PERGUNTÃO INSS
Por João de Carvalho Leite
Da contribuição do segurado contribuinte individual
Atualizado em janeiro/2025
01
-
O que é Contribuinte Individual?
R-
Os
segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador
autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29
de novembro de 1999, com a
Lei 9.876/1999, foram considerados uma única categoria e
passaram a ser chamados de "Contribuinte Individual". Os contribuintes
individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social.
02
-
O que é Contribuinte Facultativo?
R- Como o próprio nome diz, é aquele que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social, mas facultativamente tem interesse em filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social. Para a pessoa se filiar como Facultativo é necessário ser maior de dezesseis anos de idade e não exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Consideram-se segurados facultativos, entre outros: as donas-de-casa; o síndico de condomínio quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social (desempregado); o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/1990, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 11.788/2008; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
OBSERVAÇÃO: vejam, na pergunta n° 59, tudo a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - tal redução se aplica somente nesses casos.
03 - Pelo que consta na questão anterior, é correto então afirmar que o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei 8069/90 pode ser contribuinte facultativo?
R-
Veja bem, na questão anterior diz que o membro de conselho tutelar pode ser
segurado facultativo apenas quando não estiver vinculado a qualquer regime de
previdência social, no entanto, se o membro de conselho tutelar receber
remuneração, aí ele é considerado contribuinte individual, sendo, neste caso, segurado
obrigatório da Previdência Social. Fundamentação: Artigo 9º, Inciso V,
Parágrafo 15, Inciso XV, do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo
04 - O que aconteceu com a escala de salário-base utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos?
R-
Esta escala foi extinta definitivamente a partir de
01/04/2003.
05
- O fim desta escala de salário-base
foi novidade à época?
R-
Não. Na verdade já não estavam mais sujeitos a esta escala todos os
contribuintes individuais filiados a previdência social posteriormente a
novembro/1999, e para
àqueles inscritos anteriormente a novembro/1999, esta escala já vinha sendo
gradativamente eliminada desde a competência março de 2000, tudo isso por
força da
Lei 9.876/1999.
06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (Salário-de-Contribuição)?
R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição deixou de ser um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. Atualmente, desde janeiro de 2025, o limite mínimo é R$ 1.518,00 e o máximo é de R$ 8.157,41.
07
-
Qual a mudança radical que houve, a época, em relação à contribuição previdenciária
dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que
prestavam serviços à empresas?
R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ( Artigo 30, Inciso I, "b", da Lei n° 8212/91).
08
-
Com essa mudança, como ficou a situação do contribuinte individual que presta serviços a várias
empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso
já tenha atingido o limite máximo permitido?
R
- Cabe
ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais
de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição,
comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já
tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo
do salário-de-contribuição.
09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição?
R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
10
-
Dê alguns exemplos desta composição de recibos até completar o teto máximo.
R -
1ª
Empresa: Valor do recibo.R$
3.800,00
Comprovante
1ª empresa
Serviços................................R$
3.800,00
(-) INSS (11% de 3.800,00)....R$
418,00
Líquido...................................R$
3.382,00 |
2ª Empresa: Valor do recibo.R$ 3.200,00
Comprovante
2ª empresa
Serviços.................................R$
3.200,00
(-) INSS (11% de 3.200,00).....R$
352,00
Líquido..............................
.....R$ 2.848,00 |
3ª
Empresa: Valor
do recibo.R$
3.460,00 Esta empresa não poderá efetuar o desconto sobre os R$ 3.460,00, pois caso o faça estará descontando acima do limite máximo permitido de R$ 8.157,41 (valor vigente a partir da competência Janeiro de 2025). Portanto ela deverá descontar apenas sobre a diferença que falta para chegar ao teto. Veja no quadro ao lado a composição dos recibos até o momento |
Valores
dos
Recibos:
1ª empresa............................R$
3.800,00
2ª empresa............................R$
3.200,00
Subtotal........ ...................... R$ 7.000,00
3ª empresa............................R$
3.460,00 Total.....................................R$ 10.460,00 |
Base
de cálculo na 3ª Empresa
Teto...............................................R$ 8.157,41
(-)
Somatória recibos anteriores..R$ 7.000,00
Base
de cálculo...........................R$ 1.157,41 |
Comprovante
3ª empresa
Serviços.................................R$
3.460,00 (-) INSS (11% de 1.157,41......R$ 127,32 Líquido....................................R$ 3.332,68 |
Neste caso, da 3º empresa, importante destacar que no cadastro do trabalhador no eSocial existe um campo para informar a situação de múltiplos vínculos. Dessa forma, se informado essa situação, o Sistema vai entender porque não foi retida contribuição integral para este contribuinte individual na 3ª empresa, já que foi respeitado o Teto do INSS. |
11 - O que deve conter o recibo
de pagamento referente ao serviço prestado?
