Pró-Labore
ou Lucro? Eis a questão!!!
Por
João de Carvalho Leite
Com
o advento do Decreto
4729, de 09/06/2003 voltou a tona o assunto sobre
pagamentos de pró-labore e distribuição de lucros pelas
empresas aos seus sócios. Diante disto, torna-se pertinente discorrer sobre tal
assunto neste momento.
Primeiramente,
carece saber o que é pró-labore, e o que é distribuição de lucros:
-
Pró-labore é a retribuição
recebida pelo trabalho realizado; e
-
Distribuição de Lucros é
a retribuição pelo capital investido.
Para fins de incidência de contribuição previdenciária, é considerada remuneração do empresário todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho. Portanto, como o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
Isto
posto, vimos que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos
efetuados a título de pró-labore e não incide sobre a distribuição de
lucros; e, em razão disso, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios
essencialmente com lucros em detrimento do pró-labore.
Saliente-se
que na busca de artifícios com o objetivo de diminuir a carga fiscal,
avalia-se, na maioria das vezes, apenas o suposto ganho a ser obtido, sem se
atentar para os reflexos e conseqüências que poderão advir sobre tal
procedimento, vejamos:
Com
exceção apenas das sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas
cuja legislação do INSS impõe certa restrição em relação à distribuição
de lucros, e que estaremos abordando em tópico específico na seqüência, nas
demais empresas não há nenhum impedimento quanto à distribuição de lucros,
desde que devidamente comprovado pela contabilidade da empresa, cuja comprovação
se dá, obviamente, com a elaboração do Livro Diário.
Outro
detalhe importante a se observar é que, conforme disposição da Lei 8212/91, não
é permitido que as empresas em débito com a seguridade social distribuam
lucros. Vejam a fundamentação abaixo com a devida penalização, para o caso:
“Art.
52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II
- dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de
50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a
partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no Art. 34“.
Ressaltamos
também que os pagamentos efetuados aos sócios, tanto a título de pró-labore
como a título de distribuição de lucros devem ter coerência com as suas
contrapartidas, ou seja, o trabalho, a dedicação e o gerenciamento da empresa
pelo sócio devem requerer um pró-labore compatível com o labor despendido, da
mesma forma que o lucro distribuído deve ser compatível com a participação
do mesmo no capital social da empresa. O que vemos por aí, é a adoção aleatória
de um pró-labore mínimo e o restante pago a título de distribuição de
lucros, totalmente incoerente com a situação de fato. Tal situação pode
caracterizar-se infração a dispositivo da Lei 8212/91, mais precisamente no
que se refere a apresentar documentos e/ou livros relacionados com as contribuições
previdenciárias contendo informações diversa da realidade ou, ainda, com
omissão de informação verdadeira.
Sociedades
Civis de Prestação de Serviços de Profissões Regulamentadas
Em
relação às sociedades civis de prestação de serviços de profissões
regulamentadas, o § 5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3048/99, com a alteração advinda pelo Decreto 4729, de
09/06/2003, dispõem que:
"§
5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a
“i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e
legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I
- a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho,
de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II
- os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social
ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de
demonstração de resultado do exercício“.
Como
vimos, no caso das sociedades civis, é necessário contabilizar distintamente o
pró-labore e a distribuição de lucros, pois não o fazendo desta forma, e
distribuindo apenas lucros para os sócios, este lucro terá incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor total distribuído. Muitas
empresas, para atendimento a tal disposição, passaram a contabilizar um pró-labore
mínimo e o restante em distribuição de lucros, satisfazendo, em tese, tal
exigência, no entanto, como já abordado anteriormente, totalmente incoerente
com a situação de fato.
Outro
detalhe importante a ressaltar, é que, com o advento do Decreto 4729, de
09/06/2003, o adiantamento de lucros ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício passou a ser base de contribuição previdenciária.
Melhor explicando: para as empresas distribuírem lucros aos sócios, sem incidência
de contribuição previdenciária, precisarão elaborar a Demonstração do
Resultado do Exercício, demonstrando com isso que possuem lucros suficientes
para distribuição, evitando configurarem-se como antecipação.
Alertamos,
ainda, que, com a nova sistemática de contribuição previdenciária do
contribuinte individual (autônomos e empresários) em vigor desde abril/2003,
(Lei 10.666) o salário-de-contribuição desta categoria passou a ser a renda
efetivamente recebida pelo trabalho, portanto, como exemplo, se um empresário
tiver um pró-labore de apenas R$- 240,00, e quiser contribuir para a Previdência
Social sobre um valor maior visando uma melhor aposentadoria no futuro, não
poderá fazer, a não ser que o mesmo aumente o valor de sua retirada pró-labore.
Para
finalizar é importante realçar novamente que não é permitido que a empresa
em débito com a seguridade social distribua lucros aos seus sócios e, caso
isso ocorra, o valor da multa será de 50% do total do lucro distribuído.
Por
João de Carvalho Leite
Auditor
Fiscal da Previdência Social
Vejam esta notícia que tem relação com o tema aqui discorrido: Dividendos podem perder isenção fiscal