFIP/SEFIP conforme abaixo:

·    Para o FGTS, deve ser entregue apenas uma GFIP/SEFIP com o código 660 e a modalidade branco, para recolhimento do FGTS, adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.

·    Para a Previdência, adotar o mês de vencimento da parcela como competência, sendo que para cada mês do pagamento parcelado ao reclamante deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com o código 650 e a Modalidade 1. Exemplos (para a Previdência):

1.      Em reclamatória trabalhista ou conciliação prévia foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de 08/2000, 09/2000 e 10/2000. Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência, isto é, 08, 09 e 10/2000, com código 650 e a Modalidade 1.

2.      Em dissídio coletivo foi ajustado o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001, nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. Relativamente às verbas pagas em decorrência do dissídio, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com código 650 e a Modalidade 1, informando  01/2001 e 09/2001 como Período Início e Período Fim, respectivamente. Em relação às remunerações normais do mês, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com código de recolhimento normalmente utilizado pela empresa.

e) informação para cada mês discriminado na sentença/acordo, devendo ser gerada uma GFIP/SEFIP com o código 650, adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo. Nos campos Período Início e Período Fim, informar a competência a que se refere a remuneração.

Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em 10/2002. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/ SEFIP para a competência 10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada.

 Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002, constando 01/1999 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002, constando 02/1999 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/1999.

Em cada GFIP/SEFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente ao Período Início e Período Fim informado, de acordo com a discriminação contida na sentença/acordo.

Volta ao Índice

8.4 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650, especificando em Período Início e Período Fim o mês inicial e o mês final da prestação dos serviços.

Volta ao Índice

9 – COMPETÊNCIA 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a)     a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b)     o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c)      o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d)     o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;

e)     o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13.

Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas neste manual para os respectivos campos (subitem 4.8 do Capítulo II e subitem 4.6 do Capítulo III).

Em caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos, conforme orientações do subitem 2.13 do Capítulo III.

O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

·    Valores pagos a cooperativas de trabalho;

·    Dedução do salário-família;

·    Dedução do salário-maternidade;

·    Comercialização da produção – Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

·    Receita de evento desportivo/patrocínio;

·    Valor das faturas emitidas para o tomador;

·    Remuneração sem 13º Salário;

·    Remuneração 13º Salário;

·    Contribuição salário-base;

·    Base de Cálculo da Previdência Social;

·    Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13;

·    Movimentação.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas às disposições contidas no item 5 do Capítulo I.

NOTA:

Observar os exemplos do subitem 3.1 do Capítulo III, quanto à compensação da retenção sobre nota fiscal na GFIP/SEFIP da competência 13.

A seguir, são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo a competência 13.

Exemplo 1: adiantamento pago em novembro e 2ª parcela paga em dezembro

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

·         campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher.

 

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 800,00;

·         campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 450,00;

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimentonão preencher;

 

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – não preencher;

·         campo Remuneração 13° Salário – não preencher;

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

·         os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Exemplo 2: pagamento de 13ª salário com ajuste decorrente de remuneração variável

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

·         campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

·         campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 – R$ 200,00;

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13 – valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·         campo Remuneração sem 13° Salário  – não preencher;

·         campo Remuneração 13° Salário – não preencher;

·         campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – 800,00;

·         os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Volta ao Índice

10 - NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP

10.1 – GFIP/SEFIP ÚNICA

A partir da versão 8.0 do SEFIP, o empregador/contribuinte deve elaborar apenas uma única GFIP/SEFIP para cada chave.

Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam e é utilizada na definição de duplicidade de transmissão ou solicitação de retificação e exclusão.

O processo de retificação passa a ser realizado por meio do conceito de  GFIP/SEFIP retificadora. Para a Previdência Social, cada nova GFIP/SEFIP, para uma mesma chave, substitui a anterior (sendo diferentes os números de controle).

A chave é composta pelas seguintes informações, conforme o código de recolhimento da GFIP/SEFIP:

 

 

 

Códigos de Recolhimento

 

115, 150, 155, 211

130, 135, 608

650

Chave

CNPJ/CEI do empregador

CNPJ/CEI do empregador

CNPJ/CEI do empregador

Competência

Competência

Competência

FPAS

FPAS

FPAS

Código de Recolhimento

Código de Recolhimento

Código de Recolhimento

 

CNPJ/CEI do Tomador

Número do processo/Vara/Período

 

Caso sejam transmitidas mais de uma GFIP/SEFIP para uma mesma chave; ou seja, com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, mesma competência, mesmo FPAS e mesmo código de recolhimento, a Previdência Social considera a GFIP/SEFIP entregue posteriormente como GFIP/SEFIP retificadora, substituindo as informações anteriormente prestadas na GFIP/SEFIP com a mesma chave (considerando diferentes os números de controle).

Para os códigos 130, 135 e 608, o CNPJ/CEI do tomador de serviço também integra a chave, além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do FPAS e do código de recolhimento.  Assim, para tais códigos de recolhimento, a Previdência Social somente considera como GFIP/SEFIP retificadora aquela que tenha o mesmo CNPJ/CEI do tomador de serviço (além dos demais dados da chave) de uma GFIP/SEFIP anteriormente entregue (considerando diferentes os números de controle).

Para o código 650, o número do processo, a vara e o período também compõem a chave, além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do FPAS e do código de recolhimento.  Assim, para este código de recolhimento, a Previdência Social somente considera como GFIP/SEFIP retificadora aquela que tenha o mesmo número do processo, a mesma vara e o mesmo período (além dos demais dados da chave) de uma GFIP/SEFIP anteriormente entregue (considerando diferentes os números de controle).

Quando houver entrega de mais de uma GFIP/SEFIP, com chaves diferentes, todas as GFIP/SEFIP são consideradas válidas, não havendo substituição.

Caso as GFIP/SEFIP de mesma chave tenham o mesmo número de controle, aquela entregue posteriormente é considerada como duplicidade.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Volta ao Índice

10.2 – TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDÊNCIA

Para a Previdência Social, a GFIP/SEFIP pode ser:

- inicial;

- retificadora;

- sem movimento (com indicativo de ausência de fato gerador).

Uma GFIP/SEFIP entregue pode ser excluída por intermédio de um pedido de exclusão, conforme detalhado no subitem 10.2.4.

10.2.1 – GFIP/SEFIP inicial

É a primeira GFIP/SEFIP com valores entregue para determinada chave.

10.2.2 – GFIP/SEFIP retificadora

O processo de retificação passa a ser realizado por intermédio do próprio SEFIP, com a entrega de uma outra GFIP/SEFIP, conceituada de GFIP/SEFIP retificadora.  Para a Previdência Social, considera-se retificadora a GFIP/SEFIP que contenha a mesma chave de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente e com número de controle diferente.

Veja a seguir exemplos de retificação de GFIP/SEFIP, utilizando o conceito de chave.

 

Exemplo 1: Erro em campo que não compõe a chave

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o FPAS 515 e o código 115. No entanto,  deixou de informar o campo Compensação. Para corrigir o erro, o empregador/contribuinte entrega uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, competência 07/2005, FPAS 515 e código 115, agora com o campo Compensação correto, além das demais informações prestadas na GFIP/SEFIP anterior. Esta GFIP/SEFIP substitui a anterior, pois a chave das duas GFIP/SEFIP são idênticas. E como houve alteração de informações, o número de controle de cada uma delas é diferente.

Exemplo 2: Erro em campo que compõe a chave

Ainda para a situação descrita acima, se o erro tivesse sido no FPAS (o correto seria 507), que é um dado componente da chave da GFIP/SEFIP, e se o empregador/contribuinte simplesmente entregasse uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o FPAS 507 e o código 115, esta segunda GFIP/SEFIP não substituiria a primeira, pois as chaves são diferentes (houve mudança no FPAS). Seria necessário fazer um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o FPAS 515 (ver subitem 10.2.4).

Existem estabelecimentos que possuem mais de um FPAS e, portanto, devem fazer GFIP/SEFIP distintas para cada um, caso em que serão consideradas válidas as GFIP/SEFIP de cada FPAS.

Exemplo 3: Omissão de trabalhadores

Caso o empregador/contribuinte tenha informado a GFIP/SEFIP com omissão de alguns trabalhadores, considerando uma mesma chave, na GFIP/SEFIP retificadora devem ser informados todos os trabalhadores, inclusive aqueles que já foram informados na GFIP/SEFIP anterior.

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o FPAS 515 e o código de recolhimento 115, contendo 10 trabalhadores. No entanto, o correto eram 15 trabalhadores, tendo sido omitidos, portanto, 5 trabalhadores. Para corrigir o erro, o empregador/contribuinte entrega uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o FPAS 515 e o código 115, agora com os 15 trabalhadores. Esta segunda GFIP/SEFIP substitui a primeira no sistema da Previdência, pois a chave dela é idêntica à chave da GFIP/SEFIP anterior. E como houve alteração de informações, o número de controle de cada uma delas é diferente.

Para atender às determinações específicas do FGTS, é necessário observar as orientações de preenchimento do campo Modalidade, conforme subitem 7.1 do Capítulo I.

Assim, a chave de uma GFIP/SEFIP é um conceito primordial para o processo de retificação na Previdência, com GFIP/SEFIP retificadora. Mais informações e exemplos detalhados no Capítulo V.

10.2.3 – GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir uma GFIP/SEFIP no código 115, com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), conforme orientações do item 5 do Capítulo I.

10.2.4 – Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP

Em alguns casos, é necessário excluir uma GFIP/SEFIP informada indevidamente. Isto pode acontecer quando:

a)     O empregador/contribuinte entrega uma GFIP/SEFIP quando na verdade não houve fatos geradores nem outros dados a informar, ou seja, a GFIP/SEFIP deveria ser “sem movimento”. É necessário fazer um pedido de exclusão, além de entregar a GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).

b)     A GFIP/SEFIP foi entregue com informação errada num dos dados da chave, ou seja, com erro no código de recolhimento ou no FPAS ou na competência ou no CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. Ou ainda, com erro no campo CNPJ/CEI do tomador de serviço, se a GFIP/SEFIP tiver código de recolhimento 130, 135 ou 608, ou nos campos Processo/Vara/Período, se a GFIP/SEFIP tiver código de recolhimento 650. É fundamental a leitura do Capítulo V, pois existem situações em que o pedido de exclusão pode não ser necessário, dependendo de como for a GFIP/SEFIP retificadora.

O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, na abertura do movimento, sendo gerado um arquivo SEFIPCR.SFP que deve ser transmitido pelo Conectividade Social. Neste caso, o SEFIP emite um “Comprovante de Solicitação de Exclusão”, que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto (ver item 13 do Capítulo I).

Volta ao Índice

10.3 – CAMPO MODALIDADE

Este campo foi criado para indicar o recolhimento, a declaração, a retificação ou a confirmação de dados, possibilitando que o FGTS desconsidere as informações referentes à confirmação de dados. Para a Previdência Social, a nova GFIP/SEFIP será considerada como retificadora, independentemente da existência dos códigos 7, 8 ou 9 no campo Modalidade, desde que a nova GFIP/SEFIP tenha a mesma chave da GFIP/SEFIP transmitida anteriormente e diferente número de controle.

Volta ao Índice

10.4 – GFIP/SEFIP COM INFORMAÇÃO POR TOMADOR OU OBRA

A partir da versão 8.0 do SEFIP, os códigos de recolhimento com informação de tomador de serviço/obra de construção civil, destinados à Previdência são:

·    130 - trabalhadores avulsos portuários;

·    135 - trabalhadores avulsos não portuários (código novo);

·    150 - cessão de mão-de-obra e obra - empreitada parcial;

·    155 – obra - empreitada total ou obra própria;

·    211 - cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo);

·    608 - dirigente sindical.

Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP, principalmente quando houver informação de tomador/obra, deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP, conforme já detalhado no subitem 7.2 do Capítulo I e no subitem 10.1 deste capítulo.

A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP, não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. Portanto, o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. Ou seja, há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave.

 Para os códigos de recolhimento com informação de tomador/obra, a chave é:

 

Códigos de Recolhimento com Tomador/Obra

 

 150, 155, 211

130, 135, 608

Chave

CNPJ/CEI do empregador

CNPJ/CEI do empregador

Competência

Competência

FPAS

FPAS

Código de Recolhimento

Código de Recolhimento

 

CNPJ/CEI do Tomador

No quadro acima, observa-se um diferencial na composição da chave dos códigos de recolhimento com tomador/obra. Esse diferencial é o CNPJ/CEI do tomador, o qual se encontra ausente nos códigos 150, 155 e 211 e presente nos códigos 130, 135 e 608.

Pode-se concluir que a ausência ou presença do CNPJ/CEI do tomador, na composição da chave, é fator determinante na geração da GFIP/SEFIP com tomador/obra.

