
1. Enquadramento Fiscal e CNAE
A Sucesso Materiais de Construção Ltda. atua sob o CNAE 4744-0/99 — Comércio varejista de materiais de construção em geral.
Esse código compreende a revenda de mercadorias destinadas à construção civil, abrangendo produtos como portas e vitrôs de ferro, portas de madeira, fechaduras e trancas em geral.
A empresa atende tanto consumidores finais quanto construtoras, com destaque para fornecimentos de grande porte e contratos contínuos.
2. Classificação Fiscal (NCM) e Impactos Tributários
Para fins de apuração tributária e emissão de notas fiscais eletrônicas, todas as mercadorias comercializadas pela Sucesso Materiais de Construção Ltda. devem ser classificadas segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A correta definição do NCM é essencial porque determina o tratamento tributário de cada produto, especialmente no cálculo de ICMS, PIS, COFINS e, futuramente, CBS e IBS.
Embora o ramo da empresa seja a comercialização de materiais para construção, é no NCM que se encontra o “endereço fiscal” das mercadorias, utilizado pelos fiscos estadual e federal para determinar regimes, alíquotas e créditos tributários.
A empresa Sucesso trabalhará com os seguintes produtos e códigos:
Esquadrias metálicas (portas, vitrôs e venezianas de ferro/aço)
Descrição fiscal: Esquadrias metálicas para edificações
Código NCM: 7308.30.00
Impacto tributário: ICMS 18%; permite créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo).
Portas e batentes de madeira
Descrição fiscal: Esquadrias de madeira para edificações
Código NCM: 4418.20.00
Impacto tributário: ICMS 18%; permite créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo).
Fechaduras, trancas e ferrolhos
Descrição fiscal: Fechaduras e ferragens metálicas
Código NCM: 8301.40.00
Impacto tributário: ICMS 18%; permite créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo).
Dobradiças e suportes
Descrição fiscal: Ferragens para portas e janelas
Código NCM: 8302.10.00
Impacto tributário: ICMS 18%; permite créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo).
Acessórios para esquadrias (puxadores, maçanetas, trilhos)
Descrição fiscal: Outros acessórios metálicos
Código NCM: 8302.49.00
Impacto tributário: ICMS 18%; permite créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo).Comentário Didático
Durante 2026, o estudante observará como o NCM:
define alíquotas de ICMS,
determina direitos de crédito de PIS/COFINS,
influencia diretamente o débito fiscal das vendas,
e servirá como parâmetro para a futura CBS e o IBS.
O NCM é a espinha dorsal da interpretação fiscal das operações.
3. Regimes de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Os principais regimes de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil são o Lucro Real, o Lucro Presumido, o Simples Nacional e, em casos específicos, o Lucro Arbitrado. A escolha do regime impacta diretamente a base de cálculo e a alíquota do imposto a ser pago pela empresa.
3.1. Lucro Real
Este é o regime mais complexo, pois a apuração do IRPJ (e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL) é feita com base no lucro líquido contábil efetivo da empresa, com ajustes previstos em lei (adições e exclusões).
- Quem pode optar: Todas as empresas, mas é obrigatório para instituições financeiras e empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior.
- Vantagem: Ideal para empresas com margens de lucro baixas ou que acumulam prejuízos fiscais, pois o imposto é calculado sobre o lucro real (ou não é pago se houver prejuízo).
- Alíquota: A alíquota padrão do IRPJ é de 15% sobre o lucro real, com um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês.
3.2. Lucro Presumido
Neste regime, o lucro é presumido a partir de um percentual fixo da receita bruta, que varia de acordo com a atividade econômica (sendo 8% para a maioria das atividades comerciais e 32% para a maioria dos serviços).
- Quem pode optar: Empresas que não são obrigadas ao Lucro Real e cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 78 milhões.
- Vantagem: Simples e menos burocrático. Pode ser vantajoso para empresas com margens de lucro reais superiores às margens presumidas pela Receita Federal.
- Alíquota: Aplica-se a alíquota de 15% de IRPJ sobre a base de cálculo presumida, com o adicional de 10% se a parcela do lucro presumido exceder R$ 20.000,00 por mês.
3.3. Simples Nacional
É um regime simplificado e unificado, exclusivo para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
- Quem pode optar: Empresas que se enquadram nos limites de faturamento e tipo de atividade permitidos por lei.
- Vantagem: Recolhimento de diversos impostos federais, estaduais e municipais (incluindo IRPJ) em uma única guia (DAS), com alíquotas progressivas e geralmente menores.
- Alíquota: Varia conforme a faixa de faturamento e o anexo da atividade (Anexos I a V), podendo ir de 4% a 17% ou mais, dependendo do cálculo e da receita.
3.4. Lucro Arbitrado
Este regime é geralmente aplicado pela autoridade fiscal (Receita Federal) ou pelo próprio contribuinte em situações específicas, como quando a empresa deixa de cumprir as obrigações acessórias do Lucro Real ou Presumido, impossibilitando a determinação do lucro real ou presumido. A base de cálculo é geralmente superior à do Lucro Presumido.
