INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO
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Informações básicas sobre a formalização do empregado doméstico pelo eSocial
Constitucionalidade do salário-mínimo regional para o empregado doméstico
Alterações que ampliaram os direitos dos empregados domésticos
Orientações e Suporte - Empregador Doméstico (Portal do eSocial)
Atualizado em janeiro/2025
"Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução."
Colaboração:
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INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO
Após vigência da Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015
Por João de Carvalho Leite
1. O Simples Doméstico é o regime – instituído pela Lei Complementar 150/2015 – que unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que deverão ser recolhidos pelos empregadores domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados.
1.1. A contribuição do empregado doméstico será calculada, variando de 7,50% a 14,00%, de acordo com a Tabela do INSS disponibilizada anualmente pelo Ministério da Previdência. Clique sobre o link abaixo e veja a tabela atual:
Tabela INSS vigente para o ano de 2025
1.2. O empregador doméstico (patrão) pagará mensalmente 20,00% de alíquota incidente sobre o salário pago, assim detalhado:
a) 8,00% de contribuição previdenciária, nos termos do art. 24, da Lei no 8.212/1991;
b) 0,80% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
c) 8,00% de recolhimento para o FGTS;
d) 3,20% destinada ao pagamento da indenização compensatória pela perda do emprego, na forma do art. 22, da LC nº 150/2015; e
1.3. O empregador doméstico (patrão) será responsável ainda pelo repasse do imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 calculado sobre a remuneração do empregado doméstico, caso esta se enquadre na tabela de incidência do referido imposto.
1.4. Desde outubro de 2015, todas essas obrigações, tanto aquelas retidas do empregado, como aquela de obrigação do patrão, passaram a ser recolhidas por meio de uma guia única, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial). O DAE será emitido automaticamente pelo Módulo do Empregador Doméstico no Portal do eSocial.
1.5. Segundo a legislação vigente, a contribuição deverá ser paga até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na data do vencimento (artigo 36, da Lei Complementar nº 150/2015). Contudo, cabe salientar que, embora a legislação disponha que o recolhimento deve ser efetuado até o dia 7, referida contribuição deve ser recolhida, unicamente, pela guia DAE, gerada no Sistema do eSocial, cujo vencimento se dá no dia 20 do mês seguinte ao da competência da contribuição.
2. Por meio do
Portal
do eSocial
o
empregador saberá todos os procedimentos relacionados ao empregado
doméstico. Para isso basta navegar pelo referido portal. 2.1. O empregador
terá que fazer um cadastro com informações
suas, do funcionário e do contrato de trabalho. O cadastro
será feito apenas uma vez. 2.2. Após isso,
todo mês o empregador deve preencher informações sobre o trabalho,
como jornada, horas extras e adicional noturno, para que o sistema
calcule quanto será pago. A partir desses dados, o sistema vai
emitir a guia para pagamento (DAE), já incluindo os valores de
todos os encargos (INSS / FGTS / Seguro contra acidentes / Multa
por demissão sem justa causa).
2.3. O empregado
doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício
do seguro-desemprego, na forma da
Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um)
salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma
contínua ou alternada. O seguro-desemprego será concedido ao
empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e será será cancelado, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
a) pela recusa, por
parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com
sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração
anterior;
b)
por comprovação
de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
c)
por comprovação
de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou
d) por morte do
segurado.
I - CONSTITUCIONALIDADE DO
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO
Recado Inicial sobre as últimas alterações que ampliou os
direitos dos empregados domésticos
INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO
Por João de Carvalho
Leite
Últimas alterações que ampliaram os direitos dos empregados domésticos
Já é sabido pela maioria da população que o
Congresso promulgou a PEC (proposta de emenda constitucional) que ampliou os
direitos dos empregados domésticos, originando-se a "Nova Lei do
Doméstico" que entrou em vigor no dia 03/04/2013, data de sua publicação
no "Diário Oficial da União".
Os direitos: Jornada máxima de 44 horas
semanais ou 8 horas diárias de trabalho e o
pagamento de hora extra, estão
valendo desde o dia 03/04/2013, data de publicação da
Emenda Constitucional nº 72/2013.
Outros direitos: Recolhimento de FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), adicional noturno,
auxílio-creche e auxílio família
passaram a vigorar a partir da publicação da
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de
dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão
contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as
partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45
dias. É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico. A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o
empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de
descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido
para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado. O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras
ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas
extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano. Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o
salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2%
relativos à rescisão contratual). Importante destacar que o vencimento da
contribuição ao INSS, segundo a legislação vigente, deverá ser até o dia 7 do mês seguinte ao da competência
(artigo 36, da Lei Complementar nº 150/2015).
Contudo, embora a legislação disponha que deve ser até o dia 7, esta deve ser
recolhida, unicamente, pela guia DAE, gerada no Sistema do eSocial, cujo
vencimento se dá no dia 20 do mês seguinte ao da competência da
contribuição. A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do
salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa
poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa
causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o
empregador. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único
boleto bancário (DAE), a ser obtido pela internet pelo
Portal do eSocial - Módulo do Empregador Doméstico. As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família
do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração
será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com
alimentação, transporte e hospedagem. Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um
ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias. O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. A licença-maternidade será de 120 dias. O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até
a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação
do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar
de sua parte da contribuição social todo mês.
CONSTITUCIONALIDADE DO
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO
INFORMATIVO -
EMPREGADO DOMÉSTICO
Por João de Carvalho
Leite
CONSTITUCIONALIDADE DO
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO
O salário do empregado
doméstico não poderá ser inferior ao salário-mínimo.