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, em que o CNPJ/CEI do tomador compõe a chave, considera-se que deve haver uma única GFIP/SEFIP para cada tomador, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, para cada tomador, há uma GFIP/SEFIP.

Para os códigos de recolhimento 150, 155 e 211, como o tomador/obra não compõe a chave, deve haver uma única GFIP/SEFIP, englobando todos os tomadores/obras, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, há uma única GFIP/SEFIP, relacionando todos os tomadores/obras.

Volta ao Índice

 


 

 

Capítulo V – RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

As informações prestadas incorretamente ou indevidamente devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido neste capítulo.

Os fatos geradores omitidos também são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP, contendo todos os fatos geradores já informados, incluindo, se for o caso, a indicação do recolhimento/declaração complementar ao FGTS. Sobre recolhimento/declaração complementar, observar as orientações do subitem 8.1 do Capítulo I.

Os arquivos gerados pelo SEFIP devem, obrigatoriamente, ser transmitidos pela Internet, por meio do Conectividade Social, conforme estabelecido na Circular CAIXA nº 321/2004 e Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227/2005.

Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS, a nova GFIP/SEFIP (para retificação) pode ser apenas para um estabelecimento, não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, utilizar a opção “0 – não centraliza” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da GFIP/SEFIP do estabelecimento.

1 – ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/SEFIP

A partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão dos seguintes comprovantes:

·    para o FGTS, o “Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS”, que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto, conforme disposto no item 13 do Capítulo I.

·    para a Previdência Social, o “Comprovante de Declaração à Previdência”, inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. Sobre o conceito de “chave”, observar as orientações do subitem 7.2 do Capítulo I e 10.1 do Capítulo IV.

Os comprovantes emitidos pelo SEFIP devem ser arquivados juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social, para comprovação da transmissão da GFIP/SEFIP, e devem ser mantidos pelo prazo legalmente estabelecido, conforme disposto no item 13 do Capítulo I.

O processo de retificação com entrega de nova GFIP/SEFIP é aplicado para qualquer competência, ainda que a GFIP/SEFIP incorreta tenha sido gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7.0 ou apresentada em meio papel. Para entrega da nova GFIP/SEFIP, deve ser utilizada versão atualizada do SEFIP.

Existe uma diferenciação na sistemática de retificação para a Previdência Social e para o FGTS.

Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente, conforme disposto no subitem 10.1 do Capítulo IV.

Os campos da “chave” são diferentes para a GFIP/SEFIP até a versão 7.0 do SEFIP e a partir da versão 8.0 do SEFIP:

·         para versão 7.0 ou anterior do SEFIP, ou ainda, para a GFIP entregue em meio papel, a “chave” é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e Competência, observadas as orientações do item 4 deste capítulo;

·         para versão 8.0 ou posterior do SEFIP, a “chave” é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, Competência, Código de recolhimento e FPAS, além do CNPJ/CEI do tomador/obra (para os códigos 130, 135 e 608) e Processo/Vara/Período (para o código 650).

Para o FGTS, considera-se retificadora a GFIP/SEFIP que contenha as Modalidades 7 ou 8 ou solicitação de alteração cadastral no SEFIP. Na existência destas Modalidades, no momento do fechamento o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, onde devem ser informados os dados da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, para a correta localização do documento no FGTS. Observar as orientações contidas na Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Na hipótese de omissão de trabalhadores na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente, estes devem ser incluídos na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco ou 1, conforme o caso.

O campo Modalidade deve ser preenchido conforme as orientações do subitem 7.1 do Capítulo I.

Pelo exposto acima, a retificação requer outra GFIP/SEFIP, com todas as informações corretamente preenchidas, que substituirá, para a Previdência Social, a GFIP/SEFIP com informações incorretas, e para o FGTS, indicará a ação desejada pelo empregador ao utilizar as Modalidades 7 ou 8 ou, se for caso, pela solicitação de alteração cadastral no SEFIP.

Exemplo:

 

GFIP/SEFIP 1 (incorreta)

GFIP/SEFIP 2 (retificadora)

Trab.

Remun. sem 13º

Modalidade

Remun. sem 13º

Modalidade

José

1.000,00

Branco

900,00

7

Maria

800,00

1

700,00

8

Pedro

1.000,00

Branco

1.000,00

9

João

-

-

1.200,00

Branco ou 1

Como o campo Modalidade não existia até a versão 7.0 do SEFIP, para identificar o recolhimento ou não do FGTS para o trabalhador, considerar o código de recolhimento da GFIP/SEFIP, conforme abaixo:

·         GFIP/SEFIP com os códigos de recolhimento 115 a 660 indica que houve recolhimento ao FGTS, correspondendo, na retificação, à Modalidade 7.

·         GFIP/SEFIP com os códigos de recolhimento de recolhimento 903 a 911 indica que não houve recolhimento ao FGTS, correspondendo, na retificação, à Modalidade 8.

Caso a retificação seja apenas de trabalhadores com categorias 11 a 26, independentemente do código de recolhimento da GFIP/SEFIP ou da Modalidade apresentada anteriormente, deverá ser utilizada a Modalidade 8 na nova GFIP/SEFIP.

Categorias

Códigos de recolhimento

Recolhimento de FGTS

Modalidade para retificação

01 a 07

115 a 660

Sim

7

01 a 07

903 a 911

Não

8

11 a 26

115 a 660

Não

8

11 a 26

903 a 911

Não

8

Sendo necessário retificar uma GFIP/SEFIP que já foi retificada, a utilização das Modalidades deve observar a informação original. Assim, se o trabalhador a retificar novamente foi informado com a Modalidade branco na GFIP/SEFIP inicial e depois foi informado com a Modalidade 7 na GFIP/SEFIP com a primeira retificação, deve ser informado também com a Modalidade 7 na nova GFIP/SEFIP, contendo a outra retificação.

Existem campos que determinam a utilização das Modalidades 7 ou 8, ainda que a retificação não se refira diretamente a dados do trabalhador, conforme abaixo:

·    Simples;

·    FPAS;

·    Competência;

·    Código de recolhimento;

·    CNPJ/CEI do empregador/contribuinte;

·    Número de processo/vara/período;

·    CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil.

Assim, quando a nova GFIP/SEFIP estiver retificando o campo de opção pelo SIMPLES ou o campo FPAS, por exemplo, o trabalhador deve ser informado nas Modalidades 7 ou 8, de acordo a Modalidade utilizada na GFIP/SEFIP incorreta.

Quando há desmembramento de trabalhadores de uma GFIP/SEFIP incorreta para mais de uma GFIP/SEFIP correta, deve ser utilizada a Modalidade 9 para aqueles trabalhadores que permaneceram com os mesmos dados da GFIP/SEFIP incorreta. Como exemplo, cita-se a situação em que os trabalhadores informados no código de recolhimento 150 são desmembrados entre os códigos de recolhimento 150 e 155. Os exemplos contidos nos itens 3 e 4 esclarecem o correto preenchimento do campo Modalidade.

Havendo as Modalidades 7 ou 8, no momento do fechamento o SEFIP abre a tela para o preenchimento de informações complementares para o FGTS, auxiliares para a localização da GFIP/SEFIP incorreta, e/ou o indicativo de recolhimento a maior, para devolução do FGTS, se for o caso. Os campos são os seguintes:

·         Competência (campo obrigatório);

·         Data Apresentação/Quitação da GFIP/GRF (campo obrigatório);

·         Código Recolhimento (campo obrigatório)

·         FPAS (campo obrigatório);

·         Tipo/Inscrição da empresa (campo obrigatório);

·         Tipo/Inscrição do tomador (obrigatório para cód rec. 608);

·         Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso e obrigatório para o código 660);

·         Período Início (obrigatório para o código 650 e 660);

·         Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660);

·         Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF (campo opcional);

·         Total Recolhido ao FGTS (campo obrigatório para códigos com recolhimento ao FGTS);

·         Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).

NOTAS:

1.      O campo “Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF” deve ser preenchido com o código do banco/agência bancária onde foi quitada a guia ou com o código do banco/agência da conta corrente que efetivou a quitação da guia via Internet Banking ou terminal de auto-atendimento.

2.      O campo “Data Apresentação/Quitação da GFIP/GRF” deve ser preenchido:

·        com a data de quitação da GFIP/GRF para documentos com recolhimento ao FGTS;

·        com a data apresentação da GFIP/SEFIP nas agências ou transmissão via Conectividade Social para documentos declaratórios.

Na hipótese de estarem sendo retificados dados de GFIP/SEFIP, com datas de apresentação/quitação diferentes, deve ser informada a data da primeira GFIP/SEFIP apresentada/ quitada pelo empregador, em “Dados da Guia a ser Retificada”.

Caso esteja sendo informada numa GFIP/SEFIP a retificação referente a duas ou mais GFIPSEFIP, entregues até a versão 7.0 do SEFIP, para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, informar a data da primeira GFIP/SEFIP entregue. Exemplo: GFIP/SEFIP com código 115 e GFIP/SEFIP com código 150, entregues até a versão 7.0 do SEFIP. Para retificação, é necessário incluir os dados da GFIP/SEFP 115 na nova GFIP/SEFIP, com código 150.

3.      O campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução” somente deve ser preenchido quando a retificação ensejar devolução de FGTS recolhido a maior. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

 

Texto explicativo 3: Dados provenientes do movimento, referentes ao arquivo correto.
 

 

 


 

Texto explicativo 3: Campos obrigatórios para o código 660 e opcionais para o código 650. O período é obrigatório para o 650.
 
Texto explicativo 3: Campos obrigatórios para situações com recolhimento ao FGTS.
 
Texto explicativo 3: Campos opcionais, devendo haver preenchimento somente para pedido de devolução de FGTS recolhido a maior. Observar nota acima.
 
Texto explicativo 3: Campos obrigatórios para os códigos 130, 135 e 608.
 
Texto explicativo 3: Campos obrigatórios para todos os códigos.
 

 

 

 

Observar as orientações de retificação, conforme a versão do SEFIP em que foi gerada a GFIP/SEFIP a ser retificada, nos itens 3 e 4. O item 3 apresenta as orientações para retificar a GFIP/SEFIP que foi gerada a partir da versão 8.0. O item 4 apresenta as orientações para retificar a GFIP/SEFIP que foi gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7.0 ou apresentada em meio papel.

Volta ao Índice

2 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES

A partir da versão 8.0, a exclusão de uma GFIP/SEFIP indevida passa a ser realizada no próprio SEFIP, na tela de abertura do movimento, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”, onde é necessário informar os dados da GFIP/SEFIP a excluir: competência e código de recolhimento, CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS informado na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Neste caso o SEFIP emite, para o FGTS e para a Previdência Social, o “Comprovante de Solicitação de Exclusão”, que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto, conforme disposto no item 13 do Capítulo I.

O comprovante emitido pelo SEFIP deve ser arquivado juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social, para comprovação da transmissão da GFIP/SEFIP. 

O pedido de exclusão de informações anteriores pode ser utilizado para qualquer competência, ainda que a GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha sido gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7.0 ou entregue em meio papel.

Para a entrega do pedido de exclusão, deve ser utilizada a versão mais atualizada do SEFIP.

É devido o pedido de exclusão quando:

a)     O empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP contendo informações quando na verdade não houve fatos geradores nem outros dados a informar; ou seja, a GFIP/SEFIP deveria indicar “ausência de fato gerador (sem movimento)”. Primeiramente, é necessário fazer um pedido de exclusão, e depois transmitir a GFIP/SEFIP com “ausência de fato gerador (sem movimento)”. Neste caso, se na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente houve recolhimento ao FGTS, é ainda possível solicitar a devolução do valor recolhido a maior, preenchendo o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

b)     A GFIP/SEFIP foi apresentada com informação errada num dos campos da chave. É necessário fazer um pedido de exclusão, além de transmitir a nova GFIP/SEFIP, se for o caso. Observar o subitem 4.8.

Para o FGTS, o pedido de exclusão somente será utilizado no caso de erro na inscrição do empregador ou recolhimento indevido com devolução do FGTS recolhido, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

É fundamental a leitura dos itens 3 e 4, pois existem situações em que o pedido de exclusão pode não ser necessário.

Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS, o pedido de exclusão pode ser apenas para um estabelecimento, não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, informar a opção “0 – não centraliza” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS, no movimento do pedido de exclusão.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela para o preenchimento de dados complementares para o FGTS, para auxiliar na localização da GFIP/SEFIP a excluir, se for o caso. Os campos são os seguintes:

·         Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório);

·         Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF (campo opcional);

·         Data apresentação/quitação da GFIP/GRF (campo obrigatório);

·         Total recolhido ao FGTS (campo obrigatório para opção Recolhimento FGTS e Declaração à Previdência);

·         Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).

NOTAS:

1.      O campo “Recolhimento/Declaração a ser excluído” deve ser preenchido indicando a natureza da GFIP/SEFIP incorreta, sendo essencial para identificação do documento no FGTS. Deve ser indicado se houve ou não recolhimento ao FGTS.

