01
- O que é Previdência Social?
R - Podemos dizer que Previdência social é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
02 -
Quem é o responsável pela organização desse “seguro”, ou seja, como
é a administração da Previdência Social no Brasil?
R – Existem dois Sistemas de Previdência no Brasil: o público e o
privado.
03
– Como é o Sistema de Previdência Privada no Brasil?
R – A Previdência Privada é um sistema complementar e
facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir
a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada
pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por
entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a
PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no
artigo 202 da
Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs
108 e 109/2001.
04
– E o Sistema de Previdência Pública?
R – O Sistema Público caracteriza-se por ser
mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e
é de filiação obrigatória.
05
– Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de
Previdência Pública?
R – O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 - Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social - Aprovado pelo Decreto 3048/99,
06
– Com a existência desses dois regimes de previdência, a quem compete a edição
de normas legais sobre previdência social?
R – O Inciso XII, do artigo 24, da Constituição
Federal dispõe que compete concorrentemente aos entes da Federação legislar
sobre previdência social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de
normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais
sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios
mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito
Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus
respectivos regimes próprios de previdência. Um exemplo de regra geral em matéria
previdenciária é a norma dos artigos 94 a 99 da
Lei 8213/91, que trata da contagem
recíproca de tempo de contribuição. Outro exemplo é a
Lei 9.717/98, que trata
das regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social.
As referidas regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser
observadas quando da elaboração das normas específicas da própria União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
07 - E em relação ao Regime de Previdência Complementar, previsto no § 15, do artigo 40, da Constituição Federal, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, a quem cabe essa situação?
R - A figura do "Regime de Previdência Complementar" surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS, atualmente de R$- 3.689,66, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta "Previdência Complementar". Veja abaixo o que dispõe os parágrafos 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Federal, incluídos pela EC 20/98:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido artigo, não se vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS);
Não obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos municípios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previdência Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social).
Pela redação dada pela EC 20/1998, o § 15 no artigo 40 da Constituição Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar.
A
Lei Complementar n° 108, de 29/05/2001 - DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste parágrafo 15, da CF. Esta Lei dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar foram postas.Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao § 15, do artigo 40:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da essência do artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, detentores de regimes próprios de previdência, poderão instituir seus Regimes de Previdência Complementar.
Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previdência Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Próprios de Previdência Social.
08- Quais os demais atos normativos que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos entes da federação que possuem Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, na conformidade do Artigo 40 da CF e da Lei 9.717/98?
R- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nos seguintes normativos:
Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008 - DOU de 11/12/2008 e de
12/12/2008
Dispõe sobre as
normas aplicáveis às
avaliações e reavaliações atuariais
dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da
massa e dá outras providências.
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 - DOU de 11/12/2008 e de
12/12/2008
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.
Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008 - DOU de 11/07/2008.
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.
Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 26/08/2011 (Nova)
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Nova - Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)
Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010 - DOU de 29/11/2010
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portaria MPS n° 154, DOU 16/05/2008.
Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02, de 31/03/2009 - DOU 02/04/2009.
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
01- O que é ente federativo?
R- Considera-se entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
02 - O que é Regime Próprio de Previdência Social?
R – Regime Próprio de Previdência Social é um
sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Próprios (PDF).