4. Regime Tributário Adotado pela empresa Sucesso
A escolha do regime tributário é uma decisão importante e deve ser feita no início de cada ano-calendário, com a opção sendo definitiva para o ano todo. Recomenda-se uma análise detalhada da situação financeira e operacional da empresa, em especial com o auxílio de um profissional de contabilidade, para identificar a opção mais vantajosa.
A nossa empresa Sucesso será enquadrada no regime do Lucro Real.
Importante destacar que a Sucesso poderia optar também pelo regime do Lucro Presumido, já que sua receita bruta anual projetada para 2026, da ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), enquadra-se perfeitamente dentro do limite máximo permitido para essa opção (R$ 78.000.000,00).
Percebe-se, ainda, pelo valor projetado da receita bruta para o ano de 2026 (R$ 5.000.000,00), que quase daria para se enquadrar também no regime do Simples Nacional (limite de receita bruta de até R$ 4.800.000,00).
Entretanto, propositalmente, o regime do Lucro Real foi escolhido pelo professor, por finalidade didática e técnica, buscando alinhar o exercício prático da contabilidade empresarial ao processo de aprendizado contábil dos alunos.
Portanto, essa escolha decorre de três motivações principais:
Caráter didático: o objetivo é demonstrar, na prática, o funcionamento do regime mais transparente e completo de apuração de resultados e tributos, refletindo a realidade econômica e financeira da empresa, com base nos resultados efetivamente apurados pela contabilidade.
Realismo operacional: empresas de médio porte do comércio de materiais de construção frequentemente se enquadram no Lucro Real.
Amplitude contábil: o regime permite evidenciar a apuração de créditos e débitos de PIS, COFINS e ICMS, além da tributação efetiva sobre o lucro líquido ajustado.
Ao final do exercício de 2026, realizaremos um comparativo ilustrativo entre os três regimes — Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real — demonstrando o efeito prático de cada modelo na carga tributária e na lucratividade.
Além disso, faremos, mês a mês, uma simulação paralela considerando os impactos da nova Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), analisando a transição dos tributos atuais (PIS, COFINS e ICMS) para o novo modelo de tributação sobre o consumo, representado pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), trazendo uma visão comparativa entre o sistema vigente e o modelo reformado, permitindo avaliar gradualmente como a nova estrutura fiscal afetará o resultado, os preços e a lucratividade da empresa.
4.1. Formas de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL
No regime do Lucro Real, a legislação permite duas formas distintas de apuração e recolhimento do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), conforme a opção escolhida pela empresa no início do exercício:
4.1.1. Lucro Real Trimestral
- O IRPJ e a CSLL são apurados com base no lucro líquido contábil ajustado a cada trimestre civil (jan–mar / abr–jun / jul–set / out–dez).
- O imposto devido é calculado e recolhido ao final de cada trimestre, sendo definitivo, encerrando-se o período como um “pequeno exercício contábil”.
- Se houver prejuízo fiscal, ele pode ser compensado com lucros dos períodos seguintes, limitado a 30% do lucro líquido ajustado de cada período.
Fundamento: Lei 9.430/1996, arts. 1º e 2º.
4.1.2. Lucro Real Anual com Recolhimentos Mensais por Estimativa
- O IRPJ e CSLL são apurados anualmente, mas recolhidos mensalmente por estimativa, com base em percentuais fixos sobre a receita bruta.
- O imposto é pago todo mês por estimativa, via DARF, e ajustado em dezembro, no balanço final do exercício, com base no resultado contábil efetivo (Lucro Real).
Fundamento: Lei 9.430/1996, art. 2º.
Contudo, importante destacar que dentro dessa forma do Lucro Real Anual com recolhimento mensais por estimativa, há o recurso do balanço de suspensão/redução. Mas, afinal que recurso é esse?
Lucro Real Anual com Balanço de Suspensão ou Redução
- Alternativamente a opção pelo Lucro Real Anual por Estimativa, a empresa pode optar por recolher o IRPJ e a CSLL mensalmente com base no lucro apurado em balanços ou balancetes de verificação mensais.
- O recolhimento mensal é determinado conforme o resultado contábil real, podendo ser suspenso o recolhimento por estimativa ou reduzido se comprovado lucro inferior.
Fundamento: Lei 8.981/1995, art. 35
Síntese Didática
O Lucro Real Trimestral encerra cada trimestre como um exercício contábil completo, ideal para estudar o processo de encerramento periódico e definitivo.
- O Lucro Real Anual por Estimativa oferece uma visão dinâmica e comparativa das variações de receitas e despesas que influenciam o lucro e os impostos ao longo do ano. Caso os pagamentos por estimativa se mostrem elevados em relação ao lucro efetivo, a empresa pode alternar para a apuração por balanço de suspensão/redução, utilizando os resultados contábeis reais como base de cálculo.
O Lucro Real Anual com Balanço de Suspensão ou Redução representa o nível mais avançado de gestão contábil e fiscal, no qual o controle técnico do contador define o fluxo dos tributos de forma estratégica e fundamentada, ajustando o pagamento à real capacidade contributiva da empresa mês a mês. Trata-se de uma forma alternativa e legítima de apuração do Lucro Real anual, destinada a evitar pagamentos excessivos de imposto e ajustar o recolhimento à realidade contábil da empresa, reforçando o papel estratégico da contabilidade na gestão fiscal.