2.      O campo “Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF” deve ser preenchido com o código do banco/agência bancária onde foi quitada a guia ou com o código do banco/agência da conta corrente que efetivou a quitação da guia via Internet Banking ou terminal de auto-atendimento.

3.      O campo “Data Apresentação/quitação da GFIP/GRF” deve ser preenchido:

Na hipótese de estarem sendo excluídos dados de GFIP/SEFIP, com datas de apresentação/quitação diferentes, deve ser informada a data da primeira GFIP/SEFIP apresentada/ quitada pelo empregador, em “Dados da Guia a ser Excluída”.

4.      O campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução” somente deve ser preenchido quando a retificação ensejar devolução de FGTS recolhido a maior. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

 

 

 

Texto explicativo 3: Selecionar o estabelecimento para participar do movimento, sendo que o FPAS cadastrado deve ser o da GFIP/SEFIP incorreta (a excluir).
 
Texto explicativo 3: Competência e código de recolhimento são obrigatórios.
 
Texto explicativo 3: Selecionar o indicativo de pedido de exclusão.
 

 

 

Texto explicativo 3: Indicativo de recolhimento ou declaração no arquivo a excluir.
 
Texto explicativo 3: Campos opcionais, devendo haver preenchimento somente para pedido de devolução de FGTS recolhido a maior. 
 
Texto explicativo 3: Se o arquivo a excluir tiver recolhimento do FGTS, devem ser preenchidos todos os campos.
 
Texto explicativo 3: Dados provenientes do movimento, referentes ao arquivo a excluir.
 

 

 

 

Volta ao Índice

3 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP

3.1 – Campos com informação exclusiva para a Previdência Social, relacionados aos dados da empresa e sem reflexo nos dados do trabalhador

As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos:

·    Valor devido à Previdência Social;

·    Contribuição dos segurados - devida;

·    Valor da dedução do salário-família;

·    Valor da dedução do salário-maternidade;

·    Valor da dedução do 13º salário-maternidade;

·    Comercialização da produção – Pessoa Jurídica;

·    Comercialização da produção – Pessoa Física;

·    Receita de evento desportivo/patrocínio;

·    Compensação;

·    Valor da retenção (Lei nº 9.711/98);

·    Valores pagos a cooperativas de trabalho (com e sem adicional);

·    Valor das faturas emitidas para o tomador;

·    Percentual de isenção de filantropia;

·    Código de pagamento de GPS;

·    Código de Outras Entidades;

·    Alíquota RAT;

·    Recolhimento de competências anteriores.

Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. Todos os trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente devem ser informados na nova GFIP/SEFIP com a Modalidade 9, desde que não apresentem outras incorreções.

®    Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 100 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação da alíquota RAT, omissão do valor da compensação e, conseqüentemente, erro no campo Valor devido à Previdência Social.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo a alíquota RAT correta e o valor da compensação, o que possibilitará ao SEFIP o cálculo correto do campo Valor devido à Previdência Social. Os 100 trabalhadores devem ser informados na Modalidade 9.

Volta ao Índice

3.2 – Campos com reflexo nos dados do trabalhador (remuneração, valor descontado e opção pelo SIMPLES)

As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos:

·    Remuneração sem 13º salário;

·    Remuneração 13º salário;

·    Base de cálculo da Previdência Social;

·    Base de cálculo 13º salário da Previdência Social;

·    Salário-base;

·    Valor descontado do segurado;

·    Simples.

Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. Os trabalhadores com os campos corrigidos devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação contida na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Caso tenha sido recolhido o FGTS para o trabalhador (Modalidade branco), o trabalhador deve ser informado com a Modalidade 7 na nova GFIP/SEFIP. Caso não tenha sido recolhido o FGTS para o trabalhador (Modalidade 1), na nova GFIP/SEFIP deve ser informado com a Modalidade 8.

Para os trabalhadores sem nenhuma retificação deve ser informada a Modalidade 9 na nova GFIP/SEFIP, independentemente da Modalidade que tenha sido informada na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada (recolhimento ou não de FGTS para o trabalhador).

Havendo retificação no campo Simples para uma determinada GFIP/SEFIP, todos os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, conforme modalidade usada na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada (Modalidade branco ou 1), uma vez que este campo reflete nos dados do trabalhador.

®    Exemplo n° 1: Erro na informação da remuneração

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 01/2006, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 10 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação da remuneração sem 13º para um trabalhador. A remuneração foi informada a maior. Foi informado R$ 1.000,00 quando o correto era R$ 800,00. Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 01/2006, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo a remuneração correta para o trabalhador a retificar, e com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação contida na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Os demais trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Caso tenha sido recolhido o FGTS sobre os R$ 1.000,00, haverá direito à devolução do FGTS recolhido a maior.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

No caso de ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

 

®    Exemplo n° 2: Erro na informação do campo Simples

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 05 trabalhadores (Modalidade branco). Houve erro na informação do campo Simples. Foi informado “não optante pelo SIMPLES” quanto correto era “optante pelo SIMPLES”.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, com o indicativo de optante pelo SIMPLES. Todos os trabalhadores devem se informados com a Modalidade 7, uma vez que constava branco no campo Modalidade da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Neste exemplo, como é devida a devolução do valor recolhido a título de Contribuição Social, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

NOTA:

Caso a retificação seja de “optante” para “não optante”, haverá diferença de Contribuição Social a recolher. Neste caso, o valor será registrado como débito do empregador para com o FGTS, para quitação mediante GRDE – Guia de Regularização de Débitos do FGTS, nas agências da CAIXA, onde devem ser obtidas as orientações específicas.

®    Exemplo n° 3: Erro na informação do 13º salário - Recolhimento do FGTS em duplicidade

Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP, com as seguintes chaves:

·         Estabelecimento 0001, competência 11/2005, código de recolhimento 115 e FPAS 507, com informação e recolhimento sobre a remuneração do mês e sobre 13º salário (50% da remuneração devida no ano), data de recolhimento 07/12/2005, contendo 5 trabalhadores com a Modalidade branco.

·         Estabelecimento 0001, competência 12/2005, código de recolhimento 115 e FPAS 507, com informação e recolhimento sobre a remuneração do mês e sobre 13º salário (100% da remuneração devida no ano), data de recolhimento 07/01/2006, contendo 5 trabalhadores com a Modalidade branco.

Na verdade, houve erro na informação da remuneração 13º salário na GFIP/SEFIP da competência 12/2005, ensejando recolhimento a maior do FGTS.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 12/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 7, uma vez que constava branco neste campo da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, com informação da remuneração do mês e com o 13º salário (50% da remuneração devida no ano).

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Neste exemplo, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo n° 4: Inclusão de trabalhadores e retificação de recolhimento a maior ao FGTS

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 12 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Posteriormente foi verificado que o correto seriam 15 trabalhadores e para um dos trabalhadores da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, foi informada remuneração de R$ 1000,00 quando correto era R$ 800,00.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Dos trabalhadores da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, o trabalhador com a remuneração retificada deve ser informado com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação contida neste campo da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, e os demais 11 trabalhadores devem constar com a Modalidade 9. Os trabalhadores omitidos na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada devem ser informados na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco ou 1.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Caso a Modalidade, na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, seja branco, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

NOTA:

No caso de constar da nova GFIP/SEFIP a Modalidade branco para os 3 trabalhadores acrescentados, será gerada guia para recolhimento do FGTS.

Volta ao Índice

3.3 – Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação

As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos:

·    Razão social do empregador/contribuinte;

·    Endereço do empregador/contribuinte;

·    CNAE-Fiscal;

·    Razão social do tomador/obra;

·    Endereço do tomador/obra;

·    Nome do trabalhador;

·    Endereço do trabalhador;

·    Matrícula;

·    Número da CTPS/série;

·    Unidade de trabalho.

Para o FGTS, a retificação da informação prestada em tais campos (exceto os campos  Razão social do empregador/contribuinte e Razão Social e Endereço do tomador/obra) deve ser solicitada por intermédio da opção de alteração cadastral via SEFIP, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a alteração cadastral nos registros 10, 13 ou 14 do arquivo de folha de pagamento (SEFIP.RE). Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer tempo, porém, é recomendado que ocorra na GFIP/SEFIP da próxima competência devida, não sendo necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP.

Para a Previdência Social, basta que, a partir da próxima competência devida, seja apresentada a GFIP/SEFIP com as informações corretas, não sendo necessário retificar cada uma das competências com informação incorreta.

®    Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 20 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do CNAE-Fiscal e do nome de um trabalhador.

Basta que na próxima GFIP/SEFIP a ser transmitida, seja informado o CNAE-Fiscal e o nome corretos. Nesta mesma GFIP/SEFIP é necessário solicitar a alteração do CNAE-Fiscal e do nome do trabalhador na opção de alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a alteração cadastral nos registros 10 e 13 do arquivo de folha de pagamento.

Volta ao Índice

3.4 – Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação para cada competência em que houve erro

As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos:

·    PIS/PASEP/CI do trabalhador;

·    Data de admissão;

·    Data de nascimento;

·    CBO;

·    Ocorrência;

·    Categoria;

·    Data/código de movimentação.

Para o FGTS, a retificação da informação prestada em tais campos (exceto os campos Categoria e Data/Código de Movimentação) deve ser solicitada por intermédio da opção de alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a alteração cadastral ou de endereço nos registros 13 ou 14 do arquivo de folha de pagamento. Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer tempo, porém, é recomendado que ocorra na primeira nova GFIP/SEFIP que corrigirá o dado, para a Previdência Social, conforme orientação contida nos parágrafos seguintes. O campo Data/código de movimentação é retificado com a inclusão da informação correta na nova GFIP/SEFIP da competência onde ocorreu a movimentação e deverá deve ser solicitada por intermédio da opção de movimentação via SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a movimentação no registro 32 do arquivo de folha de pagamento. O campo Categoria é retificado mediante a informação correta na nova GFIP/SEFIP de cada competência, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Para a Previdência Social, é necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para cada competência em que constar a informação incorreta. Esta nova GFIP/SEFIP deve apresentar a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta contendo a informação devida. Os trabalhadores com dados retificados devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. Os trabalhadores para os quais não houve nenhuma retificação devem ser informados com a Modalidade 9.

Relativamente ao campo Categoria, caso a retificação seja de uma categoria não beneficiária do FGTS (categorias 11 a 26) para uma categoria beneficiária do FGTS (categorias 01 a 07), deve ser utilizada a Modalidade branco ou 1, sendo que para a Modalidade branco há valor a recolher ao FGTS. Para a situação inversa bem como para a retificação da categoria 01 para 04 (até competência 01/2003) ou 01 para 07, será devida a devolução do FGTS recolhido a maior, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

NOTAS:

1.      Nos casos em que a CAIXA verifica uma duplicidade de cadastro para o trabalhador, convertendo as informações de um PIS/PASEP para outro, o empregador/contribuinte deverá observar:

a)     se o PIS/PASEP utilizado nas GFIP/SEFIP já transmitidas é o mesmo para o qual as informações foram convertidas, não há nenhuma ação a tomar;

b)     se o PIS/PASEP utilizado nas GFIP/SEFIP já transmitidas for diferente daquele para o qual as informações foram convertidas, o empregador/ contribuinte deve solicitar a retificação do PIS/PASEP junto ao FGTS, por intermédio do SEFIP (na opção de alteração cadastral) ou formulário retificador, ficando dispensada a transmissão de uma GFIP/SEFIP para cada competência, para a Previdência Social.

2.      Para identificar o PIS/PASEP ativo e solicitar a retificação junto ao FGTS, o empregador/contribuinte deve observar as orientações contidas na Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

 

®    Exemplo n° 1: Erro na informação de PIS/PASEP e Categoria

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 566, contendo 50 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do PIS de um trabalhador e da categoria de outro trabalhador.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, com as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 566, contendo o PIS correto e a categoria correta. Para estes dois trabalhadores, para os quais houve retificação, devem ser informadas as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação anterior, contida na GFIP/SEFIP incorreta, observando que se todos os trabalhadores retificados forem de categoria não beneficiária do FGTS, somente será possível informar a Modalidade 8. Os demais 48 trabalhadores, para os quais não houve retificação, devem ser informados com a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Caso o campo Categoria na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada seja 01, com Modalidade branco, e a categoria na nova GFIP/SEFIP seja 04 (até a competência 01/2003) ou 07 ou de 11 a 26, será devida a devolução do valor recolhido a maior. Para o caso das categorias 04 ou 07, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Para o caso de todas as categorias na nova GFIP/SEFIP serem 11 a 26, será devida a devolução do valor recolhido a maior, porém, considerando que na nova GFIP/SEFIP os trabalhadores retificados estarão com a Modalidade 8, não será habilitado o campo “Recolhimento a maior ao FGTS – Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para a devolução do FGTS, deve ser apresentado o Formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo n° 2: Alteração de categoria beneficiária para categoria não beneficiária do FGTS (categoria 05 para 11)

 Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação da categoria de um trabalhador (diretor não empregado). Foi informada a categoria 05 quando o correto era a 11.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Na nova GFIP/SEFIP, o diretor não empregado (categoria 11) deve ser informado com a Modalidade 8 (visto que apenas ele está sendo retificado e, ainda que tivesse constado com a Modalidade branco na GFIP anterior, o SEFIP não aceitaria a Modalidade 7 apenas para trabalhador de categorias 11 a 26 no movimento). Os demais 19 trabalhadores, para os quais não houve retificação, devem se informados com a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

No caso ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, será devida a devolução do valor recolhido a maior, porém, considerando que na nova GFIP/SEFIP o trabalhador retificado estará com a Modalidade 8, não será habilitado o campo “Recolhimento a maior ao FGTS – Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para a devolução do FGTS, deve ser apresentado o Formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo n° 3: Erro na informação da categoria, envolvendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota maior para alíquota menor)

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação da categoria de dois trabalhadores. Foi informada a categoria 01 (alíquota FGTS 8%) quando correto era a 07 (alíquota FGTS 2%).

