Pró-Labore ou Lucro?  Eis a questão!!!

Por João de Carvalho Leite 

Com o advento do Decreto 4729, de 09/06/2003 voltou a tona o assunto sobre pagamentos de pró-labore e distribuição de lucros pelas empresas aos seus sócios. Diante disto, torna-se pertinente discorrer sobre tal assunto neste momento.

Primeiramente, carece saber o que é pró-labore, e o que é distribuição de lucros:

- Pró-labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado; e

- Distribuição de Lucros é a retribuição pelo capital investido.

Para fins de incidência de contribuição previdenciária, é considerada remuneração do empresário todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho. Portanto, como o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.

Isto posto, vimos que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de pró-labore e não incide sobre a distribuição de lucros; e, em razão disso, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios essencialmente com lucros em detrimento do pró-labore.

Saliente-se que na busca de artifícios com o objetivo de diminuir a carga fiscal, avalia-se, na maioria das vezes, apenas o suposto ganho a ser obtido, sem se atentar para os reflexos e conseqüências que poderão advir sobre tal procedimento, vejamos:

Com exceção apenas das sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas cuja legislação do INSS impõe certa restrição em relação à distribuição de lucros, e que estaremos abordando em tópico específico na seqüência, nas demais empresas não há nenhum impedimento quanto à distribuição de lucros, desde que devidamente comprovado pela contabilidade da empresa, cuja comprovação se dá, obviamente, com a elaboração do Livro Diário.

Outro detalhe importante a se observar é que, conforme disposição da Lei 8212/91, não é permitido que as empresas em débito com a seguridade social distribuam lucros. Vejam a fundamentação abaixo com a devida penalização, para o caso:

“Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no Art. 34“.

Ressaltamos também que os pagamentos efetuados aos sócios, tanto a título de pró-labore como a título de distribuição de lucros devem ter coerência com as suas contrapartidas, ou seja, o trabalho, a dedicação e o gerenciamento da empresa pelo sócio devem requerer um pró-labore compatível com o labor despendido, da mesma forma que o lucro distribuído deve ser compatível com a participação do mesmo no capital social da empresa. O que vemos por aí, é a adoção aleatória de um pró-labore mínimo e o restante pago a título de distribuição de lucros, totalmente incoerente com a situação de fato. Tal situação pode caracterizar-se infração a dispositivo da Lei 8212/91, mais precisamente no que se refere a apresentar documentos e/ou livros relacionados com as contribuições previdenciárias contendo informações diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira.

Sociedades Civis de Prestação de Serviços de Profissões Regulamentadas

Em relação às sociedades civis de prestação de serviços de profissões regulamentadas, o § 5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, com a alteração advinda pelo Decreto 4729, de 09/06/2003, dispõem que:

"§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício“.

Como vimos, no caso das sociedades civis, é necessário contabilizar distintamente o pró-labore e a distribuição de lucros, pois não o fazendo desta forma, e distribuindo apenas lucros para os sócios, este lucro terá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total distribuído. Muitas empresas, para atendimento a tal disposição, passaram a contabilizar um pró-labore mínimo e o restante em distribuição de lucros, satisfazendo, em tese, tal exigência, no entanto, como já abordado anteriormente, totalmente incoerente com a situação de fato.

Outro detalhe importante a ressaltar, é que, com o advento do Decreto 4729, de 09/06/2003, o adiantamento de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício passou a ser base de contribuição previdenciária. Melhor explicando: para as empresas distribuírem lucros aos sócios, sem incidência de contribuição previdenciária, precisarão elaborar a Demonstração do Resultado do Exercício, demonstrando com isso que possuem lucros suficientes para distribuição, evitando configurarem-se como antecipação.

Alertamos, ainda, que, com a nova sistemática de contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomos e empresários) em vigor desde abril/2003, (Lei 10.666) o salário-de-contribuição desta categoria passou a ser a renda efetivamente recebida pelo trabalho, portanto, como exemplo, se um empresário tiver um pró-labore de apenas R$- 240,00, e quiser contribuir para a Previdência Social sobre um valor maior visando uma melhor aposentadoria no futuro, não poderá fazer, a não ser que o mesmo aumente o valor de sua retirada pró-labore. 

Para finalizar é importante realçar novamente que não é permitido que a empresa em débito com a seguridade social distribua lucros aos seus sócios e, caso isso ocorra, o valor da multa será de 50% do total do lucro distribuído.  

Por João de Carvalho Leite

Auditor Fiscal da Previdência Social

jc.leite@uol.com.br

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Vejam esta notícia que tem relação com o tema aqui discorrido: Dividendos podem perder isenção fiscal