DA RETENÇÃO DOS 11% SOBRE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA PRESTADOS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (PESSOAS JURÍDICAS)

A "Retenção dos 11%" sobre serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada prestados por empresas prestadoras de serviços,  foi tratada primeiramente, desde a sua instituição em  01/02/99, na Ordem de Serviço 209, depois, a partir de 01/09/2002, passou a ser disciplinada em três Instruções Normativas (69, 70 e 71), e de 01/04/2004 a 31/07/2005 foi disciplinada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100. A partir de 01/08/2005 passou a ser disciplinada pela Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 e desde 13/11/2009, está sendo disciplinada na Instrução Normativa RFB  n° 971, de 13/11/2009.

 

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CONTABILIZAÇÃO DA RETENÇÃO

A seguir, colocamos, de modo geral, como são efetuados os lançamentos contábeis da retenção dos 11%, tanto na empresa tomadora do serviço (contratante) como na empresa prestadora do serviço (contratada). 

Na empresa prestadora do Serviço:

Considerando que uma empresa tenha faturado, à vista, a importância de R$- 10.000,00 em serviços sujeitos a retenção dos 11%, portanto, com a retenção de R$- 1.100,00, recebeu líquido R$- 8.900,00, poderíamos efetuar os lançamentos conforme segue:

Primeiro o lançamento da entrada do dinheiro:

Debitaremos a conta Caixa e creditaremos a conta Receitas de Serviços pelo valor de R$- 8.900,00

Agora o lançamento da retenção:

Debitaremos a conta INSS a recuperar e creditaremos a conta Receita de Serviços pelo valor de R$- 1.100,00 

Lançamento de ajuste ao final do mês:

No final do mês o valor retido deverá ser compensado da conta INSS a recolher conforme segue:

Debitaremos INSS a recolher e creditaremos INSS a recuperar pelo valor de R$- 1.100,00

Caso o valor constante na conta INSS a recolher seja menor, por exemplo, apenas R$- 730,00, o lançamento acima será efetuado então por este valor, ficando desta forma um saldo de R$- 370,00 na conta de INSS a recuperar que deverá ser objeto de pedido de restituição junto a Agência da Previdência Social de jurisdição da empresa. 

Para que a restituição pleiteada seja deferida pelo INSS, a contabilidade deve mostrar de forma inequívoca de que as contribuições pagas não tenham sido repassadas ao custo das mercadorias e a maneira correta de demonstrar isso é efetuando os lançamentos conforme demonstrado acima. Se ela pleiteia R$- 370,00 de restituição, a sua contabilidade tem que espelhar essa realidade, caso contrário, alguma coisa, com certeza, está errada.

Na empresa tomadora do Serviço:

Considerando que uma empresa tenha contratado com uma empresa prestadora de serviços de vigilância (este tipo de serviço está entre aqueles sujeitos a retenção dos 11%) um serviço pelo valor de R$- 10.000,00. Na hora de pagar, a contratante deve, por disposição legal, reter os 11% sobre o serviço prestado, no caso R$- 1.100,00, para posteriormente recolher este valor retido junto ao INSS no CNPJ do prestador do serviço. Desta forma os lançamentos contábeis na empresa tomadora do serviço (contratante) será conforme segue:

Primeiro o lançamento do pagamento do serviço, considerando que o pagamento tenha sido em dinheiro:

Debitaremos a conta Despesas com serviços de vigilância e creditaremos a conta Caixa pelo valor de R$- 8.900,00

Agora o lançamento da retenção:

Debitaremos a conta Despesas com serviços de vigilância e creditaremos a conta INSS a recolher pelo valor de R$- 1.100,00

Observação relevante que a empresa contratante dever ter por ocasião do recolhimento dos valores retidos:

Até o dia 20 do mês seguinte ao fato gerador da contribuição previdenciária deve ser efetuado o devido recolhimento ao INSS, tanto das contribuições normais da empresa como àquelas que foram objeto de retenções. As contribuições que foram retidas devem ser recolhidas no CNPJ da empresa prestadora. Portanto se, por exemplo no mesmo mês, uma empresa contratou serviços sujeitos a retenção com três empresas distintas, deve fazer três recolhimentos, cada um no seu CNPJ específico. As contribuições normais da empresa contratante, obviamente, que deve ser recolhidas no próprio CNPJ.

INFORMOU:

www.contabilizando.com

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