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Na nova GFIP/SEFIP, os dois trabalhadores da categoria 07 devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. Os demais 18 trabalhadores, para os quais não houve retificação, devem ser informados com a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

No caso ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, será devida a devolução do valor recolhido a maior, devendo ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo n° 4: Erro na informação da categoria, envolvendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota menor para alíquota maior)

Foi apresentada GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 2 trabalhadores (Modalidade branco). Houve erro na informação da categoria de um trabalhador. Foi informada a categoria 07 (alíquota FGTS 2%) quando o correto era a 01 (alíquota FGTS 8%).

Deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Na nova GFIP/SEFIP, o trabalhador José, da categoria 01, deve ser informado com a Modalidade branco e o indicativo de remuneração complementar para o FGTS. O outro trabalhador, que não foi retificado, deve ser informado com a Modalidade 9.

 

GFIP/SEFIP 1

GFIP/SEFIP 2

Trab.

Remun. sem 13º

Cat.

Modalidade

Remun. sem 13º

Cat.

Modalidade

José

1.000,00

07

Branco

750,00 *

01

Branco – Ind. remuneração complementar

Maria

800,00

07

Branco

800,00

07

9

* Para o trabalhador José, deve ser informada a remuneração de R$ 1.000,00 no campo Base de cálculo da Previdência Social da GFIP/SEFIP 2 e de R$750,00 no campo Remuneração sem 13º, com a opção “Sim” no campo Remuneração complementar para o FGTS, visto que o valor pago na GFIP/GRF incorreta (R$ 20,00) corresponde ao depósito de 8% sobre a remuneração de R$ 250,00, restando a recolher ao FGTS sobre R$ 750,00, portanto (1.000,00 menos 250,00).

Para o FGTS, além da nova GFIP/SEFIP, deve ser entregue o Formulário RDT (papel), solicitando a alteração da categoria 07 para 01, visando regularizar o depósito feito na GFIP/SEFIP incorreta.

®    Exemplo n° 5: Erro na informação de data/código de movimentação

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 566, contendo 20 trabalhadores. Para o trabalhador João Silveira, foi informada a movimentação-data I1-05/10/2005. Na verdade, a movimentação-data correta era P1-05/10/2005. Considerando que o erro ocorreu somente na competência 10/2005, para a correção, deve ser enviada uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 566, contendo a movimentação correta (P1-05/10/2005) e as Modalidades 7 ou 8 para o trabalhador João Silveira, e a Modalidade 9 para os demais 19 trabalhadores.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Volta ao Índice

3.5 – Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP

As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos:

·    FPAS;

·    Competência;

·    Código de recolhimento;

·    CNPJ/CEI do empregador/contribuinte;

·    Número de processo/vara/período;

·    CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil.

NOTA:

A retificação de CNPJ/CEI do tomador/obra deve seguir as orientações deste subitem mesmo quando envolver os códigos 150, 155 e 211, nos quais o tomador/obra não compõe a chave da GFIP/SEFIP. Observar exemplo nº 11 e subitem 3.6.

A correção da informação contida nos campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP deve refletir nos dados de todos os trabalhadores que participam da nova GFIP/SEFIP, onde constarão com as Modalidades 7 ou 8, podendo ser necessário um pedido de exclusão, além da entrega da nova GFIP/SEFIP, contendo as informações corretas.

Para a Previdência, o pedido de exclusão é necessário quando for informado um dado componente da chave incorreto, exceto para os códigos de recolhimento exclusivos do FGTS. Assim, se foi informado um FPAS 507, quando o correto era 566, será necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP que contém na chave o FPAS 507. Entretanto, caso fossem corretos os dois FPAS, 507 e 566, tendo sido apresentada apenas uma GFIP/SEFIP, contendo todos os trabalhadores no FPAS 507, bastaria a entrega das novas GFIP/SEFIP para cada FPAS, não sendo necessário o pedido de exclusão.

Para o FGTS, o pedido de exclusão somente é utilizado no caso de erro na inscrição do empregador ou recolhimento indevido com devolução do FGTS recolhido, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

A seguir, são demonstrados exemplos de retificação para os campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP.

Exemplo n° 1: Retificação de um FPAS informado para um FPAS correto:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do FPAS. O correto era o FPAS 515.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, com a chave correta; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo os 20 trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação anterior, contida na GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, no FGTS.

Deve ser transmitido também um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o FPAS 507. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005, código de recolhimento 115, selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 507.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Exemplo n° 2 – Retificação de um FPAS informado para mais de um FPAS correto:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 100 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Alguns trabalhadores foram informados no FPAS incorreto. Na verdade, 80 trabalhadores eram vinculados ao FPAS 507 e 20 trabalhadores eram vinculados ao FPAS 566.

Para correção, devem ser transmitidas duas novas GFIP/SEFIP, uma para o FPAS 507, contendo 80 trabalhadores e outra para o FPAS 566, contendo 20 trabalhadores. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 507, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9, uma vez que para eles o FPAS não foi alterado. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 566, os trabalhadores devem constar com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, no qual constem as Modalidades 7 ou 8, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

O pedido de exclusão não é necessário neste caso, uma vez que será transmitida uma GFIP/SEFIP com chave idêntica à chave da GFIP/SEFIP incorreta, ocasionando a substituição, na Previdência, da GFIP/SEFIP incorreta pela nova GFIP/SEFIP correta, e no FGTS a retificação será processada.

NOTA:

Caso o FPAS informado na GFIP/SEFIP incorreta não seja um dos corretos, é necessário fazer o pedido de exclusão, conforme orientação do exemplo nº 1.

Exemplo n° 3 – Retificação de competência, sendo a incorreta anterior à correta:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 150 e o FPAS 515, contendo 50 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Na verdade, a competência correta era 09/2005.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 09/2005, para o estabelecimento 0001, o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Caso tenham sido recolhidos encargos (juros e multa) por recolhimento em atraso, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Em relação à competência 08/2005, para a qual houve apresentação da GFIP/SEFIP com o erro, observar:

a)     caso a informação correta seja a ausência de fato gerador, enviar um pedido de exclusão e, em seguida, uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento);

b)     caso a  nova GFIP/SEFIP e a incorreta tenham chaves diferentes, enviar um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta;

c)      caso a GFIP/SEFIP incorreta tenha substituído a GFIP/SEFIP correta, por terem a mesma chave, transmitir a  GFIP/SEFIP correta para a competência 08/2005, onde todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9;

d)     caso ainda não tenha sido transmitida a GFIP/SEFIP devida para a competência 08/2005, sendo a chave desta igual a da GFIP/SEFIP incorreta, transmitir a GFIP/SEFIP correta para a competência 08/2005. Não é necessário pedido de exclusão, pois a GFIP/SEFIP correta substituirá a incorreta no cadastro da Previdência.

 

NOTA:

Os procedimentos descritos nas letras “b” e “c” se destinam apenas à Previdência Social.

Exemplo n° 4 – Retificação de competência, sendo a incorreta posterior à correta:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005, o código de recolhimento 155 e o FPAS 507, contendo 200 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Na verdade, a competência correta era 09/2005.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 09/2005, para o estabelecimento 0001, o código de recolhimento 155 e o FPAS 507. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Caso sejam devidos encargos por atraso no recolhimento da competência 09/2005, o valor será registrado como débito do empregador para com o FGTS, para quitação mediante GRDE – Guia de Regularização de Débitos do FGTS, nas agências da CAIXA, onde devem ser obtidas as orientações específicas.

Em relação à competência 10/2005, para a qual houve a apresentação da GFIP/SEFIP com o erro, observar:

a)     caso a informação correta seja a ausência de fato gerador, enviar um pedido de exclusão e, em seguida, uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento);

b)     caso a GFIP/SEFIP incorreta tenha substituído a GFIP/SEFIP correta, por terem a mesma chave, transmitir a  nova GFIP/SEFIP para a competência 10/2005, onde todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9;

c)      caso ainda não tenha sido transmitida a GFIP/SEFIP devida para a competência 10/2005, sendo a chave desta igual a da GFIP/SEFIP incorreta, transmitir a GFIP/SEFIP correta para a competência 10/2005. Não é necessário pedido de exclusão, pois a GFIP/SEFIP correta substituirá a incorreta;

d)     caso a GFIP/SEFIP correta para a competência 10/2005 e a GFIP/SEFIP incorreta tenham cheves diferentes, enviar um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta.

NOTA:

Os procedimentos descritos nas letras “b” e “d” se destinam apenas à Previdência Social.

Exemplo n° 5 – Retificação de código de recolhimento:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 612, contendo 100 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Na verdade, o código de recolhimento correto era o 211.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o FPAS 612 e o código de recolhimento 211. Os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 8, considerando a natureza do código 211 (sem recolhimento ao FGTS).

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Especificamente neste exemplo, também houve erro na informação da categoria dos trabalhadores, pois os cooperados, cujas categorias devem ser 17, 18, 24 ou 25, somente podem ser informados na GFIP/SEFIP com código de recolhimento 211. Se a GFIP/SEFIP incorreta foi transmitida com código 115, então os trabalhadores foram informados com outra categoria, e não com as categorias 17, 18, 24 ou 25.

Considerando que na nova GFIP/SEFIP todos os trabalhadores estão com a Modalidade 8, não será habilitado o campo “Recolhimento a maior ao FGTS – Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Neste caso, a solicitação de devolução do FGTS deverá ocorrer na opção “Pedido de exclusão de informações anteriores” na tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, conforme orientação nos parágrafos abaixo.

Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 115. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 09/2005, código de recolhimento 115, selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 612.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Caso os trabalhadores tenham sido informados com a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, deve ser preenchido o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Exemplo n° 6 – Retificação de códigos de recolhimento 115, 150 e 155, entre si:

Para um mesmo FPAS, os códigos de recolhimento 150 e 155 são incompatíveis com o código de recolhimento 115, na mesma competência e para o mesmo empregador/contribuinte. Assim, quando há na chave da GFIP/SEFIP apenas o código de recolhimento diferente, havendo em uma GFIP/SEFIP o código 115 e em outra os códigos 150 ou 155, considera-se a mesma chave. Portanto, uma GFIP/SEFIP com código 150 (ou 155) substitui uma GFIP/SEFIP com código 115 (considerando os demais dados da chave iguais) e vice-versa. Os códigos 150 e 155 não se substituem entre si. Assim:

·    Código 115 substitui código 150;

·    Código 115 substitui código 155;

·    Código 150 substitui código 115;

·    Código 155 substitui código 115;

·    Código 115 substitui códigos 150 e 155 (quando são utilizados os dois códigos na mesma competência);

·    Código 150 não substitui código 155;

·    Código 155 não substitui os códigos 115 e 150.

a)     Retificação do código 115 para 150 ou 155

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 100 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Na verdade, o código de recolhimento correto era 150.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o FPAS 507 e para o código de recolhimento 150. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115, uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída, na Previdência, pela GFIP/SEFIP com código 150, e será retificada no FGTS.

NOTA:

Na nova GFIP/SEFIP, os trabalhadores que constavam da GFIP com código 115 e passaram para a GFIP com código 150, relativamente ao tomador administração, devem ser informados com a modalidade 9.

b)     Retificação do código 150 para 150 e 155

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005, o código de recolhimento 150 e o FPAS 507, contendo 200 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Na verdade, são dois os códigos corretos: 150 e 155.

Para correção, devem ser transmitidos dois novos arquivos para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005 e o FPAS 507: um para o código 150 e outro para o código 155.