4.2. Forma de tributação da empresa Sucesso
A empresa Sucesso será enquadrada no regime do Lucro Real Anual com Recolhimentos Mensais por Estimativa — o formato ideal para quem deseja enxergar a contabilidade funcionando em tempo real, mês a mês, revelando o caminho entre as operações do dia a dia e o resultado final apurado em dezembro.
4.3. Composição Tributária da Empresa Sucesso
No Lucro Real, a empresa paga vários tributos distintos, cada um com sua base de cálculo própria e regras específicas de apuração:
Tributo Base de Cálculo Mensal (Estimativa) Alíquota Base de Cálculo Anual (Lucro Real Efetivo) IRPJ Receita bruta mensal × percentual estimado (8% no comércio) 15% + adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000,00/mês Lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões fiscaisForma de ajuste: Durante o ano, o IRPJ é recolhido por estimativa com base em percentuais fixos sobre a receita. No fechamento anual, calcula-se o imposto pelo lucro real efetivo e deduzem-se os valores pagos por estimativa (Lei nº 9.430/1996, arts. 2º).
CSLL Receita bruta mensal × percentual estimado (12% no comércio) 9% Lucro líquido ajustadoForma de ajuste: Apuração semelhante ao IRPJ. O valor total devido no exercício é ajustado no encerramento, compensando os recolhimentos por estimativa (Lei nº 9.430/1996, art. 2º).
PIS Receita bruta mensal 1,65% —Forma de ajuste: Regime não cumulativo, gera créditos sobre insumos e despesas operacionais. Débitos e créditos apurados mensalmente (Lei nº 10.637/2002).
COFINS Receita bruta mensal 7,6% —Forma de ajuste: Regime não cumulativo. Créditos calculados sobre compras, energia, aluguéis, etc. (Lei nº 10.833/2003).
ICMS Valor das vendas do mês 18% (média SP) —Forma de ajuste: Sistema de débitos e créditos: apuração mensal, com recolhimento sobre o saldo devedor (Lei nº 6.374/1989 – SP).
INSS Patronal Folha de pagamento mensal 20% —Forma de ajuste: Custeio previdenciário obrigatório (Lei nº 8.212/1991).
RAT (Acidente de Trabalho) Folha de pagamento 3% —Forma de ajuste: Percentual conforme o grau de risco da atividade (Decreto nº 3.048/1999).
Terceiros (Sistema “S”) Folha de pagamento 5,8% —Forma de ajuste: Contribuições para SEBRAE, SENAI, INCRA, SESC e Salário-Educação.
FGTS Folha de pagamento 8% — Forma de ajuste: Depósito mensal obrigatório na conta vinculada do empregado.
Observação didática:
Cada tributo incide sobre uma base específica, e não há uma alíquota única aplicável à receita bruta.
No regime do Lucro Real, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro efetivo apurado pela contabilidade, enquanto PIS, COFINS e ICMS incidem sobre o faturamento, com direito a compensação de créditos.
O peso final da tributação depende diretamente da margem de lucro e da estrutura de custos e despesas dedutíveis da empresa.
4.4. Forma de Recolhimento
IRPJ / CSLL / PIS / COFINS: via DARF (documento de arrecadação federal).
ICMS: via GARE-ICMS (guia estadual).
Encargos previdenciários etrabalhistas: via DCTFWeb, eSocial e FGTS Digital.
4.5. Obrigações Acessórias Digitais
A empresa está sujeita às seguintes obrigações:
ECD – Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil) – anual;
ECF – Escrituração Contábil Fiscal – anual;
EFD-Contribuições (PIS/COFINS) – mensal;
EFD-ICMS/IPI – mensal;
DCTFWeb / eSocial / FGTS Digital – mensais;
Emissão de NF-e e NFC-e integradas ao SPED Fiscal.
5. Projeção para o Mês de Janeiro/2026
Com a estrutura tributária devidamente definida, a Sucesso Materiais de Construção Ltda. inicia suas atividades em 02 de janeiro de 2026, já sob o regime do Lucro Real e com todas as obrigações acessórias alinhadas à legislação vigente.
O mês de janeiro/2026 marcará o início da escrituração contábil e fiscal, abrangendo:
a integralização do capital social pelos sócios;
as primeiras movimentações bancárias;
- as compras iniciais de mercadorias e equipamentos;
- compra de veículo (imobilizado);
e as primeiras operações de venda e serviços administrativos.
Esse período servirá como base de treinamento contábil, permitindo compreender na prática como cada operação afeta simultaneamente o balanço patrimonial, o resultado, e as obrigações tributárias da empresa — agora também sob a ótica comparativa da Reforma Tributária em transição.
A partir de janeiro, a contabilidade deixa de ser apenas teoria — e passa a respirar a realidade de um Brasil em mudança tributária.
Este texto foi disponibilizado em outubro/2025