CONTRIBUIÇÕES AO INSS
Contribuinte Individual, Facultativo, Doméstico
(incluindo as situações de recolhimentos com percentual reduzido)
Atualizado Janeiro/2025
Por João de Carvalho Leite
1. Quanto as definições:
1.1 Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, e, entre outros, também o Microempreendedor Individual - MEI. Todos, nessa situação, são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
1.2 Contribuintes facultativos são aqueles que não têm renda pelo trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc, no entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso os benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros. Estes, por não possuírem renda pelo trabalho, não são contribuintes obrigatórios, recolhem facultativamente;
1.3 Domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estes, tanto o empregado doméstico como o empregador (patrão), são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
2. Quanto aos recolhimentos do Contribuinte Individual, do Facultativo e do Doméstico:
2.1. Vencimento das contribuições: Os contribuintes individuais (exceto o MEI) e os contribuintes facultativos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia. Em relação aos empregadores domésticos o vencimento da contribuição ao INSS passou a ser até o dia 7 do mês seguinte ao da competência da contribuição, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na data do vencimento (artigo 36, da Lei Complementar nº 150/2015). Finalmente, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI o vencimento da contribuição se dá até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da contribuição. Contudo, cabe salientar que a contribuição do doméstico, embora a legislação disponha que deve ser até o dia 7, esta deve ser recolhida pelo DAE do eSocial, cujo vencimento se dá no dia 20 do mês seguinte ao da competência da contribuição.
2.2 Alíquotas de Contribuição do Contribuinte
Individual (Exceto o MEI)
2.2.1 - Recolhimento normal: (dá direito ao contribuinte a todos os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS)
a) Caso preste serviços apenas para empresas, este sofrerá o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar referido desconto ao INSS, na forma do Inciso III, do Artigo 49, da IN RFB n° 2110/2022. Portanto, neste caso, o contribuinte individual sofre o desconto mas não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados as pessoas jurídicas será de 11% (Art. 37, Inciso II, da IN RFB n° 2110/2022 a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo do Salário-de-Contribuição que, a partir da competência janeiro de 2025, passou a ser de R$ 8.157,41. Veja nova Tabela 2025.
b) Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$ 1.518,00, e nem superior ao limite-máximo de R$ 8.157,41 (valores válidos a partir da competência janeiro/2025).
c) Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo do Salário-de-Contribuição permitido no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá, por conta própria, recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.
d) Em relação as alíneas "b" e "c", acima, para o recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte individual, ou seja, para os serviços prestados a pessoas físicas, a alíquota será de 20% sobre o valor efetivamente recebido no mês, obedecido os limites mínimo e máximo do Salário-de-Contribuição (Art. 37, Inciso I, da IN RFB n° 2110/2022). A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1007. Acesse aqui ao SAL - Sistema de Acréscimos Legais, que permite o cálculo da contribuição e a emissão da GPS
e) Clique AQUI e veja um "Perguntão" sobre a sistemática de recolhimento do contribuinte individual, em vigor desde 01/04/2003, inclusive sobre as situações excepcionais no caso de serviços prestados as entidades isentas de contribuição patronal e as cooperativas de trabalho.
2.2.2 Recolhimento com percentual reduzido: (excluí o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição)
a) Contribuinte individual:
Limitada a um salário mínimo, atualmente de R$ 1.518,00, a contribuição diminuí de R$ 303,60 para R$ 166,98, ou seja, há uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%. Essa regra, definida no parágrafo 6° do artigo 37, da IN RFB n° 2110/2022), aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e que não prestam serviços à empresas. Considerando que a base de cálculo da contribuição, nessa regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, conseqüentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir por essa regra terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com no mínimo 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por Idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos, além da idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1163. Acesse aqui ao SAL - Sistema de Acréscimos Legais, que permite o cálculo da contribuição e a emissão da GPS
Essa regra se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem contribuir ao INSS, por estarem desempregadas à época, ou por terem trabalhado sem registro em Carteira ou como autônomos sem ter tido, a época, a preocupação ou condição de contribuir por conta própria ao INSS, e que, por isso, atualmente, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (para isso, seriam necessários 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra foi criada para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal. Ou seja, permite-se recolher com uma alíquota menor (11,00%) sobre o salário-mínimo e se aposenta também apenas com o valor máximo de um salário-mínimo.