No arquivo com código 155, os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

Na GFIP/SEFIP com código 150, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com código de recolhimento 150, uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída, na Previdência, pela GFIP/SEFIP com a mesma chave (código 150), e será retificada no FGTS.

c) Retificação  dos códigos 150 e 155 para 150

Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP, com as seguintes chaves:

·         estabelecimento 0001, competência 09/2005, código de recolhimento 150 e FPAS 507;

·         estabelecimento 0001, competência 09/2005, código de recolhimento 155, e FPAS 507.

O correto era apenas uma GFIP/SEFIP para o código de recolhimento 150.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o FPAS 507 e o código de recolhimento 150.

Na nova GFIP/SEFIP, os trabalhadores que constavam da GFIP/SEFIP com código 155 devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. Os trabalhadores que constavam da GFIP/SEFIP com código 150 devem ter a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, indicando a guia com código de recolhimento 155.

Deve ser transmitido ainda um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”, e informando os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 09/2005, código de recolhimento 155, selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 507.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se for o caso.

d) Retificação dos códigos 150 e 155 para 115

Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP, com as seguintes chaves:

·   estabelecimento 0001, competência 09/2005, código de recolhimento 150 e FPAS 507;

·   estabelecimento 0001, competência 09/2005, código de recolhimento 155, e FPAS 507.

O correto era apenas uma GFIP/SEFIP para o código de recolhimento 115.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o FPAS 507 e o código de recolhimento 115.

Na nova GFIP/SEFIP, os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, indicando a GFIP/SEFIP com data de apresentação/quitação mais antiga.

Não é necessário um pedido de exclusão para as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155, uma vez que estas GFIP/SEFIP serão substituídas, na Previdência, pela GFIP/SEFIP com código 115, e serão retificadas no FGTS.

 → Exemplo n° 7 – Retificação de um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte informado para um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte correto:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do CNPJ/CEI do estabelecimento. O correto era o 0002.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, com a chave correta; ou seja, para o estabelecimento 0002, a competência 08/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo os 20 trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação anterior, contida na GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o estabelecimento 0001.

Deve ser transmitido ainda um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o estabelecimento 0001. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005, código de recolhimento 115, selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 507.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde devem ser informados os dados complementares da guia do estabelecimento 0001, se for o caso.

®    Exemplo n° 8 – Retificação de um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte

informado para mais de um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte correto:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 100 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Alguns trabalhadores foram informados no estabelecimento incorreto. Na verdade, 80 trabalhadores eram vinculados ao estabelecimento 0001 e 20 trabalhadores eram vinculados ao estabelecimento 0002.

Para correção, devem ser transmitidas duas novas GFIP/SEFIP, uma para o estabelecimento 0001, contendo 80 trabalhadores e outra para o estabelecimento 0002, contendo 20 trabalhadores. Na GFIP/SEFIP do estabelecimento 0001, os trabalhadores devem constar com a Modalidade  9, uma vez que para eles o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte não foi alterado. Na GFIP/SEFIP do estabelecimento 0002, os trabalhadores devem constar com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

NOTAS:

1.      Caso o CNPJ/CEI informado não seja um dos corretos, é necessário fazer o pedido de exclusão, conforme orientação do exemplo nº 7.

2.      Para excluir trabalhadores de uma GFIP/SEFIP, observar as orientações do subitem 3.7.

3.      Caso na GFIP/SEFIP incorreta tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS, a nova GFIP/SEFIP pode ser transmitida apenas para um estabelecimento, não sendo necessário enviar o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, informar a opção “0 – não centraliza” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da nova GFIP/SEFIP do estabelecimento.

Exemplo n° 9 – Retificação de número de processo, vara ou período:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 650, o FPAS 515, o número de processo 45, a vara 3, o período 03/2004 a 10/2004, contendo 1 trabalhador (campo Modalidade branco). Na verdade, o número do processo correto era 50, da 2ª vara. O período estava correto.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a chave correta, ou seja para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 650, o FPAS 515, o número de processo 50, a vara 2 e o período 03/2004 a 10/2004. O trabalhador deve ser informado com a Modalidade 7, uma vez que este campo estava em branco na GFIP/SEFIP incorreta (o FGTS foi recolhido para o trabalhador).

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Deve ser transmitido ainda um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o processo 45 da 3ª vara. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 09/2005, código de recolhimento 650, número de processo 45, vara 3, período 03/2004 a 10/2004, selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 515.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se for o caso.

 

Exemplo n° 10 – Retificação de tomador de serviço, nos códigos de recolhimento 130, 135 e 608 (tomador compõe a chave):

a)     Retificação de um tomador incorreto para um tomador correto

Foram transmitidas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 130 e o FPAS 680, relativamente a 3 tomadores de serviço: Tomador “A”, Tomador “B” e Tomador “C”. Na verdade, o Tomador “C” foi informado incorretamente, sendo que o correto era o Tomador “D”. Houve erro na informação do CNPJ do tomador de serviço.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o FPAS  680, para o código de recolhimento 130 e para o Tomador “D”. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidade 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela, indicar o Tomador “C”.

Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o Tomador “C”. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005, código de recolhimento 130, selecionando o estabelecimento 0001 e o Tomador  “C” para participarem do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 680.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se for o caso.

b)     Retificação de um tomador incorreto para mais de um tomador correto

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005, o código de recolhimento 130, o FPAS 680 e com 15 trabalhadores na Modalidade branco ou 1, relativamente ao Tomador “A”. Na verdade, 5 dos trabalhadores informados na GFIP/SEFIP do Tomador “A” prestaram serviços ao Tomador “B”. Portanto, deveriam ser informadas GFIP/SEFIP para o Tomador “A” e para o Tomador “B”, e não apenas para o Tomador “A”. A retificação deve ser de um tomador informado (Tomador “A”) para mais de um tomador correto (Tomador “A”  e Tomador “B”).

Para correção, devem ser transmitidas novas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 10/2005, o FPAS 680, para o código de recolhimento 130 e para os Tomadores “A” e “B”.

Os 10 trabalhadores que já constavam da GFIP/SEFIP do Tomador “A” devem ser informados com a Modalidade 9, e os 5 trabalhadores que passaram a constar da GFIP/SEFIP do Tomador “B” devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela, indicar o tomador “A”.

Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta (do Tomador “A”), uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída, na Previdência, pela nova GFIP/SEFIP para o Tomador “A” (mesma chave), e será retificada no FGTS.

NOTA:

Caso o tomador informado não seja um dos corretos, é necessário fazer o pedido de exclusão, conforme orientação da letra “a”.

Exemplo n° 11 – Retificação de tomador de serviço, nos códigos de recolhimento 150, 155 e 211 (tomador/obra não compõe a chave):

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o código de recolhimento 150 e o FPAS 515, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador “A”, Tomador “B”  e Tomador “C”. Na verdade, o Tomador “C” foi informado incorretamente, sendo que o correto era o Tomador “D”. Houve erro na informação do CNPJ do tomador de serviço.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o FPAS 515, para o código de recolhimento 150 e para os Tomadores “A”, “B” e “D”.

Os trabalhadores que já constavam da GFIP/SEFIP para os Tomadores “A” e “B” devem ser informados com a Modalidade 9, e os trabalhadores que passaram a constar da GFIP/SEFIP do Tomador “D” devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela, indicar o tomador “C”.

Como o tomador de serviço não integra a chave para os códigos de recolhimento 150, 155 e 211, a nova GFIP/SEFIP substituirá, na Previdência, a GFIP/SEFIP anterior para a mesma chave; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 08/2005, o FPAS 515 e o código de recolhimento 150, independentemente de que tomadores tenham sido informados na GFIP/SEFIP incorreta e na GFIP/SEFIP correta.

Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta, uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída pela nova GFIP/SEFIP.

®    Exemplo n° 12: Recolhimento em duplicidade para o FGTS

Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 25 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). O total da remuneração era diferente em cada uma.

Para regularização, deve ser transmitida outra GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP correta; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, confirmando as informações da GFIP/SEFIP correta. Os trabalhadores devem constar com a Modalidade 9.

Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja branco, para devolução do recolhimento ao FGTS, deve ser entregue Formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS e caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja 1, deve ser entregue Formulário RDE – Retificação de Dados do Empregador no FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo n° 13: Recolhimento do FGTS em duplicidadeFPAS diferentes

Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP, com as seguintes chaves:

·         Estabelecimento 0001, competência 11/2005, código de recolhimento 115 e FPAS 507.

·         Estabelecimento 0001, competência 11/2005, código de recolhimento 115 e FPAS 515.

O correto era o FPAS 507.

Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta (FPAS 515). O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 11/2005, código de recolhimento 115, para o estabelecimento 0001, com o FPAS 515.

Neste caso, há direito à devolução do FGTS recolhido indevidamente. Na tela de “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, aberta no momento do fechamento, no SEFIP, preencher os campos “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo n° 14: Recolhimento indevido para o FGTS, quando o correto era ausência de fato gerador

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 11/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 10 trabalhadores (Modalidade branco).

Na verdade, o correto era somente comunicar “Ausência de Fato Gerador (sem movimento)”.

Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 11/2005, código de recolhimento 115, para o estabelecimento 0001, com o FPAS 507.

Neste caso, há direito à devolução do FGTS recolhido indevidamente. Na tela de “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, aberta no momento do fechamento, no SEFIP, preencher os campos “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Para comunicar a “Ausência de Fato Gerador”, transmitir nova GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento).

Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP indevida seja 1, deve ser entregue o Formulário RDE – Retificação de Dados do Empregador no FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

NOTA:

O pedido de exclusão deve ser transmitido antes da GFIP/SEFIP com a informação da ausência de fato gerador (sem movimento).

 

Volta ao Índice

3.6 – Esclarecimentos adicionais sobre GFIP/SEFIP com tomador/obra

O código de recolhimento da GFIP/SEFIP define a necessidade ou não de que todos os tomadores/obras constem da nova GFIP/SEFIP, conforme esclarecem os subitens 3.6.1 e 3.6.2.

3.6.1 – GFIP/SEFIP quando tomador de serviço/obra de construção civil não integra a chave (códigos 150, 155 e 211)

Para retificar GFIP/SEFIP que possui informação de tomador de serviço ou obra de construção civil, mas que não tem o tomador/obra como parte integrante da chave (códigos 150, 155 e 211), é preciso transmitir uma nova GFIP/SEFIP, contendo a informação de todos os tomadores ou de todas as obras, ainda que o erro tenha ocorrido nas informações relativas a um tomador ou a uma obra especificamente.

Exemplo n° 1 – Retificação nos dados referentes a um tomador de serviço ou obra de construção civil:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 02/2006, o código de recolhimento 150 e o FPAS 515, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador “A”, Tomador “B”  e Tomador “C”. No conjunto de informações relativas ao Tomador “C”, houve erro na informação do campo Compensação e no PIS de um trabalhador.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 02/2006, o FPAS 515, para o código de recolhimento 150, com os Tomadores “A”, “B” e “C”, contendo as informações corretamente preenchidas.

Para o trabalhador com o PIS corrigido, deve ser informada a Modalidade 7 (e o registro de alteração cadastral para o trabalhador/PIS) e para os demais trabalhadores, referentes aos três tomadores, deve ser informada a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o tomador “C” no campo devido.

Exemplo n° 2 – Retificação no CNPJ/CEI do tomador de serviço ou obra de construção civil:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 03/2006, o código de recolhimento 155 e o FPAS 507, com informação de 3 obras: Obra “A”, Obra “B” e Obra “C”. Houve erro na informação da matrícula CEI da Obra “C”. O correto era a Obra “D”.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 03/2006, o FPAS 507, para o código de recolhimento 155, com as Obras “A”, “B” e “D”, contendo todas as informações corretamente preenchidas. Para os trabalhadores que tiveram a matrícula CEI da obra alterada, devem ser informadas as Modalidade 7 ou 8, e para os demais trabalhadores, referentes às Obras “A” e “B”, deve ser informada a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado a Obra “C” no campo devido.

Exemplo n° 3 – Retificação nos dados, com eliminação de um tomador de serviço ou obra de construção civil:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 01/2006, o código de recolhimento 150 e o FPAS 507, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador “A”, Tomador “B” e Tomador “C”. No conjunto de informações relativas ao Tomador “A”, houve erro na informação do PIS de um trabalhador e foi indevida a informação para o Tomador “C”.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 01/2006, o FPAS 507, para o código de recolhimento 150 e para os Tomadores “A” e “B”, com as informações corretamente preenchidas.

Para o trabalhador com o PIS corrigido, deve ser informada a Modalidade 7 (e o registro de alteração cadastral para o trabalhador/PIS) e para os demais trabalhadores, referentes aos dois tomadores, deve ser informada a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o tomador “A” no campo devido.