R
- A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este,
comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores
da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária,
a sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ da empresa e o número do
CPF do contribuinte individual no INSS.
12
-
Existe, por parte do INSS, algum modelo oficial de recibo de pagamento
para contribuinte individual?
R - Não existe nenhum modelo oficial de recibo. Desta forma, a empresa tem a liberdade de criar o modelo que mais se ajuste a sua necessidade, desde que contenha as informações contidas na resposta da questão nº 11 acima.
13 - E se o contribuinte
individual ainda não estiver inscrito no INSS?
R - As empresas são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos contribuintes individuais contratados, caso estes não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa. A inscrição poderá ser efetuada clicando sobre este hyperlink: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-inscricao-no-inss
O Número de Inscrição do Segurado – NIS do trabalhador não é exigido desde 19/07/2021, data em que entrou em produção a versão S-1.0 do eSocial.
Portanto, desde 19/07/2021, não será feita a verificação de compatibilidade entre a base do Cadastro de Pessoa Física - CPF com a base do Número de Inscrição do Segurado – NIS.
A validação de consistência de dados cadastrais será feita exclusivamente na base do CPF (nome, data de nascimento e CPF) e qualquer divergência impossibilita a informação de admissão do empregado.
14
-
Qual é o percentual do desconto a ser efetuado pelas empresas contratantes sobre os valores pagos aos
Contribuintes Individuais?
R - A alíquota será de 11% (onze pontos percentuais), sobre o valor pago, respeitado o limite máximo permitido.
15
-
Esta alíquota de 11% para o contribuinte individual, a época da MP 83, foi novidade?
R - Não, pois desde a competência 03/2000 foi facultado ao contribuinte individual que prestasse serviços a uma ou mais empresas que o mesmo poderia deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição (Lei 9.876). Na verdade, essa fórmula de dedução já estava sendo a transição para a efetivação da alíquota de 11% para o contribuinte individual, que passou a ser exigida a partir de abril/2003 pela MP 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003.
16
-
A
alíquota que as empresas contratantes utilizarão para efetuar o desconto da
contribuição
previdenciária dos contribuintes individuais será
sempre de 11%?
R
- Não, pois no caso do serviço ser prestado à entidades beneficentes de
assistência social
com isenção
do INSS (Cota patronal) a alíquota a ser descontada por estas entidades será de 20%.
17 - As cooperativas de trabalho também deverão descontar as contribuições previdenciárias dos cooperados que prestam serviços a empresas por vosso intermédio?
R - Sim. A cooperativa de trabalho também deverá descontar à contribuição previdenciária devida pelos seus cooperados em relação aos serviços prestados a empresas por seu intermédio. Neste caso o desconto será de 11% e o cooperado será informado no eSocial no categoria 731, associado ao Tipo de Lotação cód. 05, da Tabela 10 - Tipos de Lotação Tributária.
18 -
E no caso dos cooperados que prestam serviços a pessoas físicas por intermédio
de Cooperativa de Trabalho, estes também sofrerão os descontos das contribuições
previdenciárias?
R
- Sim.
19
-
E quando o cooperado prestar serviços à entidade beneficente de assistência
social isenta da cota patronal por intermédio de cooperativa de trabalho, como
fica?
R
-
20
-
E o contribuinte individual (autônomo) que prestar serviços diretamente à
entidade beneficente de assistência social isenta da
cota patronal,
também
terá o desconto de sua contribuição com base na alíquota de 20%?
R
-
21 - Porque quando o serviço é prestado a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal o desconto é de 20% e não 11% como nos demais casos?
R
- Porque o § 4º, do artigo 30, da
Lei 8212/91 dispõe que: “na hipótese de
o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, poderá
deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
devida pela empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove
por cento do respectivo salário-de-contribuição”. Sendo assim, como a
entidade filantrópica é isenta da contribuição patronal do INSS, ela não
tem contribuição patronal devida, desta forma o contribuinte individual não pode
deduzir nada, permanecendo a sua contribuição
no percentual de 20%.