b) Microempreendedor Individual:
O Microempreendedor Individual - MEI é a pessoa física (contribuinte individual) que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um Microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano (art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018) e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Entre as vantagens oferecidas está também o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. A formalização da inscrição do Microempreendedor Individual e demais informações serão obtidas pelo Portal do Empreendedor. São quase 500 (quinhentas) atividades permitidas para o enquadramento como MEI, dentre elas as de diarista, borracheiro, fotógrafo, fabricantes de diversos tipos de produtos, diversos tipos de comércio, calheiro, cabeleleiro. A relação de todas as atividades permitidas consta do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
O MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). A base de cálculo de sua contribuição destinada a Previdência Social (INSS) será também limitada a um salário mínimo mensal, sobre a qual incidirá o percentual de 5,00%. Haverá, ainda, o acréscimo de outros dois impostos caso o MEI seja contribuinte do ICMS e/ou do ISS. Veja as situações de cálculos abaixo, considerando o salário mínimo de R$- 1.518,00, vigente a partir de janeiro/2025:
R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), equivalente a 5% sobre o salário-mínimo vigente, na forma do parágrafo 11 do Art. 37, da IN RFB n° 2110/2022;
Acrescentado de R$- 1,00 (um real), caso seja contribuinte do ICMS (Alínea "b" do Inciso V, § 3º do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006);
Acrescentado de R$- 5,00 (cinco reais), caso seja contribuinte do ISS (Alínea "c" do Inciso V, § 3º do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006).
Assim, o MEI pagará o valor fixo mensal de R$ 76,90 (se na atividade de comércio ou indústria), R$ 80,90 (se na atividade de serviços) ou R$ 81,90 (se estiver nas atividades de comércio e de serviços). Esses valores serão atualizados anualmente, de acordo com o novo salário mínimo vigente.
Formalizada a condição de MEI, as guias de pagamento (Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS) serão emitidas através do PGMEI - Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual.
O vencimento será até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da contribuição. Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. Se não fizer o pagamento até o dia do vencimento, deverá ser gerada nova Guia (DAS) no próprio PGMEI, a qual já conterá os valores de multa e juros.
Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso aos seguintes benefícios previdenciários: Auxílio-doença, Salário-maternidade, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, e os seus dependentes tem direito aos benefícios de Pensão por morte e Auxílio-reclusão. O valor da aposentadoria do Microempreendedor Individual, quando de sua concessão, também se limitará ao valor de um salário-mínimo e não terá direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição. O MEI que pretender contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal, mediante recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (artigo 37, § 7º, § 11º e § 12º, da IN RFB n° 2110/2022).
2.3.
Alíquotas de Contribuição do Contribuinte Facultativo:
2.3.1. Recolhimento normal: (dá direito ao contribuinte a todos os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS)
a) A contribuição do Contribuinte Facultativo deverá ser calculada pela alíquota de 20,00% (Art. 42 da IN RFB n° 2110/2022) sobre qualquer valor entre os limites mínimo e máximo dos salários de contribuições, atualmente de R$ 1.518,00 e R$ 8.157,41, respectivamente. O valor não precisa ser igual todos os meses, podendo variar, desde que respeitado os limites citados. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código 1406. Acesse aqui ao SAL - Sistema de Acréscimos Legais, que permite o cálculo da contribuição e a emissão da GPS
2.3.2. Alíquotas reduzidas: (Caso o segurado opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição):
a) Alíquota de 11,00% (§ 1º, Inciso II, do Art. 42 da IN RFB n° 2110/2022): A regra do Contribuinte Individual já tratada na alínea "a", do item 2.2.2, acima, aplica-se também ao segurado facultativo que optar pela aposentadoria apenas por idade. Considerando o salário-mínimo vigente a partir de janeiro de 2025, a contribuição, neste caso, será R$ 166,98 (11,00% sobre R$ 1.518,00). A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1473. Acesse aqui ao SAL - Sistema de Acréscimos Legais, que permite o cálculo da contribuição e a emissão da GPS
b
2.4. Contribuição do Doméstico:
2.4.1. Clique AQUI e saiba tudo sobre o empregado doméstico, após vigência da Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015.
3. Meios de pagamentos (Contribuinte individual e Facultativo):
3.1. A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Receita Federal, clique AQUI, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após, clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto! Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.
3.2. O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.
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Atualizado em janeiro/2025
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