Para a devolução do FGTS referente ao tomador “C”, deve ser entregue o Formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

 

NOTAS:

1.      Caso os trabalhadores informados relativamente ao Tomador “C” passem a constar da GFIP/SEFIP dos Tomadores “A” ou “B”, devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, conforme informação contida na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

2.      Observar o disposto no subitem 4.2.

Volta ao Índice

3.6.2 – GFIP/SEFIP quando tomador de serviço integra a chave (códigos 130, 135 e 608)

 

Para retificar GFIP/SEFIP em que o tomador de serviço faz parte da chave (códigos 130, 135 e 608), basta transmitir uma nova GFIP/SEFIP para o tomador com a informação a retificar, não sendo necessário incluir os demais tomadores para os quais não houve erro.

®    Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 02/2006, o código de recolhimento 130 e o FPAS 680, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador “A”, Tomador “B” e Tomador “C”. Houve erro na informação do campo Compensação, referente ao Tomador “C”.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 02/2006, o código de recolhimento 130, o FPAS 680 e o Tomador “C”, com todas as informações corretamente preenchidas, incluindo o campo Compensação.

Como se trata de um campo com informação exclusiva para a Previdência, e considerando que os demais dados estejam corretos, todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Caso o erro tenha sido no próprio CNPJ/CEI do tomador, além da informação da GFIP/SEFIP para o tomador correto, é necessário um pedido de exclusão para o tomador com o CNPJ/CEI incorreto.

®    Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 02/2006, o código de recolhimento 130 e o FPAS 680, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador “A”, Tomador “B” e Tomador “C”. Houve erro na informação do CNPJ do Tomador “C”. O correto era o Tomador “D”.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 02/2006, o código de recolhimento 130, o FPAS 680 e o Tomador “D”, com todas as informações corretamente preenchidas.

Como o CNPJ do tomador foi alterado (dado componente da chave da GFIP/SEFIP), os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 7.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o Tomador  “C” no campo devido.

Para a Previdência Social, além da GFIP/SEFIP com o tomador correto, deve ser transmitido um pedido de exclusão para o Tomador “C”. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 02/2006, código de recolhimento 130 , selecionando o estabelecimento 0001 e o Tomador “C” para participarem do movimento. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 680.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se for o caso.

Volta ao Índice

3.7 – Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP

Caso tenha sido informado indevidamente um trabalhador para determinado empregador/contribuinte, a eliminação deve ser efetuada da seguinte forma:

a)     Transmissão de nova GFIP/SEFIP, contendo os trabalhadores corretamente vinculados ao empregador/contribuinte (Modalidade 9), já eliminado o trabalhador indevido;

b) Para solicitar a devolução do FGTS recolhido a maior, deve ser entregue o formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, e para exclusão de declaração, deve ser entregue o formulário RDT – Retificação de Dados do Trabalhador no FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

®    Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 10 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Dois trabalhadores foram incorretamente informados nesta GFIP/SEFIP, com recolhimento de FGTS, inclusive.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo os 8 trabalhadores corretamente vinculados a este empregador/contribuinte, com a Modalidade 9. Além disso, deve ser entregue o Formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS, informando os 2 trabalhadores a excluir e solicitando a devolução do FGTS recolhido a maior.

Volta ao Índice

4 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA ATÉ A VERSÃO 7.0 DO SEFIP OU APRESENTADA EM MEIO PAPEL

4.1 - Regra geral

A partir da implantação da versão 8.0 do SEFIP, a retificação de GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel também deve ser feita por intermédio de nova GFIP/SEFIP; ou seja, com a entrega de uma GFIP/SEFIP, que substituirá as informações anteriores no cadastro da Previdência Social e corrigirá, no que for pertinente, os dados do FGTS.

Para a GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel, o conceito de chave da GFIP/SEFIP considera apenas o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e a competência.

Para a Previdência, significa que a nova GFIP/SEFIP substituirá as informações contidas no seu cadastro independentemente do código de recolhimento e do FPAS, inclusive as informações provenientes de GRFP – Guia Rescisória do FGTS e Informações à Previdência Social e formulários retificadores – RDE, RDT e RDF. Assim, se existirem duas ou mais GFIP/SEFIP apresentadas numa determinada competência (até versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel), a nova GFIP/SEFIP, gerada em versão igual ou superior a 8.0, substituirá todas as GFIP/SEFIP contidas no cadastro da Previdência, naquela competência, excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 650/904, pois, para estes códigos de recolhimento, somente há substituição com a entrega de uma GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650 e a identificação precisa do mesmo processo/vara/período. Observar as exceções constantes dos subitens 4.2, 4.3 e 4.4. Ver também os subitens 4.5 e 4.8, letra “a”.

Para o FGTS, somente são considerados dados a retificar, aqueles que apresentem no arquivo SEFIP as Modalidades 7 ou 8, ou a solicitação de alteração cadastral do SEFIP.

®    Exemplo: Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP para a competência 03/2003, na versão 6.0 do SEFIP, uma para o FPAS 507 e outra para o FPAS 566. Houve erro na GFIP/SEFIP de FPAS 507. Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o FPAS 507 e uma nova GFIP/SEFIP para o FPAS 566, ainda que não tenha havido erro nenhum na GFIP/SEFIP de FPAS 566. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 507, que apresentava o erro, os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7, 8 ou 9, dependendo de ter havido ou não o recolhimento do FGTS e do campo com a informação incorreta, conforme orientações do item 3 deste capítulo. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 566, que não apresentava erro nenhum, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela, indicar os dados da guia do FPAS 507.

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Status

6.0

03/2003

115

507

Empresa Alfa

Substituída*

6.0

03/2003

115

566

Empresa Alfa

Substituída*

8.0

03/2003

115

507

Empresa Alfa

Retificadora

* A  nova GFIP/SEFIP, com FPAS 507, substitui inclusive a GFIP/SEFIP com FPAS 566. Por esta razão, é preciso transmitir uma nova GFIP/SEFIP para o FPAS 566, em versão do SEFIP igual ou superior a 8.0.

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Status

8.0

03/2003

115

566

Empresa Alfa

Retificadora

Caso seja necessário efetuar uma nova retificação, para competência em que havia GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel e para a qual foi transmitida nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0, as retificações seguintes devem obedecer às orientações do item 3 deste capítulo. Considerando os quadros acima, haveria o seguinte, na competência 03/2003, depois das retificações:

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Status

8.0

03/2003

115

507

Empresa Alfa

Válida

8.0

03/2003

115

566

Empresa Alfa

Válida

Se for necessário retificar qualquer uma destas GFIP/SEFIP, valem as orientações de retificação de GFIP/SEFIP gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, devendo ser observado o conceito de chave composta por CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS. Portanto, basta a entrega da nova GFIP/SEFIP para a chave correspondente. Assim, se houve erro na GFIP/SEFIP de FPAS 566, basta a entrega da nova GFIP/SEFIP para este FPAS:

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Status

8.0

03/2003

115

507

Empresa Alfa

Válida

8.0

03/2003

115

566

Empresa Alfa

Substituída*

8.0

03/2003

115

566

Empresa Alfa

Retificadora

Quanto ao campo Modalidade, como este campo não existia até a versão 7.0 do SEFIP, deve ser utilizada a Modalidade 7 no caso de retificação para os trabalhadores que tiveram o FGTS recolhido e a Modalidade 8 no caso de retificação para os trabalhadores que não tiveram o FGTS recolhido. A Modalidade 9 deve ser utilizada para confirmação de informações anteriores, para trabalhadores que tiveram o FGTS recolhido ou não.

Com a implantação da nova sistemática da GFIP/SEFIP, a partir da versão 8.0 do SEFIP, alguns códigos de recolhimento foram extintos, passando a ser incorporados a outros códigos, conforme demonstra a tabela a seguir:

Até a versão 7.0

A partir da versão 8.0

130

(FPAS 663, 671, 507, 515, 604, 825 ou 833)

135

903

Código usual da empresa, por exemplo, código 115. O trabalhador antes informado no código 903 passa a ser informado com a categoria 26.

904

650

905

115

906

115, com marcação de “Ausência de fato gerador (sem movimento)”

907

150

908

155

909 (FPAS 680)

130

909

(FPAS 663, 671, 507, 515, 604, 825 ou 833)

135

910

608

911

211

Assim, para retificar uma GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou entregue em meio papel, no código 911, a nova GFIP/SEFIP deve apresentar o código 211, uma vez que não existe mais a possibilidade de informar o código 911.

A utilização, na nova GFIP/SEFIP, de código que incorporou o código constante da GFIP/SEFIP a retificar, conforme tabela acima, não requer a utilização das modalidades 7 ou 8 para todos os trabalhadores, uma vez que se trata de adaptação do SEFIP.

Para a retificação das situações abaixo, devem ser observadas as orientações contidas no item 3 deste capítulo, acrescentando a obrigatoriedade de confirmar outras GFIP/SEFIP ou meio papel, existentes para o estabelecimento e competência, conforme orientações contidas neste item 4. Observar as orientações contidas em:

·         Subitem 3.2 - Campos com reflexo nos dados dos trabalhadores;

·         Subitem 3.3 - Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação;

·         Subitem 3.4 - Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação para cada competência em que houve erro;

·         Subitem 3.6 – Esclarecimentos adicionais sobre GFIP/SEFIP com tomador/obra;

·         Subitem 3.7 - Excluindo trabalhadores de uma GFIP/SEFIP.

 

Volta ao Índice

4.2 – GFIP/SEFIP com informação de tomador de serviço/obra de construção civil

Para retificação de GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou entregue em meio papel, com informação de tomador/obra, devem ser observadas as orientações contidas nos subitens 3.6.1 e 3.6.2.

Quando a GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou entregue em meio papel tiver códigos 155 ou 908, havendo erro na matrícula CEI da obra, deve ser transmitido um pedido de exclusão específico para esta obra, além da nova GFIP/SEFIP com todas as obras corretas. Esse pedido de exclusão deve ter o código de recolhimento 115, com a matrícula CEI da obra no campo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, sendo que o arquivo SEFIPCR.SFP correspondente deverá ser transmitido via Conectividade Social pelo responsável pela matrícula CEI. Devem ser informados os dados da obra nos campos CNAE-Fiscal, FPAS e Endereço. No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

Caso uma empresa integrante de consórcio apresente uma retificação ou um  pedido de exclusão para uma obra, para competência em que há GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou entregue em meio papel, serão retificadas ou excluídas todas as GFIP/SEFIP apresentadas para esta obra, inclusive aquelas apresentadas pelas demais empresas consorciadas. Nesta situação, as demais empresas consorciadas deverão transmitir nova GFIP/SEFIP referente a esta obra, com as informações válidas, utilizando a Modalidade 9, caso não tenha havido nenhum erro a ser retificado.

Volta ao Índice

4.3 – GFIP/SEFIP referente ao trabalhador avulso não portuário

a)     Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 135

Em caso de erro, a retificação de GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 130 ou 909 – com FPAS diferente de 680, gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel, deve ser feita com a transmissão de uma nova GFIP/SEFIP, no código de recolhimento 135, uma vez que os códigos 130/909 - com FPAS diferente de 680, foram substituídos pelo código 135, a partir da versão 8.0 do SEFIP. Os trabalhadores que apresentarem a incorreção, devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da informação contida neste campo na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Para a Previdência a nova GFIP/SEFIP, com código 135, substitui as informações de todos os trabalhadores avulsos não portuários (categoria 02 e FPAS diferente de 680) para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço, independentemente da informação que haja no campo Empresa.

SEFIP

Comp

Cód.

FPAS

Empresa

Tomador

Status

6.4

10/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Válida

6.4

10/2004

130

507

Sindicato Alfa

Empresa Beta

Substituída*

6.4

10/2004

115

507

Empresa Beta

-

Válida

6.4

10/2004

130

507

Sindicato Gama

Empresa Beta

Substituída*

8.0

10/2004

135

507

Sindicato Alfa

Empresa Beta

Retificadora

* Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 135, FPAS 507, para a competência 10/2004, versão 8.0 do SEFIP, no CNPJ do Sindicato Alfa e para o tomador Empresa Beta.

Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta o Sindicato Gama no campo Empresa, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, com código 135, tendo em vista que a GFIP/SEFIP inicialmente enviada foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 135, para o mesmo tomador, Empresa Beta. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. Por esta razão, não havendo nenhum outro erro a retificar, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Considerando que a obrigação de transmitir a GFIP/SEFIP dos trabalhadores avulsos não portuários é do tomador de serviço, cabe a ele gerar a GFIP/SEFIP referente a todos os sindicatos que intermediaram a contratação de trabalhadores avulsos não portuários, caso seja necessário retificar a GFIP/SEFIP referente a algum deles.

Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela  deve ser indicado o código de recolhimento 130, o CNPJ/CEI do Sindicato Alfa no campo Inscrição da Empresa e o CNPJ/CEI do Tomador Beta no campo Inscrição do Tomador. Para o FGTS, estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela “Dados da Retificação”, para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8.