É
importante salientar que o salário-mínimo de alguns Estados é maior do
que o salário-mínimo federal
e nesses casos prevalece o salário-mínimo
do Estado onde o empregado esteja trabalhando, conforme definido na
Lei Complementar n° 103, de 14/07/2000.
Prevalece
sempre o que for maior, ou seja, se em determinado período o
Salário-Mínimo Federal for maior que o Salário-Mínimo Estadual, deve
prevalecer o Federal, e vice-versa.
A implantação gradativa do salário mínimo
regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na
Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o
inciso V, do artigo 7º, da
Constituição Federal, que prevê a instituição
nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados
que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela
constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados
quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O salário mínimo regional já foi implantado
nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e
São Paulo, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos
empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um
piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil,
que têm como piso salarial o salário mínimo nacional. Para saber mais
sobre o salário mínimo vigente nesses Estados, clique sobre este link:
idomestica.com/tabelas/salario-empregada-domestica.
Demais
Estados que ainda não implantaram o salário-mínimo estadual,
prevalece o Mínimo Federal de R$ 1.518,00, vigente desde 01/01/2025, conforme
Portaria Interministerial MPS / MF nº 6, de 10 de janeiro de
2025.
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EMPREGADO DOMÉSTICO
Por João de Carvalho
Leite
DEDUÇÃO DO VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO AO INSS NO DEVIDO A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA
A contribuição patronal recolhida ao INSS
pelo empregador doméstico
poderá ser deduzida do imposto de renda devido, apurado na Declaração
Anual do Imposto de Renda do Empregador.
Essa prerrogativa
contemplada no inciso VII, do artigo 12, da
Lei no 9.250/95,
na redação dada pela
Lei nº 13.097/2015,
poderá ser exercida até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
Referida
dedução:
I -
está limitada:
a) a 1
(um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto;
b) ao
valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II -
aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III -
não poderá exceder:
a) ao
valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal,
sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a
remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao
valor do imposto apurado na forma do art. 11 da
Lei no 9.250/95 deduzidos os valores
de que tratam os incisos I a III do
caput
do artigo 12 desta mesma Lei.
IV
- fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico
perante o regime geral de previdência social quando se tratar de
contribuinte individual.
Isso quer
dizer que o Contribuinte que opte pelo modelo completo de
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, que tenha
uma empregada ou empregado doméstico registrado, poderá
deduzir o valor da contribuição patronal calculada sobre um
salário mínimo mensal, inclusive sobre o 13° salário e a remuneração
adicional (1/3) de férias, referidos também a um salário mínimo, do
valor do imposto de renda apurado na referida Declaração.
Com isso, o empregador recupera toda a contribuição que recolheu ao INSS
no decorrer do ano-base da declaração. Exemplo: Um empregador que
manteve um empregado durante todo o ano de 2015, com férias
gozadas em setembro de 2015, conforme quadro abaixo,
poderá deduzir o valor de R$- 1.158,56 do valor do imposto de renda
devido apurado na sua Declaração, ano base-2015 - Exercício de 2016.
Considerando o valor do exemplo, esse é o máximo permitido pela Receita Federal para o ano base de 2015, pois está limitado a
um empregado e a um salário-mínimo e foram considerados os 12 meses
recolhidos em
2015, mais o 13° salário e o adicional de 1/3 de férias pago no mês de
setembro/2015 (considerado
pelo regime de caixa, ou seja, vale o mês do recolhimento e não o da
competência). A contribuição patronal a partir da
competência outubro/2015, recolhida em novembro/2015, passou a ser de
8,00%, na forma da
Lei Complementar nº 150/2015,
que instituiu o "Simples
Doméstico".
CONTROLE DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO ANO DE 2015
Meses dos recolhimentos
(regime de caixa)
Total
repassado no ano
835,41
1.158,56
1.993,97
Para obter referida dedução, informe os dados solicitados da "Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de renda", em "Pagamentos e
efetuados", utilizando o código "50 Contribuição patronal
paga à Previdência Social pelo empregador doméstico". Deverá ser
informado o nome, CPF e NIT do empregado doméstico e o valor total da
contribuição patronal recolhida no
ano.
Veja as principais mudanças:
Definição e contrato
Jornada de trabalho
Banco de horas
FGTS e INSS
Multa em caso de demissão
Super Simples Doméstico
Viagem
Férias e benefícios
Base de Cálculo Salário-Mínimo
(Competência)
INSS descontado do empregado doméstico
(8%)
INSS patronal devido pelo
empregador (12% até outubro e 8% a partir de novembro/2015)
Total do INSS recolhido (20%)
Janeiro
724,00 - Dez/2014
57,92
86,88
144,80
Fevereiro
788,00 - Jan/2015
63,04
94,56
157,60
Março
788,00 - Fev/2015
63,04
94,56
157,60
Abril
788,00 - Mar/2015
63,04
94,56
157,60
Maio
788,00 - Abr/2015
63,04
94,56
157,60
Junho
788,00 - Mai/2015
63,04
94,56
157,60
Julho
788,00 - Jun/2015
63,04
94,56
157,60
Agosto
788,00 - Jul/2015
63,04
94,56
157,60
Setembro (Férias + 1/3)
1.050,67 - Ago/2015
84,05
126,08
210,13
Outubro
788,00 - Set/2015
63,04
94,56
157,60
Novembro
788,00 - Out/2015
63,04
63,04
126,08
Dezembro
788,00 - Nov/2015
63,04
63,04
126,08
13°
salário
788,00 - 13º/2015
63,04
63,04
126,08