22 - E os contribuintes individuais que prestam serviços à empresas do “SIMPLES NACIONAL” não teriam que ter o mesmo desconto daqueles que prestam serviços a entidades beneficentes isentas da cota patronal, ou seja, desconto de 20%?
R
- Não, nesse caso é diferente, pois as empresas optantes pelo
"SIMPLES NACIONAL" não são isentas de contribuições
patronais como as entidades beneficentes (filantrópicas) e sim tiveram o
sistema de pagamento das contribuições previdenciárias patronais substituídas
pelas contribuições sobre a receita bruta, portanto os contribuintes
individuais que prestam serviços a empresas do simples terão descontados o
percentual normal de 11% sobre os valores recebidos.
23 - Existem algumas situações em que não se aplicam as disposições da Medida Provisória n° 83 no que se refere aos descontos das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais?
R
- Sim. Não se aplica o desconto da contribuição previdenciária dos
contribuintes individuais quando o contratante for:
-
Produtor rural pessoa física;
-
Contribuinte individual equiparado à empresa;
-
Missão diplomática; e
-
Repartição consular de carreira estrangeira.
24 - E como farão os contribuintes individuais que prestarem serviços aos contratantes acima (questão 24) para recolherem as suas contribuições previdenciárias, já que tais contratantes não descontarão e nem recolherão as suas contribuições?
R - Os contribuintes individuais que prestarem serviços a contratantes não sujeitos a procederem os descontos das contribuições previdenciárias deverão continuar recolhendo normalmente as suas contribuições nos seus próprios NIT / PIS (em GPS) até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado.
25 - E quando o contribuinte individual prestar serviço a pessoas físicas, continuará recolhendo ele próprio a sua contribuição no popular carnê do INSS?
R - Sim. Continuará recolhendo a sua própria contribuição, até o dia 15 do mês seguinte, aplicando o percentual de 20% sobre o efetivamente recebido das pessoas físicas contratantes, obviamente que deverá respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição.
26 - O que é Contribuinte individual
equiparado a empresa?
R - É a pessoa física, com cadastro específico no INSS – CEI, que mantém empregados registrados. Exemplos: Dentistas, Cabeleireiras, Contador; etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas a empresa quando contratarem autônomos não descontarão os 11% sobre os valores pagos a estes.
27 - É sabido que os contribuintes individuais equiparados a empresa são contribuintes da cota patronal para o INSS, ou seja, contribuem normalmente sobre a folha de pagamento dos seus empregados, bem como sobre os valores pagos aos autônomos por eles contratados. Diante disso pergunta-se: O autônomo que prestar serviços a contribuinte individual equiparado a empresa poderá utilizar-se da faculdade de deduzir de sua contribuição 45% da contribuição devida pelo contratante limitado a 9% do seu salário-de-contribuição, ou seja, poderá recolher apenas 11% sobre este serviço prestado?
R - Sim, desde que o tomador declare esse pagamento na GFIP. Dessa forma a contribuição sobre esse serviço será de 11% sobre o valor do serviço prestado e será recolhido pelo próprio autônomo (em GPS) até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado.
28 - O Contribuinte individual equiparado a empresa não descontará a contribuição previdenciária do autônomo por ele contratado, mas, e se ele próprio, contribuinte individual equiparado a empresa, prestar serviços a outras empresas, neste caso sofrerá o desconto de sua contribuição previdenciária?
R - Sim. Como contratante do serviço não efetuará o desconto, no entanto, como prestador do serviço, desde que seja para empresas, sofrerá o devido desconto.
29 - Então quer dizer, como exemplo,
que os Contadores
pessoas físicas que mantém empregados, portanto, equiparados a empresas,
quando emitirem recibos para as empresas as quais prestam serviços sofrerão o
desconto dos 11%?
R
- Sim, até o limite máximo. Recomenda-se nesse caso que sejam emitidos
primeiramente os recibos com valores maiores, pois assim chega-se ao limite máximo
com menos recibos, facilitando o trabalho e controle das contribuições.
30 - O contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas, cuja soma das remunerações ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, pode substituir o comprovante de pagamento por algum outro documento que englobe todos os contratantes?
R - Sim, o contribuinte que nesta condição e regularmente prestar serviços a mais de uma empresa poderá indicar qual ou quais empresas procederão o desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa ou empresas que efetuarão o desconto da contribuição.
31 - E o contribuinte individual (autônomo) que, simultaneamente, também é empregado de empresa, como deverá proceder para que não haja descontos em sua remuneração além do limite permitido?
R - O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade como contribuinte individual o comprovante de pagamento como empregado ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês, na empresa em que trabalha como empregado, ou informando que esta efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição. Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, e não for possível apresentar o comprovante de pagamento da empresa onde trabalha como empregado e nem a declaração citada, deverá sofrer o desconto nesta empresa onde trabalha como contribuinte individual para posteriormente apresentá-lo na empresa onde trabalha como empregado. No entanto é recomendável priorizar o desconto na empresa onde se trabalha como empregado, pois nesta o desconto é com base na Tabela normal de Contribuições dos segurados empregados, já nas empresas onde se trabalha como autônomo o desconto será de 11% para empresas normais, ou 20% caso a contratante seja entidade beneficente (filantrópica).
32 - E no caso do transportador autônomo de carga, qual será o tratamento dado aos pagamentos a ele efetuado?
R
- No caso do transportador autônomo de carga, a base de cálculo da contribuição
, na forma do contido no artigo 31, § 1º, da
IN RFB n°
2110/2022, corresponderá a 20% do valor bruto pago ao fretista.
Dessa forma,
33 - Essa redução da base de cálculo do transportador autônomo não era de 11,71% sobre o valor bruto do frete?
R- Disse bem, "era", mas isso já faz muito tempo, pois desde julho de 2001 passou a corresponder a 20% do valor bruto do frete (§ 1°, do artigo 31, da IN RFB n° 2110/2022.
34 - Dê um exemplo de cálculo
da contribuição de um transportador autônomo.
R - Veja o exemplo a seguir, lembrando que o transportador autônomo também está sujeito ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), na forma do contido no § 5º, do artigo 37, da IN RFB n° 2110/2022):
Valor
do recibo de frete |
2.800,00 |
Base
de cálculo (20% de 2.800,00) |
560,00 |
INSS
a ser descontado (11% de 560,00) |
61,60 |
SEST Cod 1024
(1,5% de 560,00) |
8,40 |
SENAT Cod 2048
(1,0% de 560,00) |
5,60 |
Total dos descontos |
75,60 |
Valor
Líquido do recibo |
2.724,40 |
35
-
Sabemos que o limite máximo do salário-de-contribuição é atualmente de
R$ 8.157,41 (desde
01/01/2025).
E qual é o valor
mínimo do salário-de-contribuição
permitido?
R
- O valor mínimo do salário-de-contribuição é o salário-mínimo. Atualmente,
desde 01/01/2025, no valor de R$ 1.518,00.
36
-
E se o contribuinte individual prestar apenas um serviço no mês para uma
empresa no valor de R$- 880,00, como ficará a sua contribuição, se o mínimo
permitido é R$ 1.518,00?
R
- Neste caso a empresa contratante descontará 11% sobre os R$- 880,00 que será
recolhido pela própria empresa na sua GPS normal até o dia 20 do mês seguinte
ao da competência em que o serviço for prestado. Já o contribuinte
individual deverá recolher, por conta própria, 20% sobre a diferença que falta para
completar o salário-mínimo até o dia 15 do mês subseqüente,
em GPS específica, identificada pelo seu NIT ou PIS.
Portanto haverá uma parte descontada e recolhida pela empresa
contratante com o percentual de 11% sobre R$ 880,00 (R$ 96,80) e outra parte recolhida pelo próprio
contribuinte individual com o percentual de 20% sobre R$ 638,00 (1.518,00 menos
880,00), gerando uma
contribuição adicional de R$ 127,60 (artigo 38 da
IN RFB n°
2110/2022).
37
-
Então, tomando como gancho a resposta dada na pergunta anterior (questão 37) em
que o contribuinte individual deve complementar a contribuição para atingir o
mínimo legal exigido, pergunta-se: E
se o contribuinte individual tiver obtido no mês uma remuneração total, como
exemplo, de R$- 1.600,00, portanto, já superior ao Salário Mínimo, mas quiser contribuir para a previdência por um valor maior ou pelo
teto máximo, ele pode fazer isso?
R
– Não pode. A Lei diz que a
contribuição do contribuinte individual será calculada sobre a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Portanto se o mesmo receber R$- 1.600,00 de rendimentos, a sua contribuição para
a Previdência Social, em regra, deverá incidir apenas sobre os mesmos R$ 1.600,00; se receber R$
9.000,00, a sua contribuição será sobre o limite máximo de R$ 8.157,41 (em vigor desde 01/01/2025); e se receber menos
que um salário mínimo, como na questão anterior, aí sim poderá
complementar, mas somente até chegar ao mínimo, atualmente, de R$ 1.518,00.
38 - Insisto na questão. Quer dizer que se o empresário tiver um pró-labore de R$ 1.600,00, não tendo nenhuma outra renda no mês, ele só poderá contribuir para a Previdência Social sobre esse valor, não lhe sendo permitido contribuir sobre um valor maior para a Previdência Social?
R - É exatamente isso, pois o empresário é contribuinte individual e nessa categoria se enquadra perfeitamente na questão 38. Como já foi dito, a contribuição previdenciária do contribuinte individual (empresário e autônomo) será calculada e recolhida sobre o efetivamente recebido por ele durante o mês.
39 - E naquele mês ou meses em que o contribuinte individual não auferir nenhuma remuneração por serviços prestados, com incidência de contribuição previdenciária, como fará para recolher a sua contribuição ao INSS?
R - O trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS, poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, Inciso I, do artigo 4°, da IN RFB n° 2110/2022), informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento 1406 utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitidos.
40 - E o contribuinte individual aposentado (empresário e autônomo) que continuou exercendo a atividade, deve continuar contribuindo para a Previdência Social sobre o efetivamente recebido?
R - Sim, deve contribuir sobre o efetivamente recebido. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Lei 8212/91, artigo 12, parágrafo 4º).
41 - E quando o contribuinte individual trabalhar para empresas e pessoas físicas dentro do mesmo mês, como será a sua contribuição?
R - A contribuição incidente sobre os serviços prestados as empresas será descontada e recolhida por elas até o dia 20 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado; e a contribuição incidente sobre os serviços prestados as pessoas físicas serão recolhidas pelo próprio contribuinte individual, em GPS específica, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado, salientando que deverão ser considerado tanto os valores recebidos das empresas como os das pessoas físicas para efeito de composição do limite máximo do salário-de-contribuição.
42 - Qual a maior pluralidade de formas de contribuições que poderá acontecer com um contribuinte individual diante de todas essas situações?
R - Um mesmo contribuinte individual poderá ter a sua contribuição mensal realizada de várias formas, vejam um exemplo a seguir:
Um profissional autônomo prestou os seguintes serviços em um determinado mês:
- Trabalhou para uma empresa sujeita as contribuições normais (cota patronal do INSS) cobrando pelos serviços a importância de R$ 3.600,00;
- Trabalhou para uma empresa filantrópica (isenta da cota patronal do INSS) cobrando pelos serviços a importância de R$ 2.400,00;
- Trabalhou para um Contribuinte individual equiparado a empresa cobrando pelos serviços prestados a importância de R$ 1.500,00;
- Trabalhou para uma empresa optante pelo "SIMPLES" cobrando pelos serviços R$ 1.320,00; e
- Trabalhou para diversas pessoas físicas recebendo pelos serviços prestados o total de R$ 3.700,00.
A contribuição deste contribuinte individual neste determinado mês será efetuada desta forma:
Contratante | Valor Serviço | Base de cálculo | Alíquota | Vr devido ao INSS | Responsável pelo recolhimento | Vencimento |
Empresa normal | 3.600,00 | 3.600,00 | 11% | 396,00 | contratante | dia 20 mês seguinte |
Filantrópica | 2.400,00 | 2.400,00 | 20% | 480,00 | contratante | dia 20 mês seguinte |
Contribuinte Individual Equiparado a Empresa | 1.500,00 | 1.500,00 | 11% | 165,00 |
Próprio autônomo (em GPS específica) |
dia 15 mês seguinte |
Empresa "SIMPLES" | 1.320,00 | 657,41 | 11% | 72,32 | contratante | dia 20 mês seguinte |
Pessoas Físicas | 3.700,00 | 0,00 | 20% | 0.00 |
Próprio autônomo (em GPS específica) |
dia 15 mês seguinte |
Total | 12.520,00 | 8.157,41 | 1.113,32 |
Pelo quadro acima, verifica-se que o contribuinte individual em questão recebeu no mês a importância de R$ 12.520,00 e que sua contribuição a previdência social respeitou o limite máximo da base de cálculo, de R$ 8.157,41 (em vigor desde 01/01/2025), sendo o recolhimento de responsabilidade de três empresas contratantes e a outra parte de sua própria responsabilidade. Da parte que é de responsabilidade do próprio autônomo, uma contribuição será com alíquota de 11%, no valor de R$ 165,00, e a outra que seria com alíquota de 20%, não apurou valor a recolher, pois já havia atingido o limite máximo nos demais serviços prestados.
43 - Que outra conclusão podemos tirar da questão anterior (43) no sentido de facilitar mais ainda o entendimento desses descontos?
R - Vocês perceberam que o valor total da contribuição devida ao INSS, neste caso da questão 43, foi de R$ 1.113,32, portanto, diferente de R$ 897,32 (11% de R$ 8.157,41) e de R$ 1.631,48 (20% de R$ 8.157,41). Esta comparação é para entendermos que, em função das diferentes alíquotas que o contribuinte está sujeito, não devemos olhar para os descontos efetuados para efeito de verificarmos se o contribuinte individual já atingiu o teto, e sim olharmos única e exclusivamente para os salários de contribuições (base de cálculo), cuja soma não poderá ser superior ao limite máximo, que atualmente é de R$ 8.157,41.
44 - Qual é o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes individuais pelas cooperativas de trabalho?
R - O vencimento se dá até o dia 20 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado e o código de pagamento a constar no campo três da GPS será o de número 2127. Esse vencimento também se aplica as demais empresas contratantes de contribuintes individuais.
45 - O que o pessoal responsável pelo departamento pessoal das empresas deverá fazer no sentido de evitar erros que poderão trazer prejuízos ou complicações quando do requerimento de qualquer benefício previdenciário por parte daqueles contribuintes individuais que lhes prestaram serviços?
R - Os responsáveis por esse setor na empresa deverão observar com rigor o Manual de preenchimento do eSocial no sentido de, entre outras coisas, identificar corretamente a situação própria de cada contribuinte individual, pois assim o fazendo, o sistema fará os cálculos automaticamente das contribuições devidas.
Antes da exigência do eSocial essas informações eram prestadas na GFIP, conforme informações disponíveis neste link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1
46 - E a empresa que deixar de lançar os recibos pagos aos contribuintes individuais no eSocial, o que acontecerá com ela?
R - É certo que mais cedo ou mais tarde o contribuinte individual irá pleitear algum tipo de benefício previdenciário, e nesse momento ele informará as empresas para as quais trabalhou, informação essa que deverá estar constando nos sistemas informatizados do INSS, alimentados pela correta informação no eSocial. Qualquer divergência nesse sentido poderá provocar uma demanda junto a empresa contratante para verificação dessa inconsistência. A empresa que não lançar corretamente as informações no eSocial será penalizada na forma da normatização legal que rege essa matéria.
47 - A empresa que descontar contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais que lhes prestaram serviços e não recolher em época própria poderá parcelar esses débitos junto ao INSS?
R - Não. As contribuições descontadas dos contribuintes individuais não poderão ser objeto de parcelamento, sendo caracterizado ainda, em tese, crime de apropriação indébita.
48
- Falou-se muito do contribuinte individual, mais especificamente do
empresário e
do autônomo.
E quanto a contribuição do segurado Facultativo,
houve alguma alteração nessa época também?
R- A única alteração em relação ao segurado facultativo é que com o fim da escala de salário-base, desde a competência abril de 2003, o seu salário-de-contribuição passou a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo permitidos. O recolhimento continua sendo efetuado como antes, em GPS específica, ou seja, deverá ser recolhida pelo próprio segurado facultativo, no NIT/PIS do mesmo, até o dia 15 do mês subseqüente ao do mês declarado.
49 - Já que está se falando em "popular carnê do INSS",
não custa perguntar: por acaso houve também
alterações de recolhimentos com relação à contribuição do empregado doméstico?
R – Na época da publicação da MP 83 não, mas posteriormente sim, inclusive quanto ao prazo do recolhimento das contribuições. Para saber dos procedimentos relacionados a contribuição previdenciária do empregado doméstico, clique Clique aqui.
50 - Como a alíquota básica do "desconto" da contribuição do contribuinte individual é de 11%, não poderia haver uma confusão também com a "retenção" dos 11% sobre notas fiscais de empresas prestadoras de serviços de empreitada e cessão de mão-de-obra (Disciplinada, originalmente, pela antiga Ordem de Serviço MPS nº 209/1999 e atualmente pela IN RFB n° 2110/2022?
R - Não teria porque haver confusão, pois no desconto dos 11% do contribuinte individual, os prestadores de serviços são pessoas físicas, e o recolhimento deve ser efetuado no CNPJ da empresa contratante. Já na retenção dos 11% sobre notas fiscais de prestação de serviços, os prestadores de serviços são pessoas jurídicas, e o recolhimento deve ser efetuado no CNPJ da empresa contratada. Para saber mais sobre esta outra retenção, ou seja, a retenção dos 11% sobre serviços prestados por pessoas jurídicas, veja os artigos 108 a 134 da IN RFB n° 2110/2022
51 - Qual o critério para se definir a competência (mês base), para efeito do desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual?
R - A competência é aquela do mês em que ocorrer o pagamento ou crédito (o que ocorrer primeiro). Considera-se creditada a remuneração no mês em que a empresa contratante reconhecer contabilmente o valor devido, devendo informá-lo na GFIP correspondente.
52 - O estrangeiro que eventualmente prestar serviço no Brasil sofrerá o desconto dos 11%?
R - O estrangeiro que não reside no Brasil não é considerado contribuinte individual, por não ter assegurado qualquer espécie de benefício previsto no artigo 201 da CF, conforme Parecer do Ministério da Previdência Social nº 2991, de 21/03/2003. Desta forma, não há que se falar em inscrição e contribuição do contribuinte ou da empresa.
53 - O condomínio está também sujeito a descontar e recolher a contribuição do síndico isento da taxa condominial?
R - Sim. O condomínio está sujeito às mesmas obrigações das empresas e deverá descontar e recolher as contribuições devidas pelo contribuinte individual que lhe preste serviço. Ressalte-se que o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial é considerado contribuinte individual, desde que receba remuneração, entendendo-se também como tal o valor da taxa de condomínio que os administradores deixam de pagar em razão do cargo. Neste caso, o valor da taxa de condomínio será considerada a remuneração, devendo o síndico reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária (11%) que seria de sua responsabilidade.
54 - Qual o procedimento a ser tomado quando a empresa não efetua o desconto no recibo de pagamento do contribuinte individual?
R - De acordo com o parágrafo 5º do artigo 33 da
55 - Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
R - De acordo com o parágrafo 13 do artigo 22, da
A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (§ 7º do artigo 31, da IN RFB n° 2110/2022).
56 - O médico residente também está sujeito ao desconto da contribuição previdenciária?
R - Sim, pois pelo inciso X, do parágrafo 15, do artigo
9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
57 - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e honorários pagos a peritos estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária?
R - Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais pagos a assistentes técnicos, peritos e advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
Quanto a sucumbência: Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. (§§ 11, 12 e 13, do artigo 33, da IN RFB n° 2110/2022)
58 - Quais são os segurados considerados contribuintes individuais?
R -
O Inciso V e o parágrafo 15, do artigo 9º, do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo
R- Esse plano, contido no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, de 20% sobre a remuneração mensal do trabalho para 11% do salário mínimo, no caso dos contribuintes facultativos e daqueles classificados como contribuintes individuais de baixa renda, que contribuem apenas sobre o salário-mínimo. Os contribuintes que contribuem sobre valor maior que o salário-mínimo continuam sujeitos a alíquota normal de 20%.
Essa medida veio facilitar a inclusão
previdenciária das pessoas que não exercem qualquer atividade remunerada
(exemplo: donas de casas e estudantes) e dos trabalhadores autônomos de baixa
renda (ambulantes, diaristas, etc).
Essa regra passou a valer a partir da competência abril de 2007. Limitada a um salário
mínimo, atualmente em R$ 1.518,00, a contribuição cai de R$ 303,60 para R$
166,98. O
contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os
benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o
auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições
consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem
contribuir durante 15 anos, condicionada aos requisitos das idades requeridas
para homem e mulher. Nesses casos, as contribuições já realizadas, desde
que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo.
Clique aqui e tenha mais informações quanto ao recolhimento da contribuição do Contribuinte Individual, Facultativo e Doméstico (códigos de pagamentos, GPS trimestral, meios de pagamentos, etc).
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Trabalho elaborado originalmente e atualizado por João de Carvalho Leite
Atualizado em janeiro/2025
Colaboração:
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