 

b)     Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento diferente do 135

Caso a retificação seja em GFIP/SEFIP com outro código de recolhimento, esta informação substituirá, na Previdência, todas as GFIP/SEFIP existentes na competência, inclusive as GFIP/SEFIP com códigos 130/909, para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador da GFIP/SEFIP com código 130/909, excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos 650/904.

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Tomador

Status

6.4

10/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Válida

6.4

10/2004

130

507

Sindicato Alfa

Empresa Beta

Substituída*

6.4

10/2004

115

507

Empresa Beta

-

Substituída*

6.4

10/2004

130

507

Sindicato Gama

Empresa Beta

Substituída*

8.0

10/2004

115

507

Empresa Beta

-

Retificadora

* Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115, FPAS 507, para a competência 10/2004, versão 8.0 do SEFIP, no CNPJ da Empresa Beta.

Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta a Empresa Beta no campo Tomador, deve ser transmitida nova GFIP/SEFIP, com código 135, tendo em vista que a GFIP/SEFIP inicialmente transmitida foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 115 para a Empresa Beta. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. Por esta razão, não havendo nenhum outro erro a retificar, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela  deve ser indicado o código de recolhimento 115 e o CNPJ/CEI da Empresa Beta no campo Inscrição da Empresa. Para o FGTS, estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela “Dados da Retificação”, para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8.

NOTA:

Para as GFIP/SEFIP com código de recolhimento 130/909 e FPAS 680, deve ser seguida a regra geral, disposta no subitem 4.1 deste capítulo, observado que deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP contendo todos os tomadores, ainda que o erro tenha ocorrido nos dados referentes a um tomador apenas, assim como disposto no subitem 3.6.1

Volta ao Índice

4.4 – GFIP/SEFIP referente ao dirigente sindical (códigos de recolhimento 608/910)

a)     Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608

Para a Previdência, a nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608 substituirá não apenas as GFIP/SEFIP com códigos 608/910, mas também todas as GFIP/SEFIP apresentadas na competência para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço, excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos 650/904.

Exemplo:  O Sindicato Alfa entregou a GFIP/SEFIP referente ao seu pessoal administrativo, no código de recolhimento 115, FPAS 523, competência 03/2004, gerada na versão 6.3 do SEFIP. A Empresa Beta cedeu um trabalhador para ser dirigente sindical no Sindicato Alfa. O sindicato informou o dirigente em GFIP/SEFIP com código 608, na qual o seu próprio CNPJ foi informado no campo Tomador de Serviço. Caso seja transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o código de recolhimento 608, será substituída também a GFIP/SEFIP com código 115, para o Sindicato Alfa.

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Tomador

Status

6.3

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Substituída*

6.3

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Substituída*

6.3

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Válida

8.0

03/2004

608

507

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Retificadora

* Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608, FPAS 523, para a competência 03/2004, Empresa Beta e Tomador Sindicato Alfa.

Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta o Sindicado Alfa no campo Empresa, deve ser transmitida nova GFIP/SEFIP, com código 115, tendo em vista que a GFIP/SEFIP anteriormente apresentada foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 608 para o Sindicado Alfa. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. Por esta razão, não havendo nenhum outro erro a retificar, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela  deve ser indicado o código de recolhimento 608, o CNPJ/CEI da Empresa Beta no campo Inscrição da Empresa e o CNPJ/CEI do Tomador Sindicato Alfa no campo Inscrição do Tomador. Para o FGTS, estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela “Dados da Retificação”, para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8.

b)     Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento diferente de 608

Caso seja transmitida uma nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento diferente de 608, esta GFIP/SEFIP também substitui as GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608, cujo CNPJ do tomador seja igual ao CNPJ da empresa, contido na nova GFIP/SEFIP.

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Tomador

Status

6.3

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Substituída*

6.3

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Substituída*

6.3

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Válida

8.0

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Retificadora

* Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115, FPAS 523, para a competência 03/2004, no CNPJ do Sindicato Alfa.

Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta a Empresa Beta no campo Empresa e o Sindicato Alfa no campo Tomador, deve ser transmitida nova GFIP/SEFIP, com código 608, tendo em vista que a GFIP/SEFIP inicialmente transmitida foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 115, para o Sindicato Alfa. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. Por esta razão, não havendo nenhum outro erro a retificar, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.

Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela  deve ser indicado o código de recolhimento 115 e o CNPJ/CEI do Sindicato Alfa no campo Inscrição da Empresa. Para o FGTS, estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela “Dados da Retificação”, para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8.

 

NOTA:

Para a Previdência, a nova GFIP/SEFIP, apresentada para a Empresa Beta, com código de recolhimento diferente do 608, não afeta a GFIP/SEFIP com código 608, apresentada pelo Sindicato Alfa.

SEFIP

Comp

Cód

FPAS

Empresa

Tomador

Status

6.3

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Válida

6.3

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Válida

6.3

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Substituída*

8.0

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Retificadora

* Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115, FPAS 507, para a competência 03/2004, no CNPJ da Empresa Beta.

Volta ao Índice

4.5 – GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 ou 904

Para corrigir GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 650 ou 904, gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel, é preciso transmitir uma nova GFIP/SEFIP com código 650, para o processo/vara/período indicados na GFIP/SEFIP incorreta, o que substituirá, para a Previdência, a GFIP/SEFIP anteriormente apresentada para o mesmo processo/vara/período.

Na nova GFIP/SEFIP, os trabalhadores que constaram da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente com recolhimento de FGTS devem ser informados com a Modalidade 7. Caso o código de recolhimento da GFIP/SEFIP anterior seja 904, ou caso se trate de trabalhador sem direito ao FGTS, devem ser informados com a Modalidade 8 na nova GFIP/SEFIP.

Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Para o FGTS, estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela “Dados da Retificação”, considerando o código de recolhimento, o CNPJ/CEI constante do campo Empresa e o Processo/Vara/Período, para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8.

Caso o erro seja no próprio número do processo ou da vara ou do período, além da entrega da GFIP/SEFIP com as informações corretas, é necessário, para a Previdência, um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência, código de recolhimento 650, selecionando o estabelecimento correspondente para participar do movimento e especificando o processo/vara/período.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se for o caso.

No caso de retificação de GFIP/SEFIP com códigos 650 ou 904, não é necessária a entrega de nova GFIP/SEFIP para os demais códigos de recolhimento apresentadas para a competência, nem para os demais processos/varas/períodos existentes para os códigos 650 ou 904, uma vez que, para tais códigos de recolhimento, a nova GFIP/SEFIP somente substitui a GFIP/SEFIP com o mesmo processo/vara/período informado na nova GFIP/SEFIP.

Volta ao Índice

4.6 – Duplicidade ou erro de competência

Para competência com GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel, a duplicidade de entrega de GFIP, para a Previdência, é solucionada com a transmissão de uma nova GFIP/SEFIP, com os dados corretos, informando a Modalidade 9. Não é necessário pedido de exclusão.

Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja branco, para devolução do recolhimento ao FGTS, deve ser entregue o Formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, e caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja 1, deve ser entregue o Formulário RDE – Retificação de Dados do Empregador no FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Para os casos de erro na informação da competência, a retificação é efetuada com a entrega de nova GFIP/SEFIP para a competência correta, informando as Modalidades 7 ou 8, e uma nova GFIP/SEFIP para a competência informada na GFIP/SEFIP incorreta, informando a Modalidade 9. Caso a informação correta seja ausência de fato gerador, anteriormente à entrega da GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador, é necessário um pedido de exclusão. Neste caso, se a GFIP/SEFIP apresentada anteriormente foi com recolhimento ao FGTS, é ainda possível solicitar a devolução do valor recolhido a maior, preenchendo o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”, observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Exemplo n° 1 – Retificação de competência, sendo a incorreta anterior à correta:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2001, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 50 trabalhadores, na versão 4.3 do SEFIP. Na verdade, a competência correta era 09/2001.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 09/2001, para o estabelecimento 0001, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da categoria do trabalhador (com ou sem recolhimento de FGTS) constante da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela, indicar a competência 08/2001.

Caso tenham sido recolhidos encargos (juros e multa) por recolhimento em atraso, deve ser preenchido também o campo “Recolhimento a maior ao FGTS - Dados da conta bancária do empregador para devolução”. Para recebimento, se for o caso, dos valores mediante crédito em conta corrente, preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte, além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Em relação à GFIP/SEFIP incorreta, para a competência 08/2001:

a)     caso a informação correta seja a ausência de fato gerador, enviar um pedido de exclusão e, em seguida, uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento);

b)     caso haja fato gerador ou outras informações a serem prestadas, enviar uma nova GFIP/SEFIP, com as informações corretas e informando a Modalidade 9, não sendo necessário um pedido de exclusão.

Exemplo n° 2 – Retificação de competência, sendo a incorreta posterior à correta:

Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 03/2002, o código de recolhimento 150 e o FPAS 515, contendo 200 trabalhadores. Na verdade, a competência correta era 02/2002.

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 02/2002, para o estabelecimento 0001, o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8, dependendo da categoria do trabalhador (com ou sem recolhimento de FGTS), considerando que não houve alteração no somatório da remuneração.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Caso sejam devidos encargos por atraso no recolhimento, o valor será registrado como débito do empregador para com o FGTS, para quitação por meio de GRDE– Guia de Regularização de Débitos do FGTS, nas agências da CAIXA, onde devem ser obtidas as orientações específicas.

Em relação à GFIP/SEFIP incorreta, para a competência 03/2002, observar:

a)     caso a informação correta seja a ausência de fato gerador, enviar um pedido de exclusão e, em seguida, uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento);

b)     caso haja fato gerador ou outras informações a serem prestadas, enviar uma nova GFIP/SEFIP, com as informações corretas  e informando a Modalidade  9, não sendo necessário um pedido de exclusão.

Volta ao Índice

4.7 – Retificação de movimentação do trabalhador

Para competência com GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel, a retificação de movimentação deve ser efetuada com a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a competência que apresentou o erro e para a competência igual ao mês da movimentação incorreta.

®    Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/1999, o código de recolhimento 115 e o FPAS 566, contendo 20 trabalhadores. Para o trabalhador João Silveira foi informada a movimentação-data O1-10/08/1999. Na verdade, a movimentação-data correta era O1-10/09/1999. Considerando que o erro ocorreu somente na competência 09/1999, para a correção, deve ser enviada uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/1999, o código de recolhimento 115 e o FPAS 566, contendo os 20 trabalhadores. Para o trabalhador João Silveira, deve ser informada a movimentação correta (O1-10/09/1999) e a Modalidade 7. Para os demais 19 trabalhadores deve ser informada a Modalidade 9.

No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Dados da Retificação”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.

Deve ser transmitida também uma nova GFIP/SEFIP para a competência 08/1999, que é a competência da movimentação incorreta. Neste caso, o trabalhador João Silveira será informado sem movimentação, uma vez que não havia informação de afastamento ou retorno em 08/1999. Ainda que a GFIP/SEFIP apresentada anteriormente para a competência 08/1999 tivesse a informação correta, é necessário o envio da nova GFIP/SEFIP, para acerto junto à Previdência.

Se na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada não houver retificações a efetuar, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. Se na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada a movimentação tenha sido informada incorretamente, o trabalhador deve ser informado com as Modalidades 7 ou 8 e com a movimentação correta.

Volta ao Índice

4.8 – Situações em que se aplica o pedido de exclusão

Para as situações em que se aplica o pedido de exclusão, deverão ser observadas as orientações referentes à nova GFIP/SEFIP, contidas neste item 4.

a)     Casos gerais e códigos de recolhimento 650/904

O pedido de exclusão também pode ser utilizado para competências em que há GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel, seguindo o conceito de chave com CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e competência apenas. Assim, havendo um pedido de exclusão, são excluídas pela Previdência todas as GFIP/SEFIP apresentadas, para a competência contida no pedido de exclusão. O FPAS e o código de recolhimento contidos no pedido de exclusão não são considerados, no caso de competência em que haja GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel.

Para o FGTS, somente é utilizado o pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP no caso de erro na inscrição da empresa ou no recolhimento indevido.

Para os códigos de recolhimento 650/904, é necessário um pedido de exclusão específico, contendo o código de recolhimento 650 e a identificação do processo/vara/período da GFIP/SEFIP a excluir.

Compet

Cód Rec

FPAS

Empresa

Tomador

Status

03/2004

115

515

Prestadora A

-

Excluída *

03/2004

150

655

Prestadora A

Tomador B

Excluída *

03/2004

650

515

Prestadora A

-

Válida

03/2004

115

515

Prestadora A

-

Pedido de exclusão

* Foi transmitido pedido de exclusão com código de recolhimento 115, FPAS 515, para a competência 03/2004 e o CNPJ/CEI da Empresa Prestadora A.

Em geral, o pedido de exclusão, para competências em que há GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel, somente é necessário quando a informação correta for a ausência de fato gerador. Neste caso, é necessário transmitir um pedido de exclusão e em seguida, deve ser feita uma GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento).

O pedido de exclusão também é requerido quando houver erro na informação do processo, da vara ou do período, nos códigos de recolhimento 650 ou 904, ou da obra, nos códigos 155 ou 908. Neste caso, a entrega de nova GFIP/SEFIP para o processo/vara/período ou obra corretos não substitui, na Previdência, a GFIP/SEFIP com o processo/vara/período ou obra incorretos, sendo necessário um pedido de exclusão. O pedido de exclusão deve ser feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se necessário.

b)     Trabalhador avulso não portuário – códigos 130/909 (com FPAS diferente de 680)

Para excluir apenas GFIP/SEFIP de códigos de recolhimento 130/909 - com FPAS diferente de 680, gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel, é necessário fazer um pedido de exclusão com código de recolhimento 135, uma vez que os códigos de recolhimento 130/909 - com FPAS diferente de 680, foram substituídos pelo código 135, a partir da versão 8.0 do SEFIP. Neste caso, são excluídos todos os trabalhadores avulsos não portuários (categoria 02) do CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço. Este pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se necessário.

Caso o pedido de exclusão tenha o código 115, são excluídas também, para a Previdência, as GFIP/SEFIP de códigos 130/909, inclusive aquelas com FPAS diferente de 680, para o CNPJ/CEI contido no campo Tomador de Serviço. Em relação ao avulso não portuário, observar também as orientações do subitem 4.3.

Para o FGTS, somente é utilizado o pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP no caso de erro na inscrição da empresa ou no recolhimento indevido.

®    Exemplo: O Sindicato Alfa entregou a GFIP/SEFIP referente ao seu pessoal administrativo, no código de recolhimento 115, FPAS 523, competência 03/2004, gerada na versão 6.3 do SEFIP. A Empresa Beta contratou avulso não portuário, com intermediação dos Sindicatos Alfa e Gama. A Empresa Beta informou os trabalhadores avulsos em GFIP/SEFIP com código 130, lançando os CNPJ dos sindicatos no campo Empresa e o seu próprio CNPJ no campo Tomador. Além disso, informou seu pessoal administrativo em GFIP/SEFIP com código 115. Caso a Empresa Beta apresente um pedido de exclusão para o código de recolhimento 115, será excluída também a GFIP/SEFIP com código 130, onde conste a Empresa Beta no campo Tomador.

 

Compet

Cód Rec

FPAS

Empresa

Tomador

Status

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Válida

03/2004

130

663

Sindicato Alfa

Empresa Beta

Excluída *

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Excluída *

03/2004

130

663

Sindicato Gama

Empresa Beta

Excluída *

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Pedido de exclusão

* Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 115, FPAS 507, para a competência 03/2004, no CNPJ da Empresa Beta.

Caso seja apresentado um pedido de exclusão com código de recolhimento 135, este exclui apenas as GFIP/SEFIP com códigos 130/909 - com FPAS diferente de 680.

Compet

Cód Rec

FPAS

Empresa

Tomador

Status

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Válida

03/2004

130

663

Sindicato Alfa

Empresa Beta

Excluída *

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Válida

03/2004

130

663

Sindicato Gama

Empresa Beta

Excluída *

03/2004

135

663

Sindicato Alfa

Empresa Beta

Pedido de exclusão

* Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 135, FPAS 663, para a competência 03/2004, no CNPJ do Sindicato Alfa e para o tomador Empresa Beta.

c)      Dirigente sindical – códigos 608/910

Para a Previdência, o pedido de exclusão com o código de recolhimento 608 exclui não apenas as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 608/910, mas também todas as GFIP/SEFIP apresentadas na competência para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço, excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos 650/904.

Para o FGTS, somente é utilizado o pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP no caso de erro na inscrição da empresa ou no recolhimento indevido.

®    Exemplo: O Sindicato Alfa entregou a GFIP/SEFIP referente ao seu pessoal administrativo, no código de recolhimento 115, FPAS 523, competência 03/2004, gerada na versão 6.3 do SEFIP. A Empresa Beta cedeu um trabalhador para ser dirigente sindical no Sindicato Alfa. O sindicato informou o dirigente em GFIP/SEFIP com código 608, na qual o seu próprio CNPJ foi informado no campo Tomador de Serviço. Caso seja apresentado um pedido de exclusão para o código de recolhimento 608, será excluída também, para a Previdência, a GFIP/SEFIP com código 115, para o Sindicato Alfa.

 

Compet

Cód Rec

FPAS

Empresa

Tomador

Status

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Excluída *

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Excluída *

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Válida

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Pedido de exclusão

* Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 608, FPAS 523, para a competência 03/2004, Empresa Beta e Tomador Sindicato Alfa.

O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, em “Abertura do Movimento”, selecionando a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores”. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela “Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração”, para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, se for o caso.

Caso seja apresentado um pedido de exclusão com código de recolhimento 115, este também exclui na Previdência, as GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608, cujo CNPJ do tomador seja igual ao CNPJ da empresa, contido no pedido de exclusão.

Compet

Cód Rec

FPAS

Empresa

Tomador

Status

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Excluída *

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Excluída *

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Válida

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Pedido de exclusão

* Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 115, FPAS 523, para a competência 03/2004, no CNPJ do Sindicato Alfa.

O pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP da Empresa Beta, com código de recolhimento diferente do 608, não afeta a GFIP/SEFIP com código 608, apresentada pelo sindicato.

Compet

Cód Rec

FPAS

Empresa

Tomador

Status

03/2004

115

523

Sindicato Alfa

-

Válida

03/2004

608

523

Empresa Beta

Sindicato Alfa

Válida

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Excluída *

03/2004

115

507

Empresa Beta

-

Pedido de exclusão

* Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 115, FPAS 507, para a competência 03/2004, no CNPJ da Empresa Beta.

Volta ao Índice

 


 

Capítulo VI - PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA

1- PADRÕES MONETÁRIOS

No preenchimento da GFIP/SEFIP devem ser observados os seguintes padrões monetários:

Competência

Moeda

De janeiro/67 a fevereiro/86

Cruzeiro

De março/86 a dezembro/88

Cruzado

De janeiro/89 a fevereiro/90

Cruzado Novo

De março/90 a julho/93

Cruzeiro

De agosto/93 a junho/94

Cruzeiro Real

De julho/94 a ...

Real

 

Volta ao Índice

2- LEGISLAÇÃO BÁSICA

·         Lei Complementar n° 84, de 18/01/96

Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.

·         Lei Complementar n° 110, de 29/06/2001

Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

·         Lei n° 8.212, de 24/07/91, e alterações posteriores

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

·         Lei n° 8.213, de 24/07/91, e alterações posteriores

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

·         Lei n° 8.036, de 11/05/90

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

·         Lei n° 9.528, de 10/12/97

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

·         Lei n° 9.601, de 21/01/98

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e da outras providências.

·         Lei n° 9.983, de 14/07/2000

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.

·         Lei nº 10.666, de 08/05/2003

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.

·         Lei nº 10.684, de 30/05/2003

Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

·         Lei nº 10.710, de 05/08/2003

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

·         Decreto nº 99.684, de 08/11/90

Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

·         Decreto nº 2.490, de 04/02/98

Regulamenta a Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

·         Decreto nº 2.172, de 05/03/97

Aprova o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

·         Decreto nº 2.173, de 05/03/97

Aprova o novo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

·         Decreto nº 2.803, de 20/10/98

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

·         Decreto n° 3.048, de 06/05/99, e alterações posteriores

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

·         Resolução/IBGE CONCLA nº 07, de 16/12/2002

Divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal.

·         IN nº 11, de 25/04/2006

Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Preivdência Social – GFIP, para usuários do SEFIP 8.

 

·         Circular CAIXA nº 380, de 26/04/2006 

Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP.

 

 

 

Volta ao Índice

 


 

 


 

Capítulo VII - ANEXOS

 

ANEXO I – Tabela de Códigos FPAS

 

Anexo II da IN MPS/SRP n° 03, de 14/07/2005.

CÓDIGO

FPAS

DISCRIMINATIVO

507

INDÚSTRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES  – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS GERAIS – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

(continuação)

507

INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie,  inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate – FPAS 531)

SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91

ESTALEIRO – setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais

515

COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR – TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) –

(continuação)

515

EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) – CONSÓRCIO – AUTO-ESCOLA – CURSO LIVRE  – LOCAÇÕES DIVERSAS  – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados)  – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio – EMPRESAS DE FACTORING

523

SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n° 2.256, de 1997)

531

INDÚSTRIA  DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.

540

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE  (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB – FPAS 523) – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS – SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO – setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais

558

EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.


 

566

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE – ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL –  SOCIEDADE COOPERATIVA  (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

574

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

590

CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. -  Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.

Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.

604

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial – SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70,  a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa,  de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

–  SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91

(continuação)

604

SOCIEDADE COOPERATIVA DE  PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a– CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

612

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) – contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário.

680

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

736

BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO  - SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS  – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) – AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas (i) as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e (ii) a agroindústria de  florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição.

- Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços.


 

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 –

(continuação)

787

PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA  exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 – SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços)

795

ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2°, caput, do Decreto-Lei n.º 1.146/70

825

AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros.

833

SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros .

868

EMPREGADOR DOMÉSTICO – instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

 

NOTA:

Em relação ao FPAS 744, a incidência de contribuições sobre a receita da comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente domiciliado no exterior ocorre somente até 11/12/2001. A partir da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

 

 

Volta ao Índice

 


 

ANEXO II –Tabela de Alíquotas por Código FPAS

 

Anexo III da IN MPS/SRP n° 03, de 14/07/2005. 

 

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%)

 

Prev. Social

GIIL-RAT

Salário-Educação

INCRA

SENAI

SESI

SENAC

SESC

SEBRAE

DPC

Fundo Aeroviário

SENAR

SEST

SENAT

SESCOOP

Total Outras Ent. Ou Fundos

---

---

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

507

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

507 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

515

20

Variável

2,5

0,2

---

---

1,0

1,5

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

515 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

523

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

531

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

5,2

540

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

---

5,2

558

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

5,2

566

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

566 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,3

---

---

---

---

---

2,5

5,5

574

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

574 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,3

---

---

---

---

---

2,5

5,5

582

20

Variável

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

590

20

Variável

2,5

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

604

---

---

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

612

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

1,5

1,0

---

5,8

612 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

620

20

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

1,5

1,0

---

2,5

639

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

647

---

---

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

655

20

Variável

2,5

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

680

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

---

5,2

736

22,5

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

744 Seg. Especial

2,0

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,2

---

---

---

0,2

744 Pessoa Física

2,0

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,2

---

---

---

0,2

744 Pes. Jurídica

2,5

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,25

---

---

---

0,25

744 Agroindústria

2,5

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,25

---

---

---

0,25

779

5,0

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

787

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

5,2

787 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

5,2

795

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

7,7

795 Cooperativa

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

7,7

825

---

---

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

5,2

833

---

---

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

Volta ao Índice

 


 

ANEXO III – Relação de Códigos de Pagamento

Anexo I da IN MPS/SRP n° 03, de 14/07/2005.

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1007

Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 

1104

Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 

1120

Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP 

1147

Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP 

1201

 GRC Contribuinte Individual – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

1406

Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 

1457

Segurado Facultativo – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP  

1503

Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 

1554

Segurado Especial Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 

1600

Empregado Doméstico – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 

1708

Ação Trabalhista – NIT/PIS/PASEP 

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF 

2100

Empresas em Geral CNPJ/MF 

2119

Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

2127

Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)

2208

Empresas em Geral CEI

2216

Empresas em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

2305

Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF 

2321

Entidades Filantrópicas com Isenção  CEI

2402

Órgãos do Poder Público CNPJ/MF 

2429

Órgãos do Poder Público CEI 

2437

Órgãos do Poder Público – CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 

2445

Órgão do Poder Público – CNPJ/MF – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 

2500

Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF 

2607

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF 

2615

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR) 

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF 

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI 

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 

2712

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR) 

2801

Ação Trabalhista CEI 

2810

Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

2909

Ação Trabalhista CNPJ/MF 

2917

Ação Trabalhista – CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

3000

ACAL CNPJ/MF 

3107

ACAL CEI 

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

4006

Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

4103

Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

4200

Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ/MF – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

6203

Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa – Ação Judicial Referência 

6300

Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) 

6408

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 CNPJ/MF 

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 CEI 

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 DEBCAD 

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 NB 

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 NIT/PIS/PASEP 

6505

COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência.

6513

COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência.

7307

COMPREV – Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ

7315

COMPREV – Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ – estoque

8001

Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

8109

Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

8133

Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

8150

Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

8168

Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)

8206

Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

8257

Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) 

9008

Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

 

 

 

Volta